TJPI - 0802696-25.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:55
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802696-25.2023.8.18.0088 APELANTE: LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais, declarou a inexistência do contrato, condenou o banco à repetição dos valores indevidamente cobrados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
A consumidora recorre para que os juros de mora fluam a partir do evento danoso.
O banco, por sua vez, sustenta a regularidade do contrato e, subsidiariamente, requer a redução da indenização e a repetição simples do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, justificando a nulidade do contrato e a repetição dos valores pagos; (ii) definir a adequação do valor da indenização por danos morais; (iii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
O banco não comprovou a efetiva celebração do contrato nem a transferência dos valores à consumidora, configurando falha na prestação do serviço e justificando a nulidade do negócio jurídico. 5.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem a comprovação de relação contratual válida enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado no STJ (EAREsp 676608/RS). 6.
O dano moral está configurado, pois a conduta do banco impôs à consumidora restrição indevida em seus rendimentos, sendo objetiva sua responsabilidade nos termos do art. 14 do CDC. 7.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, é razoável e proporcional, observando-se a Teoria Pedagógica Mitigada e evitando-se o enriquecimento sem causa. 8.
Os juros moratórios sobre a indenização devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, pois se trata de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da ré desprovido.
Recurso do autor provido em parte para determinar que os juros moratórios fluam a partir do evento danoso.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores ao consumidor acarreta a nulidade do contrato e a responsabilidade do banco pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2.
O desconto indevido de valores em conta ou benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, quando em valor suficiente para comprometer a subsistência do consumidor. 3.
Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer das apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento a apelacao civel interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dar parcial provimento a apelacao civel interposta por Lucelena Duarte do Nascimento, reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para determinar que: a) Em relacao aos consectarios da condenacao, devera ser observada a Taxa Selic, que e composta de juros moratorios e de correcao monetaria, cujo termo inicial para a repeticao do indebito sera o efetivo prejuizo, nos termos das Sumulas 43 e 54 do STJ, isto e, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) por sua vez, em relacao ao dano moral, a indenizacao sera acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, 1., do Codigo Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do periodo, a partir do primeiro desconto, na forma da Sumula 54 do STJ, calculado ate a data do arbitramento da indenizacao, momento em que devera incidir a apenas a Taxa Selic; c) do montante acima sera compensado o valor depositado em favor do consumidor, no importe de R$ 5.490,08 (cinco mil quatrocentos e noventa reais e oito centavos), a ser corrigido pelo IPCA a partir da data da disponibilizacao da quantia na sua conta.
Em obediencia ao disposto no art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios sucumbenciais arbitrados na instancia de origem para 15% sobre o valor da condenacao.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Lucelena Duarte do Nascimento e Banco Bradesco S.A., contra sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada pela primeira apelante.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, ocasião em que declarou a inexistência da contrato, além de condenar o banco apelado na repetição dos valores indevidamente cobrados, bem como a indenizar o apelante pelos danos morais causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Como a instituição financeira comprovou a transferência da quantia emprestada, o magistrado também determinou a compensação desse valor com o montante da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito (Id. 18289554).
Em suas razões recursais, a apelante Lucelena Duarte do Nascimento pugnou pela reforma parcial da sentença, a fim de que os juros de mora fluam a partir do evento danoso, o valor da indenização pelo dano moral seja majorado, bem como seja afastada a ordem de compensação dos valores (Id. 18289556).
O Banco Bradesco S.A., por sua vez, requereu a reforma total da da sentença, sob o fundamento de que o negócio jurídico foi regularmente celebrado.
Subsidiariamente, advogou pela repetição simples (Id. 18289558).
Intimadas, apenas a apelada Lucelena Duarte do Nascimento apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso da parte adversa (Ids. 18289563 e 18289715).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 20358300).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20817870). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que os recursos atendem aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise das pretensões deduzidas nos recursos.
II – DO MÉRITO Conforme já foi dito, aplica-se ao caso vertente o Código de Defesa do Consumido, ademais, diante da condição de hipossuficiência da primeira apelante, deve se conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que a apelante Banco Bradesco S.A. não juntou aos o Contrato n.º 0123379956830.
Na falta do respectivo instrumento contratual, tem-se que a mera juntada do comprovante de pagamento da quantia supostamente emprestada, tal como realizado à fl. 2 do Id. 18289546, não é suficiente para demonstrar a higidez da contratação do mútuo.
Nesse sentido, tendo em vista que o banco/recorrente não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe a Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Inexistindo a prova da contratação do suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do consumidor, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos.
Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, lembro que em 21/10/2020 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, Parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do banco que promoveu descontos mensais nos proventos do consumidor, sem qualquer autorização contratual, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, Parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa.
Como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do consumidor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de origem, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização.
Quanto ao termo inicial para o cômputo dos juros moratórios, entendo que como não há vínculo jurídico entre as partes, tampouco ofensa a algum dever contratual, a natureza dos danos suportados pelo apelante Lucelena Duarte do Nascimento é extracontratual.
Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
TERMO A QUO. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática.
Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. 3.
O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1375530 SP 2013/0080838-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 479, DO STJ.
SÚMULA Nº 18, DO TJPI.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ART. 42, DO CDC.
CONDENAÇÃO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA Nº 54, DO STJ.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto.
IV – Recuso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803578-81.2020.8.18.0026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, em relação aos consectários da condenação, registro que deverá ser observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Por sua vez, em relação ao dano moral, a indenização será acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do CC, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
Finalmente, registro que não há falar na dispensa da compensação da quantia transferida em favor da consumidora, sob pena configurar enriquecimento ilícito.
Como foi declarada a inexistência do contrato, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do consumidor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente dos rendimentos desta, sob pena, insista-se, de enriquecimento sem causa.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dou parcial provimento à apelação cível interposta por Lucelena Duarte do Nascimento, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para determinar que: a) Em relação aos consectários da condenação, deverá ser observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) por sua vez, em relação ao dano moral, a indenização será acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; c) do montante acima será compensado o valor depositado em favor do consumidor, no importe de R$ 5.490,08 (cinco mil quatrocentos e noventa reais e oito centavos), a ser corrigido pelo IPCA a partir da data da disponibilização da quantia na sua conta.
Em obediência ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na instância de origem para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
12/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:03
Conhecido o recurso de LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*96-15 (APELANTE) e provido em parte
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08/05/2025 21:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802696-25.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A Advogado do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 12:14
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:15
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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