TJPI - 0010551-62.2018.8.18.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Movimentações
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0010551-62.2018.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos presentes autos, verifica-se que as partes lograram êxito na solução da controvérsia, a partir da petição retro ID nº 77643122, na qual houve transação/composição.
O conteúdo do acordo celebrado versa sobre direito patrimonial disponível, não viola, em tese, direitos de terceiros eventualmente interessados e está em sintonia com o espírito conciliatório especialmente presente no microssistema dos juizados especiais.
Nesses casos, ao Poder Judiciário cumpre tão somente proceder a uma análise formal das cláusulas do acordo entabulado pelas partes, não lhe cabendo entrar no mérito desse ato bilateral de vontade.
Com efeito, por não conter cláusula que prejudique terceiros ou incapazes ou atente contra a ordem jurídica constituída, merece o acordo a chancela do Poder Judiciário.
Ante o exposto, homologo, por sentença com julgamento de mérito, o acordo firmado entre as partes, fazendo-o com sustentáculo no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de cumprimento mediante depósito judicial, fica desde já autorizado o levantamento por meio da expedição de alvará.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, após a intimação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
CAMPO MAIOR, datado e assinado eletronicamente. -
25/10/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 08:50
Baixa Definitiva
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25/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/10/2024 08:49
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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25/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:55
Juntada de petição
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05/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:40
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 19:38
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:53
Recebidos os autos
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07/06/2022 12:53
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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