TJPI - 0756728-08.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIZA ALMENDRA FREITAS RESENDE SANTANA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA MARIA ALMENDRA FREITAS RESENDE SANTANA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:43
Juntada de manifestação
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756728-08.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ELIZA ALMENDRA FREITAS RESENDE SANTANA, ANA MARIA ALMENDRA FREITAS RESENDE SANTANA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA.
CONVOCAÇÃO EM CHAMADAS SUBSEQUENTES.
INFORMAÇÃO EXCLUSIVA EM SALA DE MATRÍCULA.
PRAZO EXÍGUO PARA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AGRO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM JULGAMENTO CONJUNTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de obrigação de fazer, relativo à matrícula da recorrente no curso de medicina, sob a justificativa de não cumprimento do prazo estabelecido no edital. 2.
A recorrente alega que a convocação ocorreu em chamada subsequente e foi divulgada exclusivamente na "Sala de Matrícula", não havendo tempo hábil para o cumprimento das exigências.
II.
Questão em discussão 3.
A questão controvertida consiste em saber se a forma de divulgação e o prazo exíguo estabelecido para a efetivação da matrícula violam os princípios da razoabilidade e do acesso à educação.
III.
Razões de decidir 4.
A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não é absoluta, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e publicidade na convocação dos candidatos. 5.
A exigência de acompanhamento e consultas diárias em meios eletrônicos para a verificação da convocação para matrícula impõe ônus desproporcional ao candidato. 6.
O prazo de dois dias é manifestamente exíguo, dificultando o cumprimento das exigências administrativas, especialmente para candidatos de outros municípios ou estados.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento provido para confirmar a decisão que deferiu a tutela recursal e garantir a matrícula da recorrente no curso de medicina.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A divulgação exclusiva da convocação para matrícula em chamada subsequente na 'Sala de Matrícula' sem outra forma de publicidade afronta o princípio da razoabilidade. 2.
O prazo de dois dias para matrícula, quando não previamente informado ao candidato, é exíguo e desproporcional, justificando a intervenção judicial para assegurar o direito à educação." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisao agravada para conceder a liminar e determinar a matricula da Agravante, conforme se confirma a decisao de id. n 17613753, mas JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, em razao do julgamento conjunto, mantendo inalterada a decisao monocratica proferida nestes autos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E.
A.
F.
R.
S., representada por sua genitora, ANA MARIA ALMENDRA FREITAS RESENDE SANTANA, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (nº 0824450-27.2024.8.18.0140), ajuizada pela Agravante, em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A.
Na decisão recorrida, a Juíza de origem indeferiu o pedido de liminar, entendendo pela ausência da probabilidade do direito pela inexistência de justificativa para determinar a realização da matrícula no curso de medicina fora do prazo do edital.
Nas suas razões recursais, a Agravante requereu a concessão de tutela recursal antecedente, arguindo que não realizou a matrícula no prazo estabelecido pela Agravada porque estava participando de um vestibular para medicina na cidade de Fortaleza/CE e que não havia uma data de matrícula predefinida, sendo estabelecida quando fosse publicada a lista de convocação, que ocorreu em 23/05/2024 firmando o prazo exíguo para a matrícula de 23 a 24 de maio de 2024.
Na decisão de id. nº 17613753, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que a Agravada proceda com a realização da matrícula da Agravante no curso de medicina para o qual foi convocada, no prazo de 5 (cinco) dias, fixando astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia e limitada a 30 (trinta) dias.
A Agravada trouxe comprovante de matrícula no id. nº 17742876, demonstrando o cumprimento da decisão.
No id. nº 18085250, a Agravada interpôs Agravo Interno, contra a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal, requerendo a reforma da decisão sob o argumento de que houve desídia da Agravante e pela prevalência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da autonomia didático cientifica da IES.
No id. nº 18257806, a Agravada apresentou suas contrarrazões recursais ao Agravo de Instrumento, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada.
A Agravante, no id. nº 21112720, apresentou as suas contrarrazões recursais ao Agravo Interno, interposto pela Agravada, situação em que aduziu pelo desprovimento do recurso.
Deixo de instar o Ministério Público Superior, uma vez que a matéria recursal discutida não se insere nas hipóteses de intervenção ministerial, com fulcro no art. 178 do CPC. É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo do Agravo de Instrumento, uma vez que se verifica o atendimento de todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 ao 1.017 do CPC, notadamente aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso.
Do mesmo modo, verifica-se o atendimento dos requisitos do art. 1.021 do CPC, razão pela qual deve ser conhecido o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal do Agravo de Instrumento.
II – DO JULGAMENTO CONJUNTO DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Consoante se extrai dos autos, nota-se que ambos os recursos se encontram aptos para julgamento, especialmente o Agravo de Instrumento que é o recurso principal desse processo, destacando que já houve a apresentação das contrarrazões recursais pelas partes sobre os recursos interpostos.
Há de se privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo, de modo a proceder com o julgamento conjunto dos referidos recursos, uma vez que a discussão da matéria recursal do Agravo Interno é suprimida e revista com o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, observando a unidade da matéria recursal, assim como a proximidade dos fundamentos jurídicos utilizados.
Diante disso, verifica-se o esvaziamento do objeto do Agravo Interno, considerando que a decisão contra a qual se insurgiu irá perder os seus efeitos ante o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento – recurso principal desse processo.
Nessa linha de raciocínio, julga-se prejudicado o Agravo Interno pela sua perda do objeto com o julgamento do Agravo de Instrumento nessa mesma assentada, sobre o qual resolve todas as questões recursais levantadas no processo.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, a fim de demonstrar que essa prática não é singular e que frequentemente é reiterada, primando pela celeridade, pela economia processual e da diminuição da duração do processo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
ECONOMIA PROCESSUAL.
DIREITO.
CONTROVÉRSIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Esta Turma tem admitido o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, considerando a identidade de objeto dos agravos interpostos e que ambos estão em condição de pronto julgamento. 1.1.
Dada a unidade da matéria recursal, assim como a proximidade dos fundamentos jurídicos utilizados, revela-se adequado o julgamento conjunto, em homenagem ao princípio da economia processual e à regra da duração razoável do processo. 2.
O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 .1 A controvérsia acerca do direito postulado e a necessidade de produção de provas afastam a probabilidade do direito. 3.
A instrução probatória é essencial para a solução das dúvidas levantadas acerca do direito alegado. 3 .1.
A questão controversa, ao demandar instrução probatória, a fim de obter esclarecimentos do contexto fático em que estão inseridas as partes, mostra-se inadequada à via estreita do agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado.
Decisão mantida (TJ-DF 0747579-28 .2023.8.07.0000 1834805, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2024).” Grifos nossos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte apelante pleiteia a reforma da ação, em razão da não juntada do original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação. 2- Na ação de busca e apreensão faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 3- Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que, tal título tenha forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4-Recurso conhecido e provido.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0754606-56.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024).” Grifos nossos.
Portanto, como dito, fica prejudicado o Agravo interno ante o julgamento do Agravo de Instrumento nessa mesma assentada, primando pela celeridade, pela economia processual e da diminuição da duração do processo.
Passo, então, à análise do mérito recursal do Agravo de Instrumento.
III – DO MÉRITO De início, convém delimitar que o mérito recursal consiste na verificação, ou não, dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar indeferida nos autos de origem, sobre a matrícula da Agravante no curso de medicina negado pela Agravada sob a justificativa que transcorreu o prazo estipulado de matrícula.
Sobre o tema, insta mencionar que as universidades e demais instituições de ensino superior possuem, constitucionalmente, autonomia didático-científica e de gestão (art. 207, da CF) que garante a elas total liberdade na sua organização administrativa, incluída nesta a forma de ingresso de seus alunos e os prazos para cumprimento das obrigações contraídas por estes, como bem destacou o Juiz de origem.
Todavia, em contrassenso ao entendimento exarado na decisão agravada, nota-se que no caso dos autos a Agravante não realizara a matrícula por fatores externos à sua vontade, especialmente no que diz respeito à ausência de data limite para a efetivação da matrícula no edital, consoante se observa no seu item nº 11, veja-se: “11.1.
A matrícula será realizada de forma virtual, através do portal de matrícula online, onde será possível realizar o envio dos documentos no ato da matricula conforme passo a passo do processo de matricula online a ser publicado, devendo o candidato, no retorno das atividades presenciais, apresentar todos os documentos aqui descritos, originais para conferência (confere com original) na Secretaria Acadêmica, em prazo a ser informado pelo setor.
DATAS: a) A partir de 20/05/2024 – modalidade ENEM; b) A partir de 04/06/2024– modalidade vestibular presencial.” (Id 17604105 – Pág.29).” Não bastasse tal situação, há de se observar caso peculiar da Agravante que não figurou na lista de aprovados quando da divulgação do resultado do certame, previsto no referido edital, uma vez que o seu caso foi de convocação de chamadas subsequentes, com previsão no Edital nos seguintes termos: “10.4.
A convocação de chamadas subsequentes, se for o caso, será feita também por meio de divulgação da vaga pela Sala de Matrícula do Centro Universitário Uninovafapi.” (Id 17604105 – Pág. 29) Desse modo, não se mostra razoável a convocação para efetivação de matrícula, na fase subsequente a primeira convocação, apenas mediante publicação do chamamento por meio de divulgação da vaga pela “Sala de Matrícula” ou ainda em publicação em meio eletrônico, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diária e indefinidamente, na sala da matrícula ou em meio eletrônico as publicações referentes as chamadas subsequentes.
Além disso, o prazo de 2 (dois) dias disponibilizados para a efetivação da matrícula considera-se demasiadamente exíguo e desrazoável, considerando o tempo necessário para organizar os documentos exigidos para a efetivação da matrícula e até mesmo para comparecer à universidade/faculdade, mormente porque a convocação dos candidatos se deu por publicação tão-somente por meio de divulgação da vaga pela “Sala de Matrícula” do Centro Universitário, o que restringe o acesso dos candidatos que por vezes são de outras cidades ou até mesmo de outra unidade da federação.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE PRAZO DA MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – LIMINAR DEFERIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese, a Impetrante/Apelada foi aprovada para cursar Pedagogia na UESPI e recebeu mensagem, contendo informação que a matrícula se daria entre os dias 30 de janeiro e 07 de fevereiro de 2018, entretanto a Instituição limitou os prazos apenas para os dias 1º e 02 de fevereiro, o que impossibilitou de efetivar o ato, pois só compareceu à Universidade no dia 06 de fevereiro; 2.
Da análise dos autos, constata-se que ela teve seu pleito liminarmente deferido, posteriormente confirmado quando do julgamento definitivo do writ, fazendo-se presumir que a medida foi efetivada, como ainda que já concluiu ou está prestes a concluir o curso em comento; 3.
Portanto, é de se ressaltar que o pleno desenvolvimento educacional da Impetrante é fato indiscutível, impondo-se então aplicar a Teoria do Fato Consumado, tornando-se inviável sua desconstituição, em observância ao princípio da razoabilidade; 4.
Apelação conhecida, mas improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804448-46.2018.8.18.0140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 07/10/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).” Grifos nossos. “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZO DE MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR – PROGRAMA GOVERNAMENTAL (SISU) - CANDIDATOS APROVADOS - PERDA DO PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese, verifica-se que os Agravados foram selecionados pelo programa governamental SISU para se apresentarem na Universidade Estadual do Piauí, localizada na Cidade de Picos, no período de 30 de janeiro de 2018 até 07 de fevereiro de 2018, a fim de realizarem suas matrículas.
Contudo, foram impedidos de fazê-lo, sob a alegação de que o prazo já havia expirado nos dias 01 e 02 de fevereiro; 2.
Como os Agravados residem no Município de Lagoa do Sítio, distante 130 km da Cidade de Picos, onde se encontra sediada o Campus da UESPI, é de se concluir como bastante exíguo o prazo de 2 (dois) dias úteis para que procedessem à matrícula; 3.
Dessa forma, torna-se desarrazoado impedir a realização da matrícula dos Agravados, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e à política de ensino prevista na Constituição Federal, que considera a educação como um direito de todos, devendo ser promovida e incentivada em prol da sociedade.
Precedentes; 4.
Ademais, nesse momento processual, eventual reforma do decisum implicaria na desconstituição de situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra dezarrazoado, considerando o princípio da segurança jurídica, como ainda causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários aos Agravados.
Precedentes; 5.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com o fim de assegurar aos Agravados o direito à matrícula na forma pleiteada. 6.
Agravo conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752453-84.2022.8.18.0000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 11/04/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).” Grifos nossos. “APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REALIZAÇÃO DE MATRICULA.
LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0806829-27.2018.8.18.0140, que JOÃO MARCOS COSTA FERREIRA e outros, impetrou visando a realização de matricula dos impetrados, ante a fixação de exíguo prazo de 02 (dois) dias para sua efetivação.
II.
O MM.
Juiz a quo julgou procedentes os pedidos dos impetrantes, confirmando a decisão liminar proferida em 28/05/2018, onde determinou que a autoridade coatora, ou quem suas vezes fizer, efetue a matrícula dos impetrantes nos cursos para os quais foram aprovados por meio de vestibular.
III.
Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso mais desde 28/05/2018, data do deferimento da medida liminar.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806829-27.2018.8.18.0140, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 07/05/2021, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).” Grifos nossos.
No mesmo sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios: “REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À POSSE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O prazo de 05 dias para apresentação de documentos para posse de candidato aprovado em concurso público é demais exíguo, impossibilitando o cumprimento, sobretudo pelos que residem em outros municípios, o que ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08014553020198120021 MS 0801455-30.2019.8.12.0021, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2019).” “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
PERDA DO PRAZO PARA MATRÍCULA.
PRAZO EXÍGUO.
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA PELA INTERNET.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá contra a sentença que, confirmando a tutela de urgência, julgou procedente o pedido, para determinar que o requerido promova e mantenha a matrícula do autor no curso de Técnico em Rede de Computadores, nas vagas destinadas a pessoa com deficiência. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Essa Corte possui o entendimento de que afronta o princípio da razoabilidade e da publicidade a disposição de prazo manifestamente exíguo e com divulgação de informações e convocações exclusivamente via Internet.
Precedentes declinados no voto. 3.
No caso dos autos, o autor, aprovado para o curso de Técnico em Rede de Computadores, nas vagas destinadas aos candidatos com deficiência.
No entanto, perdeu o prazo para matrícula, por não ter tomado conhecimento da convocação para matrícula, pois não possui acesso à internet. 4.
O prazo de três dias úteis para organizar os documentos necessários e comparecer à universidade para realizar matrícula se mostra demasiadamente exíguo, mormente porque a convocação dos candidatos se deu por publicação tão-somente pela internet, o que restringe o acesso dos candidatos carentes. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00012078520174013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/10/2021 PAG PJe 26/10/2021).” Com efeito, nos termos da jurisprudência transcrita, conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207 da CF, o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante disso, vislumbra-se, no caso em exame, ser esse a hipótese de afastar as regras do art. 207 da CF, considerando as peculiaridades verificadas e a inobservância dos princípios da razoabilidade e publicidade sobre a fixação do prazo de matrícula, devendo a decisão agravada ser reformada para conceder a medida liminar requerida, uma vez verificado o perigo da demora e a probabilidade do direito.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada para conceder a liminar e determinar a matrícula da Agravante, conforme se confirma a decisão de id. nº 17613753, mas JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, em razão do julgamento conjunto, mantendo inalterada a decisão monocrática proferida nestes autos. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
09/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:47
Conhecido o recurso de ELIZA ALMENDRA FREITAS RESENDE SANTANA - CPF: *41.***.*01-01 (AGRAVANTE) e provido
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08/05/2025 21:47
Prejudicado o recurso
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756728-08.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZA ALMENDRA FREITAS RESENDE SANTANA, ANA MARIA ALMENDRA FREITAS RESENDE SANTANA Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA - PI7362-A, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO - PI12864-A Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA - PI7362-A, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO - PI12864-A AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 08:35
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 10:41
Juntada de petição
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04/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:40
Conclusos para o Relator
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02/07/2024 03:26
Decorrido prazo de ANA MARIA ALMENDRA FREITAS RESENDE SANTANA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:26
Decorrido prazo de ELIZA ALMENDRA FREITAS RESENDE SANTANA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:52
Juntada de petição
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21/06/2024 12:20
Juntada de petição
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06/06/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:01
Juntada de Petição de mandado
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30/05/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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30/05/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:43
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 13:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/05/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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