TJPI - 0803050-03.2023.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:06
Baixa Definitiva
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13/05/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA GONCALVES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA GONCALVES em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:19
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803050-03.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA GONÇALVES em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida.
Requereu a procedência do pedido para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos.
A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID 46108271).
A parte autora, mesmo devidamente intimada, não se manifestou em réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é de fato e de direito, e não há necessidade de produção de novas provas.
Acerca das preliminares, de acordo com o art. 488 do CPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e nos termos dos arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do Código de Processo Civil, é dispensável o exame das questões preliminares quando o julgamento do mérito for favorável a quem as arguiu, situação evidenciada nos autos.
A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à uma das maiores Instituições Bancárias.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
No que diz respeito às cobranças de operação vencida, a regra é que esses débitos tenham relação com empréstimo contraído pelo correntista.
Tendo em vista que os extratos bancários trazidos aos autos pela parte autora não contemplam o período de contratação do empréstimo ali indicado (cuja legalidade, aliás, não é questionada nesta demanda), e considerando que é seu o ônus de produzir essa prova, concluo pela legalidade da cobrança.
Isso porque o desconto denominado “BX.
ANT.
FIN” (BAIXA ANTECIPADA) difere das tarifas de serviços bancários, uma vez que só ocorre quando o cliente solicita a quitação de um empréstimo ou o pagamento de uma parcela de um contrato que se encontra ativo, ou seja, o desconto (liquidação) se dá somente quando o cliente interessado solicita, não havendo nenhum ato ilícito na conduta da parte ré.
Dessa forma, para verificar a ilegalidade dos descontos a parte autora deveria juntar as datas específicas que permitissem averiguar o contrato sob vigência que ensejou o referido desconto.
Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado, não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo daqueles que subscreveram as últimas manifestações processuais, conforme art. 272, § 5º, do CPC.
Barras, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Barras -
10/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:14
Decorrido prazo de RORRAS CAVALCANTE CARRIAS em 25/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO FERREIRA GONCALVES - CPF: *02.***.*61-39 (AUTOR).
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10/08/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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