TJPI - 0800465-79.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
18/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:01
Juntada de petição
-
08/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:14
Juntada de manifestação
-
01/07/2025 10:58
Homologada a Transação
-
27/06/2025 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:32
Juntada de petição
-
24/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:24
Juntada de petição
-
16/06/2025 11:46
Juntada de petição
-
16/06/2025 11:15
Juntada de petição
-
31/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800465-79.2021.8.18.0028 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: JORGE FERREIRA BARBOSA Advogado(s) do reclamado: FELIPE PONTES LAURENTINO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em razão do corte indevido de energia elétrica na residência do consumidor.
A apelante sustenta a inexistência de dano moral, argumentando que não aplicou penalidade ao consumidor, nem suspendeu o fornecimento de energia de forma arbitrária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o corte de energia elétrica realizado pela concessionária, sem justificativa legal e com inexistência de débitos em aberto, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre as partes é regida pelo CDC, enquadrando-se o consumidor e a concessionária nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º. 5.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, a responsabilidade civil pressupõe dano à vítima, nexo de causalidade e ato ilícito do agente. 6.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme art. 14 do CDC, é objetiva, prescindindo de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e o dano dele advindo. 7.
No caso concreto, restou demonstrado que o corte de energia ocorreu indevidamente, sem débito pendente, configurando falha na prestação do serviço essencial. 8.
O dano moral é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo desnecessária a prova do efetivo abalo. 9.
O valor arbitrado (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional, considerando a extensão do dano e a condição econômica das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “O corte indevido de energia elétrica, sem justificativa legal e inexistindo débitos em aberto, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente de comprovação do abalo.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.: Des.
Hilo de Almeida Sousa. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 de maio a 16 de maio de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada por Jorge Ferreira Barbosa, ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a apelada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais (Id. 12467875).
Nas suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma parcial da sentença, sob o fundamento de que não houve dano moral no caso concreto.
Disse que ao promover uma inspeção de rotina, constatou a existência de irregularidades no medidor de energia do apelado, o que impedia a correta aferição do consumo.
Afirma que a despeito disso, não houve a aplicação de qualquer penalidade, tampouco foi suspenso o fornecimento de energia elétrica.
Em razão dessas alegações, pugnou pelo provimento do recurso (Id. 12467877).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 13930044).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 14362267).
Foi concedido prazo para que o apelado apresentasse suas contrarrazões, mas ele se quedou inerte (Id. 20502163). É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, pois, à análise do mérito do recurso.
II – DO MÉRITO O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a apelante sofreu dano moral em decorrência do ato ilícito imputado à apelada.
No caso em julgamento, o magistrado de primeira julgou reconheceu a existência do dano moral pelo apelado, em decorrência do corte indevido de energia elétrica da sua residência.
Feito o cotejo entre as alegações apresentadas pelas, além da documentação acostada aos autos, é impositivo concluir que a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade.
De início, cabe lembrar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a apelante e apelada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2.º e 3.º do CDC.
Conforme se depreende dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização civil pressupõe a existência de prejuízo à vítima, causado por um ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e sua conduta, sendo que aquele que causou o dano por ato ilícito é obrigado a repará-lo.
Lembro, ainda, que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, isto é, independe da existência de culpa.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, ao contrário do que sustenta a apelante, o fornecimento de energia elétrica da residência do apelado foi inadvertidamente suspenso em 17.02.2021 (Id. 12467827), tendo sido normalizado apenas em 23.02.2021 (Id. 12467844), em virtude da concessão de tutela de urgência pelo magistrado de primeira instância.
Para além disso, observo que esse corte ocorreu sem qualquer justificativa legal.
Isso, porque, segundo a fatura emitida em 17.02.2021 (Id. 12467826), não havia, até aquela data, qualquer débito em aberto na unidade consumidora.
Sendo incontroversa a suspensão dos serviços de energia elétrica no caso concreto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que o dano moral nesses casos é presumido, isto é, dispensa comprovação.
Se não, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA .
DANO IN RE IPSA.
ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S .A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2.
Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre . 3.
A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado ." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5 .
No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Finalmente, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Ante o exposto, tem-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço de apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.
Como não houve contrarrazões pelo apelado, deixo de majorar os honorários fixados na instância de origem. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
27/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:49
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/04/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800465-79.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: JORGE FERREIRA BARBOSA Advogado do(a) APELADO: FELIPE PONTES LAURENTINO - PI7755-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 21:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2024 09:48
Conclusos para o Relator
-
14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA BARBOSA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA BARBOSA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA BARBOSA em 13/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:20
Outras Decisões
-
25/07/2024 15:46
Conclusos para o Relator
-
24/07/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/07/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:07
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2024 10:00 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
-
24/07/2024 09:00
Juntada de petição
-
23/07/2024 15:21
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
19/07/2024 06:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:14
Decorrido prazo de FELIPE PONTES LAURENTINO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:13
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 10:00 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
-
17/06/2024 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:54
Conclusos para o Relator
-
20/12/2023 03:07
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA BARBOSA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/07/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
MEMÓRIA DE CÁLCULO • Arquivo
MEMÓRIA DE CÁLCULO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000629-60.2016.8.18.0058
Banco Bradesco S.A.
Maria de Farias Lopes
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2020 08:37
Processo nº 0851298-51.2024.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Joelson da Costa Sousa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2024 12:02
Processo nº 0802485-73.2022.8.18.0039
Jose Lopes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2022 16:17
Processo nº 0802485-73.2022.8.18.0039
Banco Bradesco S.A.
Jose Lopes da Silva
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2024 10:28
Processo nº 0803050-03.2023.8.18.0039
Maria do Socorro Ferreira Goncalves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2023 09:51