TJPI - 0802932-88.2018.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802932-88.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: MAPFRE VIDA S/A, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Advogado(s) do reclamante: JACO CARLOS SILVA COELHO, PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES EMBARGADO: JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO Advogado(s) do reclamado: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR, LEONARDO SOARES PIRES, AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO, MAGNO LUIS MORAIS SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INTEGRATIVOS.
ACOLHIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAPFRE VIDA S/A contra o acórdão que concedeu provimento à apelação cível interposta, os quais retornaram a esta Corte em razão do provimento de recurso especial pelo STJ, que reconheceu omissão no julgamento anterior.
O embargante aponta a existência de omissão quanto ao índice de correção monetária e ao percentual de juros de mora aplicáveis ao valor da condenação securitária.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se houve omissão na decisão embargada quanto ao índice de correção monetária e ao percentual de juros de mora, bem como os respectivos termos iniciais aplicáveis à indenização securitária.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre os critérios de juros e correção monetária incidentes sobre a indenização securitária, configurando omissão a ser sanada nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4.
Em relação aos juros de mora, deve incidir a partir da data de citação da seguradora, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 5.
Quanto à correção monetária, seu termo inicial deve ser a data da última renovação do contrato até a citação, aplicando-se o INPC, e, a partir de então, incide a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 6.
Mantida a inversão do ônus de sucumbência, sem majoração, ante o provimento da apelação cível da parte embargada, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão e fixar a incidência de juros de mora a partir da citação da seguradora e a correção monetária desde a última renovação do contrato até a citação pelo INPC, incidindo posteriormente a taxa SELIC.
Tese de julgamento: “1.
Os juros de mora incidem a partir da citação da seguradora. 2.
A correção monetária incide desde a última renovação do contrato até a citação pelo INPC, incidindo posteriormente a taxa SELIC”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de novo julgamento dos Embargos de Declaração (id. 13662130), opostos por MAPFRE VIDA S/A, contra o acórdão em Id. nº 13529214, que conheceu da Apelação Cível e concedeu-lhe provimento, em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que interposto o recurso especial pelo Embargante, estes foram providos pela Corte Superior, a fim de, reconhecer o vício de omissão do acórdão prolatado em aclaratórios, anular o julgado e determinar o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Transitada em julgado a decisão do STJ, os autos retornaram a esta Corte.
Nas razões da Seguradora, ora Embargante, aponta omissão no acórdão id. nº 13529214, quanto ao índice de correção monetária e do percentual de juros de mora, bem como quanto aos termos iniciais, aplicáveis ao valor da condenação ao pagamento de indenização securitária.
Em sede de Contrarrazões, a parte autora, ora Embargada, requereu a manutenção do Acórdão vergastado.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, nestes termos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão id. 13529214, quanto ao índice de correção monetária e do percentual de juros de mora, bem como quanto aos termos iniciais, aplicáveis ao valor da condenação ao pagamento de indenização securitária.
De início, verifico que assiste razão ao Embargante, tendo em vista que o acórdão embargado não apreciou as alegações supra apontadas, mas analisou, tão somente, quanto à indenização por Danos Morais, assim, passo a sanar.
Quantos aos juros, a jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que “os juros de mora deverão incidir a partir da data de citação da seguradora” (STJ, EDcl no REsp 1713291/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020), ou seja, dia 30-05-18, aplicando-se a taxa SELIC quando houver a abrangência com a correção monetária, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC.
Por conseguinte, quanto à correção monetária, a Corte Superior “tem entendimento de que o termo inicial da correção monetária deve ocorrer a partir da última contratação – a qual, repise-se, está vigente, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO.
ART. 1.026 DO CPC.
PRAZO DO AGRAVO INTERNO.
INTERROMPIDO.
TEMPESTIVIDADE.
MÉRITO DO AGRAVO INTERNO.
CAPITAL SEGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
APÓLICE RENOVADA.
DATA DO SINISTRO. 1.
Omissão constatada em razão de ter sido desconsiderada a interrupção da contagem do prazo recursal para interposição de agravo interno, uma vez que a parte contrária havia oposto embargos de declaração. 2.
A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. 3.
Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1852164 RS 2019/0364962-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)” No que concerne aos índices, deve-se aplicar o INPC, a título de correção monetária, desde a contratação até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção, considerando a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
VÍTIMA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
JUROS DE MORA.
A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. 2.
Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no REsp 1757675/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)” Por fim, mantenho a inversão do ônus de sucumbência, mas deixo de majorar considerando o provimento da Apelação Cível da parte Embargada, consoante tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o aludido vício, incluindo no dispositivo do acórdão embargado a fixação de índice de correção monetária e do percentual de juros de mora, bem como quanto aos termos iniciais, aplicáveis ao valor da condenação ao pagamento de indenização securitária, conforme os fundamentos supra.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, reanalisada a questão à luz do determinado pelo STJ, CONHEÇO E ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o vício de omissão apontado, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INTEGRATIVOS, de modo a constar sobre a indenização securitária juros de mora a partir da citação da seguradora e correção monetária a partir da data da última renovação do contrato até a citação, aplicando-se o indexador INPC, até a incidência única da taxa SELIC, a qual abrangerá os juros de mora e a correção monetária, considerando já a vigência da Lei nº 14.905/2024. É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
01/03/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 01:51
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 01:07
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
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13/09/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:49
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 17/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 03:31
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 27/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:16
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:03
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:03
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:03
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:54
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:54
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:54
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:57
Conclusos para despacho
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01/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:46
Juntada de Petição de documentos
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14/12/2021 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:27
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:27
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:27
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO em 05/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 17/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:19
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 06/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1068
-
13/07/2021 22:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO em 12/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 00:23
Decorrido prazo de JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO em 03/11/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 03/11/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 00:23
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 26/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 16:49
Juntada de Certidão
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07/02/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2019 10:44
Conclusos para julgamento
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30/07/2019 10:27
Conclusos para despacho
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30/07/2019 10:08
Juntada de Certidão
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02/07/2019 07:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2019 13:30
Juntada de Certidão
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12/02/2019 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 17:56
Conclusos para despacho
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16/01/2019 17:56
Juntada de Certidão
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29/11/2018 00:01
Decorrido prazo de JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO em 28/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 20:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2018 00:02
Decorrido prazo de JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO em 25/07/2018 23:59:59.
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20/06/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/06/2018 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 08:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 11/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 11:02
Audiência conciliação realizada para 07/06/2018 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
07/06/2018 10:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2018 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2018 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2018 00:03
Decorrido prazo de JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO em 08/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 08:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 09:33
Audiência conciliação cancelada para 07/06/2018 07:00 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
17/04/2018 09:30
Audiência conciliação designada para 07/06/2018 07:00 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
17/04/2018 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2018 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2018 10:12
Audiência conciliação designada para 07/06/2018 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
05/04/2018 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 11:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 11:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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