TJPI - 0016712-75.2011.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 11:35
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
04/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAQUIM LIMA BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016712-75.2011.8.18.0140 APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: MOISES BATISTA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MOISES BATISTA DE SOUZA APELADO: JOAQUIM LIMA BARBOSA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante a ausência da via original da cédula de crédito.
A apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e requer a reforma do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem a prévia intimação da parte para emendar a inicial viola os princípios do contraditório e da não surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC exige que, antes de extinguir o processo por defeitos na petição inicial, o magistrado conceda oportunidade para sua emenda, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
A extinção do feito sem oportunizar a regularização do vício configura error in procedendo, em afronta aos arts. 10 e 321 do CPC, uma vez que impede a parte de se manifestar previamente sobre questão determinante do julgamento.
O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, veda decisões baseadas em fundamentos não previamente debatidos entre as partes, sendo inadmissível a extinção do feito sem que a parte autora seja previamente intimada para sanar eventual irregularidade.
A anulação da sentença se impõe, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja adotado o procedimento adequado, permitindo à parte autora a regularização da petição inicial e o prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documento essencial deve ser precedida da concessão de prazo para a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
A decisão que extingue o processo sem oportunizar a manifestação da parte interessada viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, configurando error in procedendo e ensejando a anulação da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela apelante em desfavor de Joaquim Lima Barbosa, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência da via original da cédula de crédito (Id. 17330401).
Nas suas razões recursais, a parte apelante requer a reforma da sentença, arguindo, em suma, a sua nulidade por violação ao princípio da não surpresa (Id. 10752860).
Nas contrarrazões recursais, a parte apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso (Id. 10752867).
Juízo de admissibilidade positivo (Id. 14404174).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 14534518).
Sobreveio a notícia de falecimento do réu/apelado (Id. 14934747).
Decisão em que foi determinada a intimação do advogado para que providenciasse a habilitação do espólio/herdeiros/sucessores (Id. 14952598).
Intimado, o advogado se quedou inerte. É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO Como sabido, as ações de busca e apreensão tramitam sob rito especial, com base nas disposições do Decreto-lei n.º 911/69.
Dentre as especificidades previstas nesse procedimento, tem-se aquela registrada no art. 3.º, § 3.º do Decreto-lei n.º 911/1969, segundo a qual o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Ao se debruçar sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou o entendimento do Tema n.º 1.040, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-lei n.º 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Dessa forma, sem a apreensão do bem, não há falar em citação do devedor ou a instauração do contraditório.
Segundo o relator da Recurso Especial n.º 1.892.589 – MG (2020/0221879-7), representativo da controvérsia, trata-se de hipótese de contraditório diferido.
No caso concreto, verifico a partir do despacho da fl. 192 do Id. 104752829 que o veículo não chegou a ser apreendido, o que implica dizer, segundo o entendimento do Tema n.º 1.040 do STJ, que não há falar em citação do réu ou contraditório.
Se não, veja-se: Apelação cível - Reintegração de posse - Arrendamento mercantil (leasing) - Aplicação do Decreto-Lei 911 de 1969 - Tema Repetitivo 1040 do Superior Tribunal de Justiça - Contestação extemporânea - Pedido de desistência da ação - Primeira apelação à qual se dá provimento - Segunda apelação não conhecida. 1.
A Lei 13.043/2014 prevê a aplicação das normas do Decreto-Lei 911/1969 às operações de arrendamento mercantil (leasing). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1799367/MG e REsp 1892589/MG, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, constituiu o Tema Repetitivo 1040 e firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 3.
Sem a apreensão do bem, não há citação do devedor fiduciante para apresentação de contestação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º do Decreto 911/1969, que dispõe que a concessão de prazo para resposta imprescinde da execução da liminar. 4.
De acordo com o artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação depende de consentimento do réu apenas quando oferecida a contestação. (TJ-MG - AC: 70451652720098130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 22/03/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART . 485, INC.
VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS .
ACOLHIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADO ANTES DA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, IN CASU, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ESTABILIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXEGESE DO ART . 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
INCABÍVEL, PORTANTO, A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011007-78 .2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 5011007-78.2023 .8.24.0930, Relator.: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 14/03/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
DECRETO-LEI Nº 911/69.
DIREITO DE RESPOSTA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
LEGALIDADE .
CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA.
VEÍCULO APREENDIDO.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §§ 2º E 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS .
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE JUROS COBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A legislação relativa aos contratos de alienação fiduciária estabeleceu dinâmica diversa, porquanto possibilita que a constituição em mora ocorra antes mesmo do prazo para resposta do devedor fiduciante (art. 3º, Decreto-Lei nº 911/1969).
Nesse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma, na medida em que o direito ao contraditório e a ampla defesa é diferido, ou seja, postergado para o momento que sobrevém à execução da liminar (Tema nº 1 .040, STJ). 2.
A correta interpretação do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969 permite concluir que, na ação de busca e apreensão, somente com o pagamento da integralidade da dívida poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior . 3.
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, não tendo o devedor promovido a purga da mora, houve a consolidação da propriedade do veículo em nome da instituição financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada pelo réu.
Precedentes deste Egrégio Tribunal. 4 .
Ainda que fosse cabível a discussão da validade das cláusulas contratuais, os juros estipulados pela instituição financeira não seriam modificados, ante a possibilidade de sua capitalização com periodicidade inferior à anual e a sua fixação dentro da média praticada no mercado para o mesmo segmento (financiamento de veículos). 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJ-DF 0704546-82.2023.8.07 .0001 1865341, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) Consequentemente, como não foi perfectibilizado o contraditório, é desnecessária a instauração do procedimento de habilitação do espólio/herdeiros/sucessores do réu Joaquim Lima Barbosa, tendo em vista que a relação processual ainda não efetivada.
A regra prevista no art. 689, caput, do CPC, impõe a conclusão de que o procedimento de habilitação somente é devido quando a parte falece no curso da demanda, quando já triangularizada a relação processual, em decorrência da citação.
Em contrapartida, quando a parte ré falece antes da citação válida, é o caso de simplesmente determinar a emenda da petição inicial, a fim de que o polo passivo seja substituído pelo respectivo espólio.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA .
INCAPACIDADE DE SER PARTE.
EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
ESPÓLIO OU HERDEIROS.
INCLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art . 329, I, do CPC/2015.2.
Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 2025757 SE 2022/0285565-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) Diante todo o exposto, como a luz do Tema n.º 1.040 do STJ, não há falar que houve a citação da parte ré, chamo o feito à ordem para revogar o despacho que determinou a habilitação do espólio/herdeiros/sucessores do réu Joaquim Lima Barbosa, e passo ao julgamento imediato do recurso de apelação.
II – DO RECURSO DE APELAÇÃO Consoante relatado, o magistrado de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a apelante não teria apresentado a via original da cédula de crédito.
Todavia, respeitado o referido entendimento, a hipótese é de anulação da referida sentença.
De início, importa apontar a violação às disposições do art. 321 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença sem que a parte apelante fosse instada a apresentar a via original da cédula de crédito. É inadmissível o procedimento adotado, pois a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa.
Dessa forma, ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, cabia ao magistrado, antes de extinguir o processo, determinar que a parte autora/apelante emendasse ou completasse a inicial.
Assim, tenho que o juízo de origem incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto nos arts. 10 e 321 do CPC, ao não determinar a intimação do ora apelante previamente à extinção do feito.
Portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja adotado o procedimento correto, com a posterior extinção nos moldes ora reformados, se for o caso, ou com a análise do mérito, uma vez desconstituídos os indícios da prática da litigância agressiva/demanda predatória.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando a remessa do feito à origem, para que seja regularmente processado e julgado. É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
09/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:44
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0016712-75.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MOISES BATISTA DE SOUZA - PI4217-S APELADO: JOAQUIM LIMA BARBOSA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 21:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2025 10:19
Conclusos para o Relator
-
07/11/2024 13:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2024 13:25
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 13:25
Expedição de intimação.
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07/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:21
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 10:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de JOAQUIM LIMA BARBOSA em 10/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/04/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:51
Expedição de intimação.
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23/01/2024 13:11
Outras Decisões
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22/01/2024 16:19
Juntada de informação - corregedoria
-
16/01/2024 10:15
Conclusos para o Relator
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16/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2023 09:42
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2023 12:07
Conclusos para o relator
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07/06/2023 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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25/05/2023 16:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2023 13:53
Recebidos os autos
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04/04/2023 13:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/04/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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