TJPI - 0804137-57.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:06
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804137-57.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: WUIMIRES GUSTAVO DE JESUS PRAJNA REU: TUDO AZUL S.A.
SENTENÇA Vistos em Sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 73661264 julgou procedente em parte o pleito inicial do embargado.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão é omissa, pois não especifica considerações postas na fundamentação importantes para o deslinde da demanda, bem como contradiz as provas e não se pronunciou sobre todos os argumentos e documentos trazidos à Contestação, em específico acerca da adesão espontânea ao plano, observância a contrato de adesão.
Alegou ainda necessidade de determinação de prazo de validade para uso do benefício.
Instada a se manifestar, o embargado quedou-se inerte. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada.
Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão.
A mera alegação de omissão ou contradição quanto a análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada.
Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas necessárias produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual e não é esse a todo efeito.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804137-57.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: WUIMIRES GUSTAVO DE JESUS PRAJNA REU: TUDO AZUL S.A.
SENTENÇA Vistos em Sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 73661264 julgou procedente em parte o pleito inicial do embargado.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão é omissa, pois não especifica considerações postas na fundamentação importantes para o deslinde da demanda, bem como contradiz as provas e não se pronunciou sobre todos os argumentos e documentos trazidos à Contestação, em específico acerca da adesão espontânea ao plano, observância a contrato de adesão.
Alegou ainda necessidade de determinação de prazo de validade para uso do benefício.
Instada a se manifestar, o embargado quedou-se inerte. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada.
Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão.
A mera alegação de omissão ou contradição quanto a análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada.
Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas necessárias produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual e não é esse a todo efeito.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804137-57.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: WUIMIRES GUSTAVO DE JESUS PRAJNA REU: TUDO AZUL S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu o autor que adquiriu o status Diamante no programa de fidelidade TudoAzul, da requerida, em 2023, conquistando o direito a duas passagens anuais por cortesia, conforme o regulamento vigente à época.
Informou que, em 07/10/2024, adquiriu uma passagem no trecho Teresina (PI) → Boa Vista (RR), com ida prevista para 29/12/2024 e retorno em 28/01/2025, em nome de sua esposa, Kaira Taila Araújo Vilela, destacando que a viagem era inadiável, em razão de problemas de saúde envolvendo sua genitora e uma gravidez de risco de sua irmã, situações que exigiam a presença da passageira para prestar os devidos cuidados.
Alegou que, ao tentar emitir a passagem cortesia pelo aplicativo da requerida, enfrentou erros constantes no sistema, os quais impossibilitaram a conclusão do procedimento.
Afirmou que, diante da urgência, foi obrigado a realizar a compra utilizando 94.000 pontos TudoAzul de um amigo e desembolsando o valor de R$ 1.249,74 (um mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Relatou que, posteriormente, constatou que os erros no aplicativo decorreram de uma alteração unilateral e abusiva nas regras do programa TudoAzul, implementada pela requerida em 01/04/2024, cujas exigências não constavam do regulamento vigente no momento da obtenção do status Diamante.
Por fim, narrou que solicitou o cancelamento da passagem, com a restituição integral dos valores pagos, mas teve seu pedido indeferido pela Requerida, sob a alegação de que o regulamento interno da empresa permite cancelamento sem custos apenas dentro de 24 horas após a compra.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente a determinação da requerida para manter as condições anteriormente ofertadas; indenização por danos materiais no valor de R$ 1.249,74; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida (Id n. 67183125).
Audiência una sem êxito quanto à resolução amigável da lide (ID n. 70006984).
Em contestação, a requerida suscitou, preliminarmente, pela aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustentou que, com a alteração do programa de fidelidade, todos os beneficiários – inclusive o Autor – teriam sido devidamente comunicados sobre as novas regras para a emissão de passagens aéreas, destacando que, a partir da mudança, as passagens cortesia destinadas a acompanhantes somente poderiam ser emitidas mediante a efetiva compra de uma passagem pelo titular, e não mais mediante a utilização de pontos.
Argumentou que o programa em questão consistia em um benefício não oneroso, concedido a todos os clientes em razão da utilização dos serviços prestados, sendo que aqueles que mais utilizavam tais serviços eram recompensados com pontos, passíveis de troca por viagens, produtos ou serviços.
Destacou ainda que a cláusula 12.5 do regulamento previa expressamente a possibilidade de alteração das regras e benefícios de qualquer dos níveis de fidelidade – inclusive a categoria “Diamante”, da qual o Requerente fazia parte – desde que respeitado o aviso prévio mínimo de 15 (quinze) dias.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Também juntou documentos. É a sinopse, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Trata-se o caso de nítida relação de consumo.
No presente caso, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), haja vista a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, que se amolda à definição de relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O requerente é destinatário final dos serviços prestados pela companhia aérea, enquadrando-se como consumidor, enquanto a ré, fornecedora de serviços de transporte aéreo, é agente do mercado de consumo.
Ressalte-se que o CBA, além de ser norma setorial, foi promulgado antes da Constituição Federal de 1988 e, por isso, não incorpora em sua essência os princípios e valores da ordem constitucional vigente, especialmente a proteção e a defesa do consumidor, prevista expressamente no art. 5º, inciso XXXII, e art. 170, inciso V, da Carta Magna.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a incidência do CDC nas relações entre passageiros e companhias aéreas, inclusive nos casos em que se discute programas de milhagem e fidelidade, por se tratarem de extensões contratuais dos serviços de transporte.
Portanto, deve prevalecer a norma mais protetiva e atual, o CDC, cuja aplicação é imperativa diante da vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor em face do fornecedor.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" ( AgRg no AREsp n . 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2.
Incidência da Súmula n . 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 661046 RJ 2015/0027690-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2015). 4.
Prosseguindo, os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossufiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. 5.
No caso dos autos, é incontroverso que o requerente adquiriu o status "Diamante" no programa de fidelidade da companhia aérea ré, fazendo jus, à época, à emissão de passagens anuais por cortesia, independentemente da forma de aquisição da passagem principal, seja por meio de pontos ou por pagamento em moeda corrente.
A documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca a sua inclusão na referida categoria e a existência do regulamento vigente que autorizava tal benefício.
Igualmente incontroversa é a posterior alteração unilateral do regulamento por parte da ré, que passou a condicionar a emissão da passagem cortesia à compra da passagem principal exclusivamente por meio financeiro direto, vedando, a utilização de pontos para essa finalidade. 6.
Tal modificação contratual, além de arbitrária e abusiva, violou o princípio da boa-fé objetiva e o direito adquirido do consumidor, pois a nova regra passou a impor restrições a um direito já incorporado à esfera jurídica do requerente, frustrando sua legítima expectativa.
Ao aderir ao programa de fidelidade, o consumidor confiou nos termos do regulamento então vigente, sendo inadmissível que, posteriormente, venha a ser prejudicado por modificações unilaterais que fragilizam seus direitos sem uma justificativa razoável ou compensação proporcional. 7.
Sobre o tema, a responsabilidade da companhia aérea deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a obrigação do fornecedor de reparar danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, independentemente de culpa.
São três os elementos configuradores da responsabilidade objetiva: a existência de um serviço defeituoso ou inadequado, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre ambos. 8.
No caso concreto, restou demonstrado que a ré não prestou o serviço conforme as legítimas expectativas do consumidor, frustrando o exercício de um direito contratualmente garantido – a emissão de passagem cortesia com base no regulamento vigente à época da concessão do status Diamante.
Tal falha impôs ao requerente a necessidade de adquirir passagens a seu próprio custo e mediante o uso de pontos de terceiros, o que caracteriza claramente o dano suportado.
Evidente, assim, o nexo causal entre a conduta omissiva da Ré e o prejuízo experimentado pelo consumidor, impondo-se a sua responsabilização objetiva, nos moldes do sistema protetivo consumerista.
A tentativa de afastar sua responsabilidade mediante argumentos baseados em regulamento interno não pode prevalecer sobre as normas cogentes do CDC, cujo objetivo maior é tutelar a parte mais vulnerável da relação jurídica. 9.
O ordenamento jurídico pátrio assegura ao consumidor o direito de usufruir de benefícios e condições previamente adquiridos, com base na legítima expectativa gerada pela conduta do fornecedor.
No presente caso, o requerente já havia adquirido o direito à emissão de passagens por cortesia, nos moldes do regulamento vigente à época em que ascendeu à categoria “Diamante” no programa de fidelidade da companhia aérea Ré.
Tal regulamento, então em vigor, não impunha qualquer restrição quanto à forma de aquisição da passagem principal, permitindo, inclusive, sua emissão por meio de pontos ou milhas.
A partir do momento em que o consumidor aderiu ao programa e cumpriu os requisitos necessários para alcançar esse status, firmou-se entre as partes uma relação jurídica vinculada a obrigações recíprocas, sendo indevido qualquer obstáculo posterior que retire ou reduza as vantagens já integradas ao seu patrimônio jurídico.
O direito à cortesia não foi uma promessa futura ou expectativa incerta, mas sim uma prerrogativa efetivamente incorporada em decorrência do cumprimento das condições estipuladas pela própria ré, razão pela qual sua fruição não pode ser frustrada por alterações posteriores e unilaterais. 10.
A alteração unilateral do regulamento do programa de fidelidade operada pela Ré revela-se abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A nova regra, ao exigir que a passagem principal fosse adquirida exclusivamente mediante pagamento em dinheiro – excluindo a aquisição por milhas ou pontos –, retroagiu indevidamente para restringir um direito anteriormente adquirido pelo requerente, violando o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais e impõe aos contratantes o dever de lealdade, confiança e respeito à legítima expectativa da outra parte.
O consumidor, ao planejar sua viagem com base nas condições inicialmente estabelecidas, confiou na estabilidade contratual e na segurança jurídica do vínculo, sendo absolutamente inaceitável que, no momento de usufruir do benefício, se depare com restrições inesperadas e prejudiciais. 11.
Ainda que a Ré tenha alegado que as alterações no regulamento do programa de fidelidade foram previamente comunicadas ao Requerente, tal afirmação restou desprovida de comprovação nos autos. É ônus da parte que alega um fato jurídico relevante, especialmente aquele que pode afastar sua responsabilidade, demonstrar, de forma inequívoca, que cumpriu com o dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. 12.
No caso, não há qualquer elemento de prova que comprove o envio de notificação clara, precisa e acessível ao consumidor acerca das novas exigências impostas para a emissão da passagem cortesia, tampouco a efetiva ciência do Requerente sobre tais alterações.
Não se pode presumir, em desfavor do consumidor, que este tenha sido regularmente informado, sobretudo diante da falha no sistema apontada nos autos, que, por si só, evidencia a ausência de transparência e acessibilidade ao conteúdo das mudanças contratuais promovidas.
Dessa forma, não se sustenta a alegação defensiva da ré, por carecer de respaldo probatório mínimo. 13.
Diante da ausência de provas que demonstrassem a efetiva comunicação ao requerente acerca das alterações implementadas no regulamento do programa de fidelidade, conclui-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cabia à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que, no caso concreto, consistiria na demonstração cabal de que as novas regras foram devidamente divulgadas ao consumidor de forma clara, tempestiva e acessível, antes da tentativa de utilização do benefício por parte do requerente.
A simples alegação de que a informação foi prestada, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não supre o encargo processual a que estava obrigada.
A inércia da Ré nesse ponto fragiliza sua tese defensiva e corrobora a versão apresentada pelo requerente, de que foi surpreendido por uma restrição não prevista inicialmente, o que reforça a necessidade de acolhimento dos pedidos autorais, com base na presunção de veracidade dos fatos não impugnados de forma eficaz. 14.
Vale ressaltar que ainda que a ré tenha sustentado em sua defesa que o benefício de passagens por cortesia previsto no programa de fidelidade “TudoAzul” possui natureza não onerosa, tal argumento não resiste a uma análise mais acurada à luz da realidade contratual e das exigências impostas para a sua fruição.
Isso porque o acesso ao referido benefício, especialmente na categoria “Diamante”, pressupõe o cumprimento de requisitos específicos e rigorosos por parte do consumidor, os quais envolvem, notadamente, a titularidade do cartão de crédito Azul Visa Infinite Itaú, bem como a utilização reiterada deste para acumular pontos no programa.
Para atingir tal categoria, é necessário que o consumidor acumule, no mínimo, 50.000 (cinquenta mil) pontos no período de 12 (doze) meses, o que evidencia que a concessão do benefício não decorre de mera liberalidade da companhia aérea, mas sim de um processo meticulosamente estruturado com base no consumo contínuo e no relacionamento contratual mantido com instituições financeiras parceiras, sendo, portanto, resultado direto de uma relação onerosa e estratégica. 15.
Dessa maneira, não se pode aceitar a alegação de que se trata de vantagem concedida de forma gratuita ou desvinculada de qualquer ônus ao consumidor.
Ao contrário, o ingresso e a permanência na categoria “Diamante” implicam em obrigações materiais e financeiras ao requerente, que precisa, de forma constante, utilizar o cartão de crédito específico, movimentar elevadas quantias em consumo e fidelizar-se à marca, de modo a gerar receita direta e indireta à ré e às instituições com as quais mantém parceria comercial.
A companhia aérea, nesse contexto, aufere benefícios tanto pela fidelização do cliente aos seus serviços, quanto pela participação em arranjos contratuais com operadoras de cartão de crédito, de forma que o programa de milhagem e as vantagens dele decorrentes constituem, na prática, instrumentos de marketing e rentabilidade.
Assim, não se pode qualificar como "não oneroso" um benefício que é claramente condicionado a contrapartidas econômicas, especialmente quando estas exigem esforços financeiros contínuos e programados por parte do consumidor.
Trata-se, portanto, de uma relação contratual com obrigações mútuas, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e seus princípios orientadores, especialmente o da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 16.
Importa esclarecer, desde logo, que não se está a afirmar que é absolutamente vedado ao fornecedor realizar alterações nas regras de programas de fidelidade ou em seus regulamentos internos.
O exercício da autonomia privada, inclusive nas relações de consumo, permite que empresas promovam ajustes, adequações e reestruturações nos benefícios concedidos, especialmente diante de novas diretrizes comerciais ou operacionais.
Contudo, o que se impõe como limite jurídico intransponível é a impossibilidade de que tais modificações unilaterais retroajam para prejudicar direitos já adquiridos pelo consumidor sob a égide das normas anteriormente vigentes.
Trata-se da aplicação do princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, pilares do Estado Democrático de Direito, que asseguram ao cidadão a estabilidade das situações jurídicas consolidadas e impedem que normas posteriores possam invalidar ou restringir vantagens incorporadas ao seu patrimônio jurídico por ato jurídico perfeito.
Assim, embora seja lícita a alteração do regulamento, seus efeitos devem operar-se prospectivamente, respeitando os direitos anteriormente constituídos. 17.
Admitir que alterações unilaterais promovidas por fornecedores de serviços possam atingir retroativamente direitos adquiridos por consumidores equivale a vulnerar a boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais, especialmente aquelas submetidas ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
O requerente, ao cumprir todos os requisitos então vigentes para fazer jus à passagem por cortesia, incorporou esse benefício ao seu patrimônio jurídico, criando legítima expectativa de fruição futura.
A frustração desse direito, motivada por posterior modificação das regras, importa em afronta à estabilidade contratual e viola o dever de lealdade da empresa com seus consumidores.
Portanto, a possibilidade de alteração das condições do programa de fidelidade não pode servir de justificativa para suprimir ou dificultar o exercício de prerrogativas anteriormente asseguradas, sob pena de se legitimar condutas arbitrárias e prejudiciais à parte hipossuficiente da relação, gerando insegurança nas relações de consumo e incentivando práticas contratuais abusivas. 18.
No que tange ao pedido de restituição dos valores despendidos com a aquisição da passagem aérea posteriormente cancelada, assiste razão ao requerente, à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, especificamente em seu artigo 49.
Referido dispositivo legal assegura ao consumidor o direito de arrependimento nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial — o que inclui, de forma inequívoca, as compras efetuadas por meio eletrônico —, permitindo-lhe desistir do contrato no prazo de até 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, com a devolução integral dos valores eventualmente pagos, inclusive com correção monetária. 19.
No presente caso, a aquisição da passagem ocorreu por meio digital, e que o cancelamento foi solicitado dentro do prazo legalmente previsto.
Ademais, a peça de defesa apresentada pela ré em nenhum momento impugnou de forma específica esse pleito autoral atinente à restituição desses valores com base no exercício do direito de arrependimento, limitando-se ao que trouxe o autor aos autos que a ré, extrajudicialmente, invocou normas de seu regulamento interno que restringem o cancelamento gratuito a um prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 20.
Ocorre que tais previsões regimentais não possuem prevalência sobre a legislação federal, de ordem pública e cogente, que confere proteção especial ao consumidor.
Com efeito, cláusulas contratuais que contrariem frontalmente o disposto no CDC são nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso I, razão pela qual se impõe o reconhecimento do direito à restituição integral dos valores pagos, respeitando-se o prazo de 7 (sete) dias previsto em lei, independentemente das limitações previstas unilateralmente pela empresa.
Impende trazer à baila os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET .
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 49 DO CDC.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO . 1.
O consumidor tem o direito de, no prazo de 7 (sete) dias, arrepender-se das contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, como é o caso das compras realizadas na internet, sendo-lhe devido o reembolso integral da quantia paga (art. 49 do CDC). 2 .
O art. 49 do CDC é aplicável ao comércio eletrônico de passagens aéreas em razão do consumidor ser igualmente vulnerável no referido tipo de contratação, inexistindo distinção legal em relação à referida atividade econômica. 3.
Mantida a sentença que condenou a companhia aérea à devolução integral, de forma simples, do valor pago pelo consumidor, o qual exerceu o direito de arrependimento no prazo legal .
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação: 01488673520188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021).
RECURSO INOMINADO.
EMPRESA AÉREA.
CANCELAMENTO DE COMPRA DE PASSAGENS FEITA PELA INTERNET.
PRAZO PARA O DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO PELO CDC QUE PREVALECE SOBRE DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC .
TEORIA DO DIALÓGO DAS FONTES NORMATIVAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$5 .000,00.
VALOR QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00293412320228160182 Curitiba, Relator.: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 27/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET.
POSTERIOR PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR .
COBRANÇA DE TAXA DE CANCELAMENTO.
ABUSIVIDADE.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ART . 49 DO CDC.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O PROBLEMA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ .
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA.
ESTORNO DAS MILHAS E RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO NÃO AFASTA A VIABILIDADE DA DISCUSSÃO SOBRE O PLEITO DE DANOS MORAIS.
INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4 .000,00, QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004217-47.2019.8.16 .0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 19.09 .2022) (TJ-PR - RI: 00042174720198160116 Matinhos 0004217-47.2019.8.16 .0116 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2022). 21.
O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e a integridade psíquica da pessoa, causando sofrimento, angústia ou humilhação que ultrapassem os meros dissabores do cotidiano.
Para que seja configurado, é imprescindível a presença de três elementos essenciais: a conduta ilícita do agente (ou um comportamento contrário ao direito), o nexo de causalidade entre esta conduta e o resultado danoso, e, finalmente, o efetivo abalo de ordem moral experimentado pela vítima.
Nas relações contratuais, é pacífico o entendimento de que o inadimplemento pode, excepcionalmente, gerar dano moral, mas apenas quando os efeitos desse descumprimento repercutirem de forma intensa e direta na esfera íntima do consumidor, expondo-o a constrangimentos indevidos, frustrações extremas ou situações vexatórias.
Trata-se, portanto, de instituto voltado à proteção de valores subjetivos e extrapatrimoniais, não se confundindo com meros prejuízos materiais ou contratuais. 22.
No caso em análise, embora reste evidenciado o descumprimento contratual por parte da ré, decorrente da negativa indevida em permitir a emissão da passagem por cortesia, tal fato não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, próprio das relações de consumo.
A jurisprudência majoritária dos Tribunais pátrios tem entendido que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, salvo quando se traduz em ofensa grave e injusta à dignidade do contratante, o que não se verifica na hipótese em apreço.
O requerente não comprovou ter sofrido abalo moral relevante, tampouco situação vexatória ou humilhante, mas sim um infortúnio contratual que, embora reprovável, se resolve no campo da reparação material.
Dessa forma, ausente qualquer elemento que denote violação a direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto e do consequente enfraquecimento de sua função reparatória e pedagógica.
Nesse contexto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL .
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra .
Ausência de dano moral. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020). 23.
Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para excluir indenização por danos morais.
Condeno a ré TUDO AZUL S.A. a pagar ao autor o valor de R$ 1.249,74 (mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), a título de restituição, de valores, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Determino, ainda, à ré que adote providências necessárias a garantir ao autor WUIMIRES GUSTAVO DE JESUS PRAJNA a manutenção das regras de solicitação de passagem cortesia anteriormente estabelecidas em seu regulamento, permitindo, por consequência, a aquisição por meio de pontos/milhas a que tem direito.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que a Requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. mantenha as condições anteriormente ofertadas ao requerente, permitindo a emissão da cortesia de passagem conforme o regulamento vigente no momento em que o requerente adquiriu o status Diamante no programa TudoAzul, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a contar da ciência dessa decisão.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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