TJPI - 0027051-20.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:46
Juntada de petição
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de PIAUI MILHOS IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de RUAMA COELHO FROTA BOMFIM em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BOMFIM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de O ARMAZEM DISTRIBUIDOR DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CLODOMI MARTINS BOMFIM NETO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027051-20.2016.8.18.0140 APELANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MOURAO CAVALCANTE, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES APELADO: BOMFIM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, O ARMAZEM DISTRIBUIDOR DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA, CLODOMI MARTINS BOMFIM NETO, PIAUI MILHOS IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, RUAMA COELHO FROTA BOMFIM Advogado(s) do reclamado: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO, RAMON AZEVEDO PESSOA, ARTHUR ALVES DIAS, ISADORA CARVALHO SALES, FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa de telefonia contra sentença que declarou a nulidade de cobrança indevida de multa por rescisão contratual, determinando a restituição de valores pagos e a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação suficiente dos danos materiais e morais para justificar a condenação; e (ii) a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da empresa recorrente é objetiva, nos termos do CDC e do art. 927, parágrafo único, do CC, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 4.
Restou comprovado nos autos que a cobrança indevida gerou prejuízo material e transtornos suficientes para configurar dano moral indenizável. 5.
A incidência de juros moratórios a partir do evento danoso está em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança indevida de valores por rescisão contratual caracteriza dano material e moral indenizável quando comprovado o prejuízo ao consumidor. 2.
Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; TJDFT, APC 20.***.***/0067-66.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por TIM CELULAR S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada por BOMFIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - ME, CHERTA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., ARMAZÉM DISTRIBUIDOR DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA., CLODOMI MARTINS BOMFIM NETO e PIAUÍ MILHOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
Na sentença recorrida(id. nº 4885789, pág. 141/146), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade da cobrança do valor de R$11.104,86 (onze mil, cento e quatro reais e oitenta e seis centavos), multa cobrada a título de rescisão, inserida nas faturas nº 1559632888, 1559632887 e 1554348988, bem como condenou a requerida ao pagamento do importe de R$2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais) a título de restituição por danos materiais em razão de parcela da multa ilegalmente cobrada e paga, a ser atualizado da data do pagamento, bem como de R$3.000,00 (três mil reais) por danos morais à parte autora.
Em suas razões recursais (id nº 4885789, pág. 155/175), o Apelante pugna, em suma, pela reforma da sentença, considerando a ausência de prova do dano material e moral à pessoa jurídica que possa justificar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e subsidiariamente a redução do quantum indenizatório a título de danos morais.
Intimadas, as partes Apeladas apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 5660964.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet.
Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONFIRMO o juízo de admissibilidade recursal realizado na decisão de id nº 5660964, ante o preenchimento dos pressupostos necessários.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL Na hipótese, cinge-se a controvérsia acerca da ausência de prova do dano material e moral à pessoa jurídica que possa justificar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e subsidiariamente a redução do quantum indenizatório a título de danos morais.
Conforme o artigo 186 e 927 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar de quem violou direito e causou dano a outrem, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Vale ressaltar, que o parágrafo único do supramencionado artigo estabelece a responsabilidade objetiva da recorrente.
Neste sentido, em caso semelhante ao analisado no presente processo o TJDFT reconhece a responsabilidade objetiva, colaciono: CIVIL.
TIM CELULAR.
TORRE DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. ÁREA RESIDENCIAL.
RAIO.
DESCARGA ELÉTRICA.
DANIFICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS DAS CASAS PRÓXIMAS À TORRE.
PROVA TESTEMUNHAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 927, CCB/02).
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Agiu com acerto o Juiz ao priorizar a prova testemunhal colhida, em que ficou demonstrado que os eletrodomésticos de casas próximas à torre da Estação de Rádio Base, com freqüência para celulares instalada em área residencial na QNM 05, conjunto "A", casa 08 - Ceilândia Sul, ficaram danificados na noite de 17/02/2004, por descarga elétrica provocada por "queda de raio" na torre. 2.Ademais, a instalação de torre em área residencial pela empresa de telefonia faz incidir o regramento do parágrafo único do art. 927 do CC, devendo haver a reparação de dano, independentemente de culpa, por implicar risco para o direito dos moradores próximos à torre. 3.Recurso improvido. (20050310006766APC) Acrescente-se que mesmo que seja acolhida a tese levantada pela recorrente de que sua atividade não implica em risco para os direitos de outrem a sua responsabilidade continua sendo objetiva por força da aplicação do CDC no presente caso, conforme já mencionado anteriormente.
Desta forma, considerando a responsabilidade objetiva, a responsabilidade pelo dano moral independe da demonstração de culpa.
Face a responsabilidade objetiva, que independe de demonstração de culpa, os requisitos para a configuração do dano moral são o dano e o nexo de causalidade, que ficaram demonstrados através dos documentos acostados aos autos.
A apelação em comento ainda questiona ausência de provas dos alegados danos materiais, a ausência de provas da ocorrência dos fatos, e a ausência de nexo de causalidade entre o fato e dano alegado.
Ocorre, que como já mencionado anteriormente a responsabilidade no presente caso é objetiva, independendo da demonstração de culpa.
Neste passo, a decisão foi acertada.
Há de se verificar se restou provado a existência de nexo de causalidade entre o dano havido, e o fato cuja responsabilidade é atribuída à requerida.
Destarte, o arcabouço probatório dos autos, consistente na prova documental produzida, apontam para a comprovação nos autos do dano e do nexo de causalidade, a responsabilidade da Apelante, que é objetiva, devendo, independentemente de se discutir a culpa, indenizar a parte autora quanto ao prejuízo material por ela sofrido, bem como indenização por dano moral.
Assim, verifica-se que as provas estão colacionadas nos autos deixando evidente que ocorreu o dano, bem como o nexo de causalidade entre o fato e dano alegado.
Por fim, quanto a aplicação dos juros moratórios a partir do evento danoso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido desta aplicação.
Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, “os juros moratórios, in casu, devem fluir a partir do evento danoso”.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. -
13/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:04
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0080-84 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 21:48
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0027051-20.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A APELADO: BOMFIM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, O ARMAZEM DISTRIBUIDOR DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA, CLODOMI MARTINS BOMFIM NETO, PIAUI MILHOS IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, RUAMA COELHO FROTA BOMFIM Advogados do(a) APELADO: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069-A, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A, ARTHUR ALVES DIAS - PI15017-A, FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR - PI14159-A, RAMON AZEVEDO PESSOA - PI16556-A, ISADORA CARVALHO SALES - PI23748 Advogados do(a) APELADO: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069-A, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A, ARTHUR ALVES DIAS - PI15017-A, FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR - PI14159-A, RAMON AZEVEDO PESSOA - PI16556-A, ISADORA CARVALHO SALES - PI23748 Advogados do(a) APELADO: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069-A, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A, ARTHUR ALVES DIAS - PI15017-A, FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR - PI14159-A, RAMON AZEVEDO PESSOA - PI16556-A, ISADORA CARVALHO SALES - PI23748 Advogados do(a) APELADO: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069-A, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A, ARTHUR ALVES DIAS - PI15017-A, FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR - PI14159-A, RAMON AZEVEDO PESSOA - PI16556-A, ISADORA CARVALHO SALES - PI23748 Advogados do(a) APELADO: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069-A, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A, ARTHUR ALVES DIAS - PI15017-A, FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR - PI14159-A, RAMON AZEVEDO PESSOA - PI16556-A, ISADORA CARVALHO SALES - PI23748 Advogados do(a) APELADO: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069-A, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A, ARTHUR ALVES DIAS - PI15017-A, FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR - PI14159-A, RAMON AZEVEDO PESSOA - PI16556-A, ISADORA CARVALHO SALES - PI23748 RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:54
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 23:06
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2024 23:06
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2024 23:06
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2024 23:06
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2024 22:56
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2024 22:56
Juntada de entregue (ecarta)
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04/11/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2024 12:52
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 08:40 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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04/11/2024 09:37
Juntada de petição
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04/11/2024 08:38
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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29/10/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:04
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:03
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:13
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 08:40 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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09/10/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 07:51
Recebidos os autos
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11/04/2024 07:51
Juntada de intimação
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28/11/2023 07:34
Conclusos para o Relator
-
28/11/2023 07:34
Processo Desarquivado
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28/11/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 07:33
Baixa Definitiva
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03/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
01/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 10:38
Decorrido prazo de O ARMAZEM DISTRIBUIDOR DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA em 05/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:35
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 14/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:34
Decorrido prazo de CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 05/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:34
Decorrido prazo de BOMFIM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 05/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:42
Decorrido prazo de RUAMA COELHO FROTA BOMFIM em 05/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:41
Decorrido prazo de PIAUI MILHOS IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 05/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:41
Decorrido prazo de CLODOMI MARTINS BOMFIM NETO em 05/07/2022 23:59.
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22/06/2022 10:50
Conclusos para o relator
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22/06/2022 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/06/2022 10:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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13/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:32
Declarada incompetência
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18/03/2022 09:41
Conclusos para o Relator
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07/03/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 12:17
Conclusos para o Relator
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05/02/2022 00:08
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 04/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:06
Decorrido prazo de RUAMA COELHO FROTA BOMFIM em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:06
Decorrido prazo de PIAUI MILHOS IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:06
Decorrido prazo de CLODOMI MARTINS BOMFIM NETO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:06
Decorrido prazo de O ARMAZEM DISTRIBUIDOR DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:06
Decorrido prazo de CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:06
Decorrido prazo de BOMFIM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 25/01/2022 23:59.
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01/12/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 09:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2021 07:59
Recebidos os autos
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25/08/2021 07:58
Conclusos para Conferência Inicial
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25/08/2021 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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