TJPI - 0824952-97.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:22
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE ABREU em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824952-97.2023.8.18.0140 APELANTE: JOSE MARTINS DE ABREU Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados pelo Apelante em face do Banco Apelado, em razão de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar se houve contratação válida entre as partes e se há fundamento para a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Apelante alegou inexistência do negócio jurídico, afirmando que não contratou o empréstimo consignado e que os descontos em seus proventos foram indevidos. 4.
O Banco Apelado apresentou documentos comprobatórios da contratação, incluindo contrato assinado e extratos bancários demonstrando a transferência dos valores para a conta do Apelante. 5.
Diante da prova documental, constatou-se a existência do contrato e a regularidade dos descontos, afastando-se a tese de cobrança indevida e dano moral. 6.
O ônus da prova quanto à inexistência do contrato incumbia ao Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo ele logrado êxito em desconstituir a validade da contratação. 7.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A existência de contrato válido e a efetiva transferência dos valores ao contratante afastam a tese de nulidade do negócio jurídico e a repetição de indébito. 2.
A ausência de comprovação de ilicitude no desconto de valores impede o reconhecimento de danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJ-MS, APL nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJ-RS, Apelação Cível nº *00.***.*70-74, 15ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ MARTINS DE ABREU, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO CETELEM S/A, atualmente incorporado por Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo a irregularidade da contratação, razão pela qual requer o cabimento de repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 21154519, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 21154519, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu, na exordial, que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando a ocorrência de fraude.
Por outro lado, o Apelado afirma que não há qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelante, tendo sido objeto de refinanciamento, juntando os contratos aos autos (id.
Nº 19088300 e 19088301) e a prova da transação dos valores conforme extratos bancários juntados em id.
Nº 19088302 e 19088303.
Em sua irresignação recursal, o Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não autorizou e nem lhe foi informado sobre os descontos em seus proventos.
Contudo, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 22-850027476/20 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 19088300, logrando êxito em demonstrar que o empréstimo questionado fora objeto de refinanciamento bancário, tendo como origem contrato anterior, também juntado aos autos, assim como da comprovação da transação dos valores por meio de extratos bancários da Apelante (id.
Nº 19088302 e 19088303), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pelo Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico os Contratos de id nº 19088300 e 19088301.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
Exaurindo-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.
Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
09/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:04
Conhecido o recurso de JOSE MARTINS DE ABREU - CPF: *02.***.*85-00 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0824952-97.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MARTINS DE ABREU Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 14:41
Juntada de Petição de outras peças
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17/12/2024 10:35
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE ABREU em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2024 23:29
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:00
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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