TJPI - 0800995-96.2022.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:28
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800995-96.2022.8.18.0077 APELANTE: DJANE COSTA CHEQUIM REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL, ANDREIA CARVALHO DE SOUSA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO, MYRCIANNE FERREIRA BARBOSA, AMANDA DE MACEDO COSTA, ARISMAR DE MELO FREIRE DE MORAES, THAIS GASPAR DE ARAUJO, TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA, JUAN LUCAS CARDOSO SILVA, MARILIA CARVALHO GONCALVES, MARILIA DE OLIVEIRA LOPES LUSTOSA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO, IGOR RIBEIRO DE MOURA, EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR, AUGUSTO CESAR RODRIGUES ROCHA, DENISE LIMA DA SILVA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO, BRUNA JASCIANE VITAL DE ABREU GONZAGA ARAUJO, AMANDA VICTORIA FERREIRA ASSUNCAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de processo administrativo que culminou na aplicação de multa e desconstituiu o débito correspondente, mas negou indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou interrupção do serviço essencial, configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir A responsabilidade civil objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação de dano moral efetivo.
A jurisprudência do STJ entende que a simples cobrança indevida, sem inscrição em cadastro restritivo ou interrupção do serviço, não enseja dano moral in re ipsa, configurando mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou interrupção de serviço essencial, não configura, por si só, dano moral indenizável.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Djane Costa Chequim, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c.
Reparação de Danos Morais, ajuizada pela apelante em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para declarar a nulidade do processo administrativo que culminou na multa de R$ 3.884,97 (três mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), desconstituindo o referido débito (Id. 11772940).
Nas suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que a apelada seja condenada a reparar os danos morais causados (Id. 11772947).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 11772951).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 12163861).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 12394964). É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, pois, à análise do mérito do recurso.
II – DO MÉRITO O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a apelante sofreu dano moral em decorrência do ato ilícito imputado à apelada.
No caso em julgamento, o magistrado de primeira instância reconheceu a nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da multa de R$ 3.884,97 (três mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), desconstituindo o referido débito, entretanto, não vislumbrou a ocorrência de danos morais em razão da cobrança indevida.
Pois bem, de início, cabe lembrar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a apelante e apelada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2.º e 3.º do CDC.
Entretanto, a despeito da aplicação da legislação consumerista, verifico que melhor sorte não assiste à apelante.
Conforme se depreende dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização civil pressupõe a existência de prejuízo à vítima, causado por um ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e sua conduta, sendo que aquele que causou o dano por ato ilícito é obrigado a repará-lo.
Lembro, ainda, que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, isto é, independe da existência de culpa.
Conforme se infere dos autos, a apelante teria sido surpreendida com a cobrança de uma multa no valor R$ 3.884,97 (três mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), apurado pela apelada após a realização de uma vistoria em 02.02.2022.
Acontece que embora tenha sido reconhecida a nulidade dessa multa, não se verifica no caso em análise a existência de qualquer desdobramento danoso que tenha, efetivamente, causado algum abalo moral em desfavor da apelante.
Pelo que se depreende dos autos, a apelante não teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de maus pagadores, tampouco houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Portanto, tem-se um caso de mera cobrança abusiva, a qual, por si só, não é capaz de geral qualquer abalo moral.
Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO .
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2207468 SP 2022/0287016-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Desse modo, como não restou demonstrada a existência de qualquer ofensa aos direitos da personalidade da apelante, tem-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço de apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
12/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:18
Expedição de intimação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800995-96.2022.8.18.0077 APELANTE: DJANE COSTA CHEQUIM REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL, ANDREIA CARVALHO DE SOUSA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO, MYRCIANNE FERREIRA BARBOSA, AMANDA DE MACEDO COSTA, ARISMAR DE MELO FREIRE DE MORAES, THAIS GASPAR DE ARAUJO, TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA, JUAN LUCAS CARDOSO SILVA, MARILIA CARVALHO GONCALVES, MARILIA DE OLIVEIRA LOPES LUSTOSA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO, IGOR RIBEIRO DE MOURA, EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR, AUGUSTO CESAR RODRIGUES ROCHA, DENISE LIMA DA SILVA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO, BRUNA JASCIANE VITAL DE ABREU GONZAGA ARAUJO, AMANDA VICTORIA FERREIRA ASSUNCAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de processo administrativo que culminou na aplicação de multa e desconstituiu o débito correspondente, mas negou indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou interrupção do serviço essencial, configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir A responsabilidade civil objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação de dano moral efetivo.
A jurisprudência do STJ entende que a simples cobrança indevida, sem inscrição em cadastro restritivo ou interrupção do serviço, não enseja dano moral in re ipsa, configurando mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou interrupção de serviço essencial, não configura, por si só, dano moral indenizável.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Djane Costa Chequim, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c.
Reparação de Danos Morais, ajuizada pela apelante em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para declarar a nulidade do processo administrativo que culminou na multa de R$ 3.884,97 (três mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), desconstituindo o referido débito (Id. 11772940).
Nas suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que a apelada seja condenada a reparar os danos morais causados (Id. 11772947).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 11772951).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 12163861).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 12394964). É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, pois, à análise do mérito do recurso.
II – DO MÉRITO O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a apelante sofreu dano moral em decorrência do ato ilícito imputado à apelada.
No caso em julgamento, o magistrado de primeira instância reconheceu a nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da multa de R$ 3.884,97 (três mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), desconstituindo o referido débito, entretanto, não vislumbrou a ocorrência de danos morais em razão da cobrança indevida.
Pois bem, de início, cabe lembrar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a apelante e apelada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2.º e 3.º do CDC.
Entretanto, a despeito da aplicação da legislação consumerista, verifico que melhor sorte não assiste à apelante.
Conforme se depreende dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização civil pressupõe a existência de prejuízo à vítima, causado por um ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e sua conduta, sendo que aquele que causou o dano por ato ilícito é obrigado a repará-lo.
Lembro, ainda, que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, isto é, independe da existência de culpa.
Conforme se infere dos autos, a apelante teria sido surpreendida com a cobrança de uma multa no valor R$ 3.884,97 (três mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), apurado pela apelada após a realização de uma vistoria em 02.02.2022.
Acontece que embora tenha sido reconhecida a nulidade dessa multa, não se verifica no caso em análise a existência de qualquer desdobramento danoso que tenha, efetivamente, causado algum abalo moral em desfavor da apelante.
Pelo que se depreende dos autos, a apelante não teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de maus pagadores, tampouco houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Portanto, tem-se um caso de mera cobrança abusiva, a qual, por si só, não é capaz de geral qualquer abalo moral.
Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO .
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2207468 SP 2022/0287016-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Desse modo, como não restou demonstrada a existência de qualquer ofensa aos direitos da personalidade da apelante, tem-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço de apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
09/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:47
Expedição de intimação.
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08/05/2025 21:45
Conhecido o recurso de DJANE COSTA CHEQUIM - CPF: *88.***.*78-91 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/04/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800995-96.2022.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DJANE COSTA CHEQUIM REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL - PI16087-A, ANDREIA CARVALHO DE SOUSA - PI19213-A, ARISMAR DE MELO FREIRE DE MORAES - PI14941, THAIS GASPAR DE ARAUJO - PI10834-A, EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR - PI8757-A, IGOR RIBEIRO DE MOURA - PI17565-A, BRUNA JASCIANE VITAL DE ABREU GONZAGA ARAUJO - PI19888-A, AMANDA DE MACEDO COSTA - PI17727, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A, HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO - PI18125-A, MYRCIANNE FERREIRA BARBOSA - PI18120-A, TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA - PI11901-A, JUAN LUCAS CARDOSO SILVA - PI20913-A, MARILIA CARVALHO GONCALVES - PI17132-A, MARILIA DE OLIVEIRA LOPES LUSTOSA - PI22619, EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A, AUGUSTO CESAR RODRIGUES ROCHA - PI17616, DENISE LIMA DA SILVA - PI17502, BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A, AMANDA VICTORIA FERREIRA ASSUNCAO - PI20814 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ARISMAR DE MELO FREIRE DE MORAES - PI14941, THAIS GASPAR DE ARAUJO - PI10834-A, EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR - PI8757-A, IGOR RIBEIRO DE MOURA - PI17565-A, BRUNA JASCIANE VITAL DE ABREU GONZAGA ARAUJO - PI19888-A, AMANDA DE MACEDO COSTA - PI17727, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A, HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO - PI18125-A, MYRCIANNE FERREIRA BARBOSA - PI18120-A, TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA - PI11901-A, JUAN LUCAS CARDOSO SILVA - PI20913-A, MARILIA CARVALHO GONCALVES - PI17132-A, MARILIA DE OLIVEIRA LOPES LUSTOSA - PI22619, EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A, AUGUSTO CESAR RODRIGUES ROCHA - PI17616, DENISE LIMA DA SILVA - PI17502, BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A, AMANDA VICTORIA FERREIRA ASSUNCAO - PI20814 RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 10:34
Conclusos para o Relator
-
06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de DJANE COSTA CHEQUIM em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de DJANE COSTA CHEQUIM em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de DJANE COSTA CHEQUIM em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:42
Conclusos para o Relator
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24/03/2024 07:17
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/03/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2024 12:05
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2024 10:00 Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
-
21/03/2024 13:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
20/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:10
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2024 10:00 Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
-
21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
16/02/2024 10:30
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/11/2023 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:48
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 10:40 Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
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06/11/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:49
Conclusos para o Relator
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11/09/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2023 08:39
Recebidos os autos
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16/06/2023 08:39
Conclusos para Conferência Inicial
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16/06/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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