TJPI - 0806651-72.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:51
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
05/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de LUCIMAR ADELAIDE DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806651-72.2022.8.18.0032 APELANTE: LUCIMAR ADELAIDE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES ALVES, SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DIGITAL.
VALIDADE.
TED VÁLIDO ACOSTADO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIMAR ADELAIDE DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A.
O Juízo de origem considerou lícito o contrato de empréstimo consignado digital celebrado entre as partes e reconheceu a ausência de irregularidades.
II.
Questão em discussão A controvérsia reside em determinar: (i) se há nulidade no contrato de empréstimo digital por suposta ausência de anuência da parte autora; e (ii) se há responsabilidade do banco por dano moral e material decorrente da contratação questionada.
III.
Razões de decidir O contrato de empréstimo digital é legalmente previsto e regulamentado pela Lei nº 13.986/2020, permitindo sua celebração por meio de assinatura eletrônica, incluindo biometria facial e geolocalização.
O banco recorrente apresentou documentos que comprovam a validade do contrato, incluindo assinatura biométrica e comprovação do crédito depositado na conta da parte recorrente.
A inversão do ônus da prova é aplicável, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, mas a parte recorrente não demonstrou irregularidades no contrato ou nos descontos realizados.
Ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento que justifiquem a nulidade contratual.
Inexistência de dano moral ou material, pois não ficou demonstrada falha na prestação do serviço bancário.
Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1.
O contrato de empréstimo digital é válido quando acompanhado de assinatura eletrônica segura, nos termos da Lei nº 13.986/2020. 2.
A existência de assinatura biométrica e geolocalização é suficiente para comprovar a anuência do consumidor na contratação do empréstimo. 3.
A ausência de provas de fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade do contrato e eventual responsabilidade civil da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CC, arts. 104 e 595; Lei nº 13.986/2020, art. 27-A; CPC, art. 85, §§ 2º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.06.2017.
RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por LUCIMAR ADELAIDE DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na sentença recorrida (id nº 17247027), o Juiz a quo julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 17247029), o Apelante requer a reforma da sentença, arguindo pela nulidade do contrato por ausência dos requisitos do art. 595 do CC, e, ainda, pela ausência de comprovante TED válido, bem como pela condenação do Apelado em danos morais e materiais.
Nas contrarrazões (id nº 17247034), o Apelado pugna, em síntese, pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão de id nº 18971142.
Instado (id. nº 19570139), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 18971142, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juiz a quo entendeu pela validade do Contrato constituído entre a instituição credora/Apelada e o Apelante, por entender que a instituição credora comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que o Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oferecido, ficando demonstrada a licitude da operação financeira.
Em contrapartida, o Apelante sustenta a invalidade da relação contratual, aduzindo que o contrato anexado pelo Apelado não possui validade, uma vez que é totalmente digital, sem a sua anuência para a comprovação da sua regularidade.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
De início, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbra-se que a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
O negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104, do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Ademais, pelo fato de que o Apelante ser pessoa idosa, por si só, não é o bastante para invalidar o contrato, e não afasta a legalidade desse tipo de operação bancária, ainda que não se comprove que a condição de pessoa idosa afeta a sua liberdade contratual.
No caso em tela, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Contrato nº 354572574-3 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 17246997, acompanhado de sua assinatura digital por meio de biometria facial, com código de autenticação, geolocalização e de seus documentos pessoais, assim como o TED (id nº 17247008), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Ademais, em análise aos documentos pessoais da Apelante, verifico que se trata de pessoa alfabetizada, sendo desnecessário o cumprimento dos requisitos do art. 595 do CC.
Ressalte-se que, conquanto o contrato seja digital, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, ipsis litteris: “Art. 27-A.
A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único.
O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.” Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, in verbis: “Art. 5º.
As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.
Parágrafo único.
Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.” Com efeito, a Cédula de Crédito originária do empréstimo pessoal discutido nos autos possui a assinatura eletrônica do Apelante, com a biometria facial, acompanhado, e ainda com a geolocalização da assinatura, data e hora, ID da sessão e de todos os seus documentos pessoais, não possuindo, portanto, quaisquer indícios de fraudes ou de irregularidade na contratação.
Assim, ante a apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, o Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração.
Ademais, o Apelante juntou comprovante TED em que é possível comprovar que foi creditado em sua conta o valor avençado no contrato de empréstimo (id. 17247008).
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há ilicitude no negócio jurídico que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
12/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:39
Conhecido o recurso de LUCIMAR ADELAIDE DOS SANTOS - CPF: *39.***.*95-04 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 14:42
Juntada de petição
-
11/04/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806651-72.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIMAR ADELAIDE DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FELIPE SOARES ALVES - PI21649-A, SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO - PI10919-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 21:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 10:40
Conclusos para o Relator
-
20/09/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCIMAR ADELAIDE DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
15/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802078-67.2023.8.18.0060
Luzia Batista
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2024 08:42
Processo nº 0801526-09.2021.8.18.0049
Maria Raimunda da Conceicao Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2021 00:46
Processo nº 0821104-73.2021.8.18.0140
Dariane Alves Furtado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2021 10:23
Processo nº 0010551-62.2018.8.18.0024
Maria da Conceicao Silva Santos
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2018 20:42
Processo nº 0010551-62.2018.8.18.0024
Marcos Antonio Cardoso de Souza
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2022 12:53