TJPI - 0800707-29.2023.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:09
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 09:09
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800707-29.2023.8.18.0073 APELANTE: MANOEL MESSIAS DA COSTA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor relativos à tarifa de “Título de Capitalização”, condenando a instituição financeira à devolução em dobro do indébito. 2.
O recurso busca a reforma parcial da sentença para incluir condenação por danos morais e majorar os honorários advocatícios fixados equitativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em determinar (i) se há responsabilidade civil do banco pela realização de descontos não autorizados e a consequente reparação por danos morais; e (ii) se há necessidade de majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se as normas do CDC, especialmente o direito básico à informação clara e adequada (art. 6º, CDC). 5.
O desconto indevido sem prévia autorização expressa do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 6.
Presentes o dano, o nexo causal e a ilicitude da conduta, o dano moral é devido, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A majoração dos honorários advocatícios de R$ 500,00 para R$ 3.000,00 fundamenta-se na necessidade de justa remuneração, conforme art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se vinculação obrigatória à tabela da OAB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e majorar os honorários advocatícios para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: "1.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização expressa do titular, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2.
Os honorários advocatícios fixados equitativamente devem ser condizentes com a complexidade da causa e a dignidade da profissão." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 31.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível ajuizada por MANOEL MISSIAS DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pelo Apelante em face de BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 18911593), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos descontos realizados no benefício da autora relativo à tarifa do “Título de Capitalização”, bem como para condenar o ora Apelado à restituição em dobro do indébito.
Nas suas razões recursais (ID nº 18911594), o Apelante requereu a reforma parcial da sentença para que seja arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que sejam majorados os honorários fixados por equidade, para que seja observado o valor mínimo previsto na tabela da OAB/PI (item 19.2.1, da tabela anexa), nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC.
Em contrarrazões (ID nº 18911596), o Apelado pugnou, em suma, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 21079167.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 21079167, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Apelante interpôs o recurso pleiteando a reforma parcial da sentença, para os fins de condenação do Apelado ao dever de indenizar por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que sejam majorados os honorários fixados por equidade, para que seja observado o valor mínimo previsto na tabela da OAB/PI (item 19.2.1, da tabela anexa), nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC.
Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante.
Dentre as diversas normas protetivas ali inseridas, destaque-se o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, conforme previsto no artigo 6º do CDC, que visa sua proteção em razão de seu estado vulnerável e hipossuficiente nas relações de consumo.
Assim sendo, é certo que a cobrança de tais serviços deve ser precedida de prévio conhecimento e concordância expressa do titular da conta, em observância aos direitos básicos do consumidor, sob pena de restar configurada falha na prestação do serviço.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora Apelante, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a realização dos descontos efetuados em sua conta referentes ao Título de Capitalização questionado (ID nº 18911580).
A instituição financeira, no entanto, permaneceu inerte quanto à juntada da documentação exigida para comprovar o assentimento do Apelante.
Nesse ínterim, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, à análise do valor arbitrado a título de reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se adequado para compensar o Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa do Apelante.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios pretendida, destaco que a orientação da Corte Superior é no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
Entretanto, analisando o valor arbitrado pelo Juízo de origem de R$ 500,00 (quinhentos reais), entendo assistir razão ao Apelante quando aduz ser aviltante.
Dessa forma, a fim de remunerar adequadamente o valor do patrono atuante, considerando os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, entendo ser o caso de majorar os honorários advocatícios para fixá-los no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de condenar o Banco/Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
15/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:13
Conhecido o recurso de MANOEL MESSIAS DA COSTA - CPF: *93.***.*57-15 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:41
Juntada de manifestação
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 17:18
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800707-29.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MANOEL MESSIAS DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 08:18
Conclusos para o Relator
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07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:47
Juntada de manifestação
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14/11/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2024 09:15
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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