TJPI - 0800212-39.2022.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:44
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:12
Juntada de manifestação
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16/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800212-39.2022.8.18.0034 APELANTE: LUZINETE MARIA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir da parte autora. 2.
Ação ajuizada para conversão de negócio jurídico, indenização por danos morais e repetição do indébito, alegando a inexistência de contratação volitiva de cartão de crédito consignado. 3.
Sentença recorrida condicionou o prosseguimento da demanda à demonstração de pretensão resistida pela via administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de requerimento administrativo prévio configura condição para o acesso ao Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) impede a imposição de condicionantes indevidas ao direito de ação. 6.
O STJ, no REsp nº 1.349.453/MS, restringiu a exigência de demonstração de pretensão resistida a ações cautelares de exibição de documentos, hipótese distinta do presente caso. 7.
A jurisprudência desta Corte entende desnecessário o requerimento administrativo prévio para a propositura de ação que questiona a validade de contrato bancário. 8.
A sentença recorrida configura error in procedendo, impondo-se sua anulação para regular processamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, garantindo o prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à demonstração de pretensão resistida pela via administrativa, salvo quando expressamente exigido pela legislação específica ou jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS; TJPI, Apelação Cível nº 0002207-73.2017.8.18.0074, Rel.
Hilo De Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZINETE MARIA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada pela ora Apelante em face de BANCO PAN S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 17643415), o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a verificação da ausência do interesse de agir.
Nas suas razões recursais (ID nº 17643416), a Apelante requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que não se pode condicionar o acesso à jurisdição ao uso de meios alternativos de solução de conflitos.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 17643419 pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 19043716.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 19043716, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Insurge-se a Apelante em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a verificação da ausência do interesse de agir.
Com efeito, em primeiro grau, foi determinado à parte ora apelante que promovesse as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, demonstrando a pretensão resistida pelo Apelado por aquela via, para fins de desenvolvimento de qualquer ato contencioso.
Diante da inércia da parte apelante, entendeu-se não estar preenchido corretamente o binômio necessidade/adequação, resultando na extinção da ação.
Sobre o tema, conforme o art. 319 do CPC, a parte autora, ao propor a inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento.
Vê-se que a parte apelante afirmou que não realizou, volitivamente, o contrato bancário de cartão de crédito consignado nº 0229722524890 e, a fim de comprovar o seu direito alegado, juntou aos autos a consulta de consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário de ID nº 17643360, pág. 06, consubstanciando, assim, o seu interesse de agir.
Frise-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2.
No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3.
Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4.
Ressalte-se que “a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).” Desse modo, não há razão para extinção do processo, por mera ausência de de demonstração da existência de pretensão resistida.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado e o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da demanda.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
14/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:46
Conhecido o recurso de LUZINETE MARIA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS - CPF: *04.***.*67-91 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800212-39.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZINETE MARIA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 20:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 12:24
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:32
Juntada de manifestação
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08/10/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/06/2024 09:57
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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