TJPI - 0800138-97.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:50
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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27/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800138-97.2022.8.18.0029 APELANTE: MARIA DAS GRACAS BARROS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO CANCELADO ANTES DE QUALQUER DESCONTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.
MULTA AFASTADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato foi cancelado antes de qualquer desconto. 2.
O Apelante sustenta a ausência de comprovante de transferência de valores e impugna a condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se se acerca da validade do contrato discutido nos autos e se, na hipótese de improcedência da ação, se há fundamento para a condenação da parte Apelante por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A exclusão do contrato antes da efetivação de qualquer desconto impede a configuração do dano moral, pois a simples inserção do contrato, sem prejuízo concreto, não gera abalo extrapatrimonial indenizável. 5.
A repetição do indébito pressupõe a efetiva cobrança indevida de valores, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
A jurisprudência dos tribunais confirma que, na ausência de descontos efetivos, inexiste ato ilícito que justifique a condenação por danos morais. 7.
A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo ou intenção de prejudicar a parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos, pois a Apelante apenas exerceu seu direito constitucional de ação. 8.
Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: "O cancelamento de contrato bancário antes da realização de qualquer desconto impede o reconhecimento de dano moral e a repetição de indébito.
A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de conduta desleal, não se admitindo sua aplicação pela mera improcedência da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 79, 80 e 81; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 08.06.2020; TJPI, AC 0800810-61.2022.8.18.0076, Rel.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.05.2024; TJ-CE, AC 0050103-12.2021.8.06.0170, Rel.
Durval Aires Filho, j. 19.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS GRAÇAS BARROS DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor do BANCO C6 SA/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 18408911), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 14082034), a Apelante pleiteia a reforma total da sentença, aduzindo, em suma, a ausência de comprovante de transferência de valores.
Requer seja afastada a litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (id nº 18408972), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 20282603.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20282603, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos realizados sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Todavia, como bem observou o Juízo de origem ao analisar a documentação acostada aos autos, houve a exclusão do referido contrato, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco.
Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou.
Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito.
Note-se que o que ocorreu, na verdade, foi simplesmente uma proposta, excluída antes de gerar qualquer desconto no benefício da parte Apelante, afinal, a exclusão se deu em 08/02/2021, apenas 03 dias após a inclusão.
Logo, demonstrado que a parte Apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo promovido, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral, porquanto a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO CANCELADO.
DESCONTOS NÃO COMPROVADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1-Conforme assentado no relatório, irresignado com a sentença de parcial procedência dos pedidos, o apelante pugna pela reforma da sentença com a condenação do banco em danos morais e materiais.2-Contudo, compulsando detidamente os autos, observo que o contrato debatido fora excluído de seu benefício alguns dias depois, não tendo gerado descontos, como alega o apelado e como reconheceu o juiz de piso em sentença.3-Ou seja, não se verifica descontos referentes ao suposto contrato rechaçado pela parte apelante em sua inicial, restando demonstrado que eles não foram realizados, pois o que houve, em verdade, fora a reprovação e exclusão da proposta que ensejaria o pacto em questão, a sentença não merece qualquer reparo, não havendo que se falar em danos morais e materiais (TJPI | Apelação Cível Nº 0800810-61.2022.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024).” Grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021).” Grifos nossos.
No tocante à condenação por litigância de má-fé que lhe fora imposta por ocasião da prolação da sentença, tem-se que o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Codex processual, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; “VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com efeito, para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada, neste caso, que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a má-fé, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente.
Nesse sentido, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Desse modo, a sentença merece ser reformada tão somente para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA proferida tão somente para AFASTAR a CONDENAÇÃO da Apelante ao pagamento de MULTA por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
22/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:02
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS BARROS DA SILVA - CPF: *00.***.*06-49 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 07:54
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800138-97.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS BARROS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 15:24
Juntada de petição
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16/12/2024 09:51
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:46
Juntada de manifestação
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19/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2024 19:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:47
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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