TJPI - 0800948-33.2022.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:17
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ELITECAR DE CAMPO GRANDE COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS MORATO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800948-33.2022.8.18.0042 APELANTE: FRANCISCO MARCOS MORATO Advogado(s) do reclamante: GABRIELA AMELIA ALFANO APELADO: ELITECAR DE CAMPO GRANDE COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: MILTON MORAES MARTINS, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta por Francisco Marcos Morato contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, fundamentando-se na ausência de provas da existência de vício oculto no veículo adquirido junto à Elite de Campo Grande Comércio Varejista de Veículos Ltda e financiado pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A.
II.
Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se há elementos que comprovem a existência de vício oculto no veículo adquirido pelo Apelante, aptos a ensejar a rescisão contratual e a consequente indenização por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir O Apelante não demonstrou, mediante provas técnicas ou documentais, a existência do alegado vício oculto no veículo adquirido, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC.
Os documentos apresentados pela loja de veículos demonstram que eventuais problemas mecânicos foram solucionados, sem que houvesse comprovação de persistência dos defeitos alegados.
A responsabilidade do fornecedor somente se configura quando há comprovação do vício oculto preexistente à aquisição, não sendo imputável ao fornecedor defeitos decorrentes de uso prolongado ou falta de manutenção adequada por parte do consumidor.
Jurisprudência consolidada no sentido de que, na ausência de provas da existência do vício oculto e do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta dos fornecedores, não há responsabilidade civil a ser imputada aos Apelados.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O consumidor deve comprovar, por meios idôneos, a existência de vício oculto no produto adquirido. 2.
A responsabilização do fornecedor exige a comprovação do defeito preexistente à aquisição e a relação de causalidade entre o dano alegado e o vício do produto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VI, e 18.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 00492136820158090051, Rel.
Des.
Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 01.06.2020; TJ-SP, Apelação Cível nº 10081426420158260223, Rel.
Des.
Carlos Nunes, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16.03.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO MARCOS MORATO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos de Ação de Rescisão Contratual por Vício Oculto c/c Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo Apelante, em face de ELITE DE CAMPO GRANDE COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA/1º Apelado e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/ 2º Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 15185578), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, uma vez que não restaram comprovados os fatos constitutivos de seu direito e a existência de nexo de causalidade entre o dano reclamado e eventual falha na prestação do serviço.
Em suas razões recursais (id nº 15185580), o Apelante requer a reforma total da sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.
Intimados, o 1º Apelado não apresentou contrarrazões, e o 2º Apelado apresentou suas contrarrazões em id nº 15185582, pugnando, em síntese, pelo desprovimento da Apelação Cível, pleiteando a manutenção da sentença, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 15193275.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar.
Verificando-se que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 15193275, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL Consoante relatado, o Apelante recorreu da sentença pretendendo a reforma total da sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.
De início, frise-se que a relação existente entre as partes possui natureza nitidamente consumerista e, como tal, deve a questão ser analisada à luz do CDC, segundo a premissa de reparação integral dos danos causados ao consumidor, prevista em seu art. 6º, VI, inclusive, com a inversão do ônus da prova.
No caso em tela, o Apelante ajuizou Ação de Rescisão Contratual por Vício Oculto c/c Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais, em face dos Apelados, aduzindo, em suma, que no dia 18/03/2022, adquiriu na loja de veículos ELITECAR DE CAMPO GRANDE COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA/1º Apelado, um veículo usado da marca Chevrolet, modelo Onix Flex Com, versão LT(MY LINK) 1.0 8V SPE/4 AG, ano do modelo 2014, ano de fabricação 2014, pela importância de 49.900,00 sendo dado de entrada o valor de R$ 11.980,00 e financiou o montante de R$ 37.920,00, junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/2º Apelado.
Ocorre que, o Apelante alega que o veículo começou a apresentar problemas na bomba de combustível e vazamentos, o que culminou em diversas tentativas de resolução com a loja de veículos para reparação dos problemas, sem haver, contudo, a sua solução, razão pela qual pleiteou, a condenação dos Apelados à rescisão contratual e a reparação por danos materiais e morais.
Contudo, compulsando-se os autos, constatou-se que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que não juntou qualquer documento que comprove a existência de vício no veículo, uma vez que acosta fotos em que não se verifica os vazamentos alegados, tampouco comprova que os eventuais vícios foram ocasionados por culpa exclusiva da loja de veículos/1ª Apelada.
Nesse ínterim, a responsabilização dos Apelados somente seria possível se houvesse comprovação nos autos de que o Apelante já adquiriu o veículo com vício oculto, não podendo ser responsabilizada por defeitos no veículo ocasionado pelo descuido do consumidor ou desgaste natural do veículo decorrente do uso durante anos.
Ressalte-se que, a Loja de veículos apresentou comprovantes de serviços realizados no veículo no tocante aos supostos problemas alegados pelo Apelante, não havendo, nos autos, provas de que o veículo apresentou novos problemas ou, ainda, de que os problemas não foram resolvidos.
Ora, se, de fato, houvesse vício persistente no veículo do Apelante, não seria difícil para o Recorrente apresentar laudo de mecânico especializado, no entanto, não há sequer provas quanto ao suposto problema inicial, razão pela qual, acertada a sentença do Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de provas da existência de vício oculto no veículo, e, por consequência, de danos materiais e morais ao Apelante.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis: “Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos morais.
I ? Concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Decorrência legal.
O almejado efeito suspensivo ao apelo decorre de expressa disposição legal, nos termos do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil.
II ? Responsabilidade civil.
Vício do produto.
Não comprovação.
Desgaste normal do veículo decorrente do uso.
A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos encontra previsão no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) o vício do produto; b) evento danoso, e c) relação de causalidade entre o vício do produto e o dano.
In casu, verifica-se que o defeito no motor do automóvel da parte autora/apelante não é decorrente de vício oculto, mas, sim, de desgaste natural pelo uso.
Assim, não é hábil a ensejar seu reparo pelas requeridas/apeladas.
III ? Dano moral.
Não caracterização.
Ausência de ato ilícito.
A indenização por dano moral é devida quando cabalmente demonstrado que a parte autora sofreu humilhações, prejuízos ou sofrimentos morais decorrentes de atitude da parte ré.
Na espécie, não comprovado ato ilícito por parte das requeridas/apeladas, não há se falar em condenação à reparação moral.
IV ? Multa.
Embargos de declaração.
Caráter protelatório.
Inexistência.
Não havendo nenhum intuito protelatório do autor/apelante, muito menos má-fé processual a respaldar a aplicação da sanção pecuniária em sede de embargos de declaração, deve ser excluída a multa aplicada ao insurgente.Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00492136820158090051, Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 01/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020)”. grifos nossos “BEM MÓVEL – Compra e venda de veículo 0 km – Ação redibitória c.c. indenização por danos materiais e morais – Autor que, após a realização das revisões da garantia, e após dois anos de uso do automóvel, que rodou, nesse tempo, mais de 60.000 km, veio a apresentar defeitos no motor, que foi regularmente trocado pela concessionária, a despeito das alegações de desgaste pelo uso acima do normal do bem – Outros defeitos apresentados após a troca do motor, que não se relacionam com mau desempenho dessa peça – Desgaste pelo uso, levando-se em conta a alta quilometragem do veículo, após apenas dois anos de uso – Substituição de peças que não indicam defeito de fabricação, mas sim, manutenção do veículo, ante o desgaste operado pelo uso – Vício oculto – Inocorrência – Inexistência de responsabilidade da vendedora e da fabricante – Ausente verossimilhança nas alegações do autor, descabida a inversão da carga probatória prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Regra geral para comprovação dos fatos – Fatos constitutivos do direito do autor não demonstrados – Ausência de vício a justificar a substituição do veículo ou a devolução do valor pago por ele – Lucros cessantes não comprovados nos autos – Demora na devolução do veículo que foi ocasionada pela recusa do autor em proceder aos reparos necessários, e que não eram cobertos pela garantia, ante a kilometragem elevada constatada no veículo – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP 10081426420158260223 SP 1008142-64.2015.8.26.0223, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 16/03/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018)”. grifos nossos Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser integralmente mantida.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
12/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:45
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARCOS MORATO - CPF: *45.***.*65-87 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800948-33.2022.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO MARCOS MORATO Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA AMELIA ALFANO - SP389595-A APELADO: ELITECAR DE CAMPO GRANDE COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: MILTON MORAES MARTINS - RJ16185-A Advogados do(a) APELADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - PI4908-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - PI4908-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 09:14
Conclusos para o Relator
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08/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 14:25
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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05/12/2024 15:22
Decorrido prazo de MILTON MORAES MARTINS em 05/09/2024 23:59.
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05/12/2024 15:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS MORATO em 12/09/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:22
Decorrido prazo de ELITECAR DE CAMPO GRANDE COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:42
Conclusos para o Relator
-
09/09/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2024 11:41
Audiência Conciliação não-realizada para 09/09/2024 11:20 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
-
09/09/2024 07:52
Juntada de petição
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07/09/2024 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2024 03:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2024 03:30
Decorrido prazo de GABRIELA AMELIA ALFANO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:17
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 11:20 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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08/08/2024 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/07/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:53
Conclusos para o Relator
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26/03/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS MORATO em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:02
Decorrido prazo de ELITECAR DE CAMPO GRANDE COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:07
Expedição de intimação.
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07/02/2024 10:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:21
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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