TJPI - 0800161-64.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 23:10
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
16/06/2025 23:09
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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16/06/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZA DE JESUS LIMA MORAIS em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800161-64.2023.8.18.0140 APELANTE: LUIZA DE JESUS LIMA MORAIS Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
MULTA.
COBRANÇA EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão de multa aplicada pela concessionária de água devido à constatação de fraude no medidor de consumo.
O recorrente alega cobrança excessiva e falha na prestação do serviço.
II.
Questão em discussão A controvérsia gira em torno da legalidade da multa aplicada e da eventual existência de falha na prestação do serviço pela concessionária, bem como a caracterização de danos morais ao consumidor.
III.
Razões de decidir Aplicam-se ao caso os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial o da boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e cooperação.
A inversão do ônus da prova não é automática, exigindo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o que não restou demonstrado nos autos.
A existência de fraude no medidor de consumo foi devidamente constatada por inspeção técnica da concessionária, justificando a aplicação da multa e afastando a responsabilidade da fornecedora por eventual erro na fatura.
A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de se aferir a exatidão da cobrança sem comprovação de defeito no hidrômetro inviabilizam a revisão dos valores faturados, devendo ser apurado pela média, conforme ocorreu nos autos.
A mera cobrança da fatura e a imposição da multa, sem abuso ou erro evidente, não configuram dano moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A constatação de fraude no medidor de consumo por inspeção técnica da concessionária afasta a presunção de falha na prestação do serviço e legitima a imposição de multa ao consumidor. 2.
A cobrança de valores não demonstradamente abusivos não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1016245-18.2019.8.26.0224, Rel.
Des.
Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2021; TJDFT, Apelação Cível nº 07091346320228070003, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 30/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUIZA DE JESUS LIMA MORAIS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada contra ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 15591521), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, consignando-se apenas a impossibilidade de o réu realizar corte no fornecimento de água da residência da parte autora, em virtude dos débitos discutidos na presente demanda, que tornaram-se obsoletos, mas poderão ser cobradas em fatura apartada, fora da fatura relativa ao mês atual de consumo, e permitidas as demais medidas visando a sua cobrança, nos termos da lei e do regulamento.
Nas suas razões recursais (id. nº 15591533), o Apelante requer a reforma da sentença, in totum, alegando que o auto de infração foi realizado de forma irregular, uma vez que os atos foram unilaterais, devendo ser anulado os débitos de multa, bem como condenar em danos morais.
Nas suas contrarrazões recursais (id. nº 15591538), a Apelada pugnou pelo desprovimento da Apelação Cível, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus temos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 21503627.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 21832545). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 21503627, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, convém esclarecer a existência de relação de consumo estabelecida entre o Apelante e a Apelada, uma vez que, como evidencia o entendimento jurisprudencial do STJ, a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais (como água e energia elétrica) é consumerista (STJ - AgInt no AREsp: 1962258 RJ 2021/0282326-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).
Nesse caso, a controvérsia se instala acerca da legalidade da multa no valor de R$ 2.496,54 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos) imposta à autora da ação, em razão de fraude apurada pela sub-concessionária de abastecimento de água.
Com efeito, a relação entre o usuário e a sub-concessionária é tarifária e só admite a cobrança pelo serviço efetivamente prestado, de forma individual, a usuários determinados e com utilização particular e mensurável.
Desse modo, a cobrança da tarifa pela prestação do serviço de água e esgoto deve se compatibilizar com a efetiva utilização pelo usuário, apurada através do hidrômetro instalado no local.
No caso dos autos, a Autora/Apelante sustenta a cobrança irregular de multa abusiva e exorbitante, em decorrência de apuração de fraude ao qual alega desconhecer, bem como assevera que a apuração da suposta fraude se deu forma unilateral.
Cumpre evidenciar, que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação obrigatória, por ser ope judicis.
Para o seu deferimento, faz-se necessária a presença dos requisitos essenciais, quais sejam, verossimilhança das alegações do autor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências.
O referido dispositivo visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica para a produção da prova.
Outrossim, depreendo dos autos, mais precisamente, da peça de defesa juntada pela Ré/Apelada, que não incidiu, no presente caso, atitude ilícita, uma vez que a imposição da multa se deu após observância dos funcionários da empresa, a apuração de fraude no medidor de consumo.
Decerto, ao colocar outro ramal para abastecer o imóvel, que não o da sub-concessionária responsável, de modo a desviar o curso de água do medidor e, por conseguinte, falsear a quantidade que estava sendo, efetivamente, consumida, a Autor/Apelante se colocou em posição suscetível a arcar com as penalidades impostas pela fornecedora.
Constato, ainda, que a com o refaturamento houve recálculo da fatura, portanto, considerando-se a dinâmica do caso concreto não há como concluir que o valor da multa seja exorbitante.
Desse modo, foi constatado pela Apelada no exercício do dever de fiscalizar, que lhe assegura o acesso à unidade consumidora onde está instalado o equipamento de medição que, no caso sub examen, havia uma derivação clandestina de ramal que impôs a sua autuação e a remoção dos canos.
Com isso, demonstrada a religação clandestina do fornecimento de água pela Apelada, não se pode chancelar judicialmente a desconstituição do auto de infração que a constatou, em face do notório cometimento de ato ilícito com o intuito de garantir, por via oblíqua, a continuidade do serviço prestado sem o correspondente pagamento, ou com uma contraprestação mínima, sob pena de onerar os demais consumidores que pagam regularmente.
Ademais, nota-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de justificar a irregularidade da ligação do abastecimento de água ou o seu desconhecimento.
Dessa forma, aliando-se à ausência de comprovação dos fatos constitutivos da exordial, ratificada pelo cumprimento da Apelada quanto ao ônus de desconstituir o direito alegado na demanda de origem, nos termos do art. 373, II, do CPC, assim, não resta outra alternativa a este Relator, senão confirmar o entendimento firmado pela sentença de 1º grau, em valoração das provas carreadas aos autos, pela comprovação do cometimento de ato ilícito e impossibilidade de desconstituição do auto de infração.
Os tribunais nacionais corroboram tal entendimento, inclusive este TJPI, conforme demonstram os seguintes precedentes, vejamos: “EMENTA CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FRAUDE NO MEDIDOR.
BY PASS.
ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO.
FRAUDE DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DA LEITURA.
INSPEÇÃO. ÁGUAS DE TERESINA.
MULTA.
MÉDIA DO CONSUMO.
COBRANÇA EXCESSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Impositiva a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial o da boa-fé objetiva, bem como os deveres de lealdade, confiança e cooperação. 2.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação obrigatória, por ser ope judicis.
Para o seu deferimento, faz-se necessária a presença dos requisitos essenciais, quais sejam, verossimilhança das alegações do autor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. 3.
Não incidiu, no presente caso, atitude ilícita, uma vez que a imposição da multa se deu após observância dos funcionários da empresa apelada de fraude no medidor de consumo. 4.
Ao colocar outro ramal para abastecer o imóvel, que não o da sub-concessionária responsável, de modo a desviar o curso de água do medidor e, por conseguinte, falsear a quantidade que estava sendo, efetivamente, consumida, o autor/apelante se colocou em posição suscetível a arcar com as penalidades impostas pela fornecedora. 5.
Autor não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não restando configurada a falha na prestação de serviço da ré. 6.
Considerando-se a situação estabelecida, tampouco se revela necessária a realização de perícia no referido hidrômetro, posto que não se discute defeito no mesmo, sendo o ponto dos valores faturados em razão da impossibilidade de leitura. 7.
No tocante aos danos morais, o caso em tela não enseja a reparação pretendida, uma vez que a sub-concessionária não agiu de forma ilícita, razão pela qual não há dever de indenizar. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817060-74.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )” “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Interrupção do fornecimento realizada após fiscalização 'caça fraude' de equipe do SAAE Guarulhos que detectou ligação clandestina, quando ainda responsável pelo serviço de água no Município.
Fatos ocorridos em data anterior ao início da gestão da SABESP à frente do fornecimento de água na cidade.
Parte ré que não efetuou o corte de água em tela, não respondendo pela pretensão indenizatória com tal origem.
Precedentes.
Pedido de religação do fornecimento de água ao imóvel em exame que foi corretamente afastado.
Alegação da parte autora, no sentido de que a interrupção do fornecimento de água teria se fundado emdébitos antigos, que não poderiam dar ensejo a esse corte, que não se sustenta.
Interrupção do serviço realizada em 2018, fundada na alegada descoberta de ligação clandestina no imóvel.
Parte autora que, ademais, não demonstrou que estivesse em dia com os pagamentos do consumo de água na data em que ocorreu o corte.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade.
Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1016245-18.2019.8.26.0224, Relator: Des.
WALTER BARONE, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento 16/09/2021).” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
LICITUDE.
LIGAÇÃO CLANDESTINA.
EMISSÃO DE FATURAS PARA COBRANÇA DO PERÍODO EM QUE A LEITURA ESTAVA IMPEDIDA POR OBSTÁCULO NO IMÓVEL.
IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO SEM PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aferida a irregularidade no imóvel do consumidor, que se manteve durante anos utilizando de forma clandestina a água fornecida pela Caesb, sem permitir a leitura do hidrômetro em razão de obstáculo no imóvel, correta a suspensão do fornecimento e a emissão de faturas correspondentes ao período de utilização do serviço sem a devida contrapartida. 2.
Confirmada pelos técnicos da Caesb a manipulação indevida no hidrômetro existente no imóvel do consumidor (ligação clandestina), correta a suspensão do fornecimento do serviço, que possui amparo no art. 121, inc.
VII, da Resolução nº 14/2011 da ADASA. 3.
Diante da existência de ligação clandestina no imóvel do consumidor e vinculada ao seu nome, torna-se imperativa a suspensão imediata do fornecimento de água, independente de notificação prévia ou existência de débitos atuais.
Precedentes. 4.
O fato da relação jurídica entre o consumidor e a Caesb se submeter aos ditames do CDC não importa necessária inversão do ônus da prova, que carece de verossimilhança para a sua adoção.
Ausente tal pressuposto, está imposto ao consumidor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Se dele não se desincumbir, a improcedência do pedido deduzido com vistas à responsabilização da fornecedora do serviço pela suspensão no fornecimento de água e cobrança das tarifas atrasadas é medida que se impõe. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT, Apelação Cível Nº 07091346320228070003, Rel.
ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Julgamento 30/11/2022).” Desse modo, a sentença recorrida se revela absolutamente compatível com a realidade probatória delineada nos autos, mormente com a ilicitude apurada através do auto de infração, não impondo qualquer modificação nessa Instância recursal.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas ex legis. É o VOTO.
Teresina-PI, data em assinatura eletrônica. -
15/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:38
Conhecido o recurso de LUIZA DE JESUS LIMA MORAIS - CPF: *85.***.*19-53 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 12:48
Juntada de petição
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800161-64.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZA DE JESUS LIMA MORAIS Advogado do(a) APELANTE: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 12:28
Conclusos para o Relator
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:40
Juntada de manifestação
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09/12/2024 08:13
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/11/2024 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
13/11/2024 21:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/08/2024 10:23
Conclusos para o Relator
-
06/08/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIZA DE JESUS LIMA MORAIS em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:01
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/02/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
29/02/2024 12:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:03
Conclusos para Conferência Inicial
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29/02/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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