TJPI - 0814909-33.2025.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0814909-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA INTERESSADO: SANDY ALVES RODRIGUES, SAMUEL JACKSON ALVES RODRIGUES, DOMINGOS JOSÉ DA SILVA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Vistas às Defesas para, no prazo legal, apresentarem suas respectivas alegações finais. ÁGUA BRANCA, 2 de setembro de 2025.
KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca -
02/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:06
Juntada de Petição de cota ministerial
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18/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:26
Decorrido prazo de SAMUEL JACKSON ALVES RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 12:00
Juntada de Petição de cota ministerial
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09/07/2025 19:23
Decorrido prazo de SANDY ALVES RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:03
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Água Branca em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0814909-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI e outros INTERESSADO: SANDY ALVES RODRIGUES e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra SAMUEL JACKSON ALVES RODRIGUES e DOMINGOS JOSÉ DA SILVA RODRIGUES, denunciados como incursos nos delitos capitulados no art. 157, §2º, II c/c art. 288, caput, do Código Penal c/c art. 33, caput, e 35 da Lei n° 11.343/06.
Encerrada a audiência de instrução e julgamento, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados (ID. 76746636).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da custódia cautelar (ID. 77182576). É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva dos requerentes foi decretada no bojo deste processo mediante fundamentação robusta sobre a necessidade da medida extrema, conforme exige a legislação processual penal e a própria Constituição da República.
A medida cautelar foi reavaliada em 10 de abril de 2025 e mantida, considerando a presença do fumus commissi delicti caracterizado pelas evidências colhidas nos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas.
O periculum libertatis também se encontra presente, especialmente para resguardar o fim da instrução e a futura aplicação da lei penal.
Consta dos relatos em sede policial que os acusados evadiram-se do local dos fatos e possuem facilidade de deslocamento entre cidades, uma vez que iniciaram os fatos em São Pedro/PI e foram apreendidos em Água Branca/PI.
Ao requerer a revogação da prisão preventiva, a defesa sustenta que houve transcurso de vasto lapso temporal e ausência de provas suficientes para demonstrar que os acusados participaram do crime (ID. 76746636).
Contudo, no caso dos autos, não houve alteração da situação fática capaz de modificar a situação prisional.
Persistem os motivos ensejadores da decretação da medida, considerando ainda que a instrução findou e aguarda-se a juntada de alegações finais.
A custódia provisória alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação a qualquer tempo, desde que verificada a falta de motivo para que subsista ou se sobrevierem razões que a justifiquem.
A matéria é tratada de forma expressa no art. 316 do Código de Processo Penal.
A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva.
Não se observando qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da prisão preventiva do agente, inviável apresenta-se a revogação pretendida. É o caso dos autos. (TJ-RN - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: 0801748-80.2023.8.20 .5600, Relator.: GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Vara da Comarca de Extremoz) O perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados decorre da gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelos representados, como o já mencionado trânsito entre as cidades de Água Branca e São Pedro, evidenciando a intenção de frustrar a aplicação da lei penal e a eventual instrução criminal.
O pedido ora apreciado não trouxe elementos capazes de infirmar as bases da referida decisão.
Nenhum fato ou circunstância nova foi apresentada pelos requerentes, de modo que a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido e mantenho a prisão de SAMUEL JACKSON ALVES RODRIGUES e DOMINGOS JOSÉ DA SILVA RODRIGUES, pois permanecem presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP.
Considerando que foi deferido o requerimento para oficiar a autoridade policial para juntada de laudo, certifique-se se a resposta já foi juntada.
Após, vista ao Ministério Público e, sucessivamente, às Defesas para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem suas respectivas alegações finais.
Intimações e expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
01/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:52
Mantida a prisão preventida
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30/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:14
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:56
Juntada de Petição de cota ministerial
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09/06/2025 12:54
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/06/2025 02:52
Decorrido prazo de SANDY ALVES RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:25
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Água Branca em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:46
Juntada de comprovante
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21/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 04:00
Decorrido prazo de SANDY ALVES RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:00
Decorrido prazo de SANDY ALVES RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 11:25
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0814909-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA INTERESSADO: SANDY ALVES RODRIGUES, SAMUEL JACKSON ALVES RODRIGUES, DOMINGOS JOSÉ DA SILVA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa de SANDY ALVES RODRIGUES e SAMUEL JACKSON ALVES RODRIGUES para ciência sobre a Audiência de Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 09:00 na sede deste(a) Vara Única da Comarca de Água Branca no endereço acima indicado. ÁGUA BRANCA, 13 de maio de 2025.
KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca -
13/05/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:19
Juntada de comprovante
-
13/05/2025 14:18
Juntada de comprovante
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13/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:05
Juntada de comprovante
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13/05/2025 14:02
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 03:07
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Água Branca em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:37
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Água Branca em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0814909-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA INTERESSADO: SANDY ALVES RODRIGUES, SAMUEL JACKSON ALVES RODRIGUES, DOMINGOS JOSÉ DA SILVA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa de SANDY ALVES RODRIGUES, através de seu advogado, a apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. ÁGUA BRANCA, 29 de abril de 2025.
KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca -
29/04/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:24
Recebida a denúncia contra SAMUEL JACKSON ALVES RODRIGUES - CPF: *16.***.*15-67 (INTERESSADO), SANDY ALVES RODRIGUES - CPF: *17.***.*53-28 (INTERESSADO) e Domingos José da Silva Rodrigues (INTERESSADO)
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29/04/2025 14:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 09:40
Juntada de comprovante
-
29/04/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 04:55
Decorrido prazo de SANDY ALVES RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:55
Decorrido prazo de SAMUEL JACKSON ALVES RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:37
Decorrido prazo de SANDY ALVES RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 08:55
Juntada de Petição de cota ministerial
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0814909-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA INTERESSADO: SANDY ALVES RODRIGUES, SAMUEL JACKSON ALVES RODRIGUES, DOMINGOS JOSÉ DA SILVA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Intimo o acusado SAMUEL JACKSON ALVES RODRIGUES, através de seu advogado, a apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. ÁGUA BRANCA, 16 de abril de 2025.
KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca -
16/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:48
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 17:00
Juntada de Petição de cota ministerial
-
14/04/2025 13:20
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0814909-33.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCAREU: SANDY ALVES RODRIGUES, SAMUEL JACKSON ALVES RODRIGUES, DOMINGOS JOSÉ DA SILVA RODRIGUES DECISÃO URGENTE! RÉUS PRESOS! Cuida-se de Inquérito Policial – IP, instaurado sob o nº 4982/2025, em desfavor de DOMINGOS JOSÉ DA SILVA RODRIGUES e SAMUEL JACKSON ALVES RODRIGUES, pelas supostas condutas capituladas no art. 157, §2º, II, c/c art. 288, “caput”, do Código Penal – CP, c/c art. 33, “caput”, e 35 da Lei n° 11.343/06, bem como SANDY ALVES RODRIGUES, no intuito de investigar os supostos delitos tipificados nos art. 180, “caput”, c/c art. 288, “caput”, do CP, c/c art. 33, e 35 da Lei de Drogas.
Discorre a peça acusatória, que no dia 20 de março de 2025, por volta das 08h00min, a vítima Luiza Pereira de Sousa foi abordada na cidade de São Pedro do Piauí, por dois indivíduos em uma motocicleta, os quais subtraíram sua bolsa contendo documentos pessoais e um aparelho celular.
Após diligências, os autores foram localizados na residência de Sandy Alves Rodrigues, a qual admitiu intenção de revender o celular.
No local, constatou-se também a existência de substâncias entorpecentes, razão pela qual os três indivíduos foram presos em flagrante.
Findos os procedimentos intrínsecos ao estado de flagrância, os custodiados foram conduzidos à presença do Órgão Judicante e submetidos as audiências de custódias, onde foram homologadas as prisões em flagrantes e convertidas em preventivas de Domingos e Samuel, nos termos das decisões em eventos nº 72736460, 72764876, bem como concedida a liberdade provisória de Sandy, conforme a decisão proferida em evento nº 72761765.
A defesa do investigado Samuel, protocolou em evento nº 73136281, requerendo a revogação da prisão cautelar c/c aplicação de medidas diversas da prisão, alegando que o acusado não preenche os requisitos previsto na legislação brasileira.
O procedimento inquisitorial foi relatado no evento nº 73397762, indiciando os acusados pelos delitos acima descritos, encaminhando as provas colhidas durante as investigações como base para possível ação penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor dos indiciados, requerendo as suas notificações, para responderem no prazo legal e a designação de audiência de instrução, bem como se manifestou de forma desfavorável ao pedido de revogação da prisão e pugnou pela decretação da prisão preventiva de Sandy, conforme consta no evento nº 73724770, Em razão do protocolo da peça acusatória, o Juízo da Central Regional de Inquéritos II, Polo de Teresina Interior – PI, se declarou incompetente, determinando a redistribuição dos autos, nos termos da decisão proferida em evento nº 73788812.
Vieram os autos devidamente conclusos, para análise do presente feito.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA COMPETÊNCIA.
Primeiramente, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação processual penal sobre o tema em questão, “ipsis litteris”: “Art. 76.
A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 78.
Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;” Ao examinar o presente feito, observo nos fatos narrados pela vítima e nos interrogatórios nas páginas 16, 29, 34 e 35, do evento nº 72708652, que os atos criminosos imputado aos acusados pelo Órgão Ministerial, iniciaram na Comarca de São Pedro – PI, ou seja, existe o questionamento sobre a competência para processar e julgar este procedimento criminal.
Muito embora, a narrativa indique que os fatos ocorreram inicialmente em São Pedro – PI, com o suposto delito de roubo, os demais delitos que são mais graves, foram realizados todos na Comarca de Água Branca – PI, sendo assim, verifico a conexão entre os delitos, uma vez que, só chegaram ao conhecimento dos crimes de receptação, tráfico, associação ao tráfico e associação criminosa, em razão da busca pelo aparelho celular referente ao roubo.
A esse respeito, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “ex vi”: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO MANIFESTA.
FEITO EM FASE INVESTIGATIVA.
COMPETÊNCIA FIRMADA.
LOCAL ONDE OCORRERAM O MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
APLICAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
Competência da Justiça do Distrito Federal declarada com fundamento do art. 78, inciso II, alínea b, do Código de Processo Penal, prevalecendo o local onde houver ocorrido o maior número de infrações (...). (STJ - AgRg no RHC: 183163 DF 2023/0223970-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2023).
Portanto, tendo em vista que em São Pedro – PI, supostamente ocorreu o delito de roubo e não a maior quantidade dos crimes (tráfico e associação para o tráfico), a tendência natural é a reunião dos delitos por conexão para serem processados e julgados no Juízo de Água Branca.
DAS SEGREGAÇÕES CAUTELARES.
Analisando o caso em concreto, frisa-se que a prisão preventiva é medida cautelar restritiva do direito de liberdade do cidadão, cujos pressupostos e requisitos encontram-se previstos nos arts. 311, 312, e 313, ambos do Código de Processo Penal – CPP.
Vale lembrar, que a regra processual determina que o acusado responda ao processo em liberdade, salvo nos casos em que é cabível a decretação da prisão preventiva, o que é o caso em análise, assim como regulamenta o art. 282, § 6º, do CPP.
Noutro giro, verifico a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares específicas, previstas no art. 319 do CPP, visto que se faz presente o “fumus comissi delicti”, nos relatos das testemunhas nas páginas 14 a 16, no auto de exibição e apreensão na folha 17, no laudo de constatação preliminar nas páginas 18 e 19, nos interrogatórios nas folhas 22, 23, 29, 34 e 35, ambas do evento nº 72708652, bem como nas fotografias nos eventos nº 72712564, 72712565, e 72712566.
Já o “periculum libertatis”, entendo que tal requisito se encontra na conveniência da instrução e futura aplicação da lei penal, tendo em vista que nos relatos em sede policial, foi informado que os acusados se evadiram do local dos fatos e que possuem facilidades de deslocamento entre cidades, visto que, os acusados iniciaram os fatos em São Pedro – PI, sendo apreendidos em Água Branca – PI, ou seja, os acusados (Domingos e Samuel) não demonstram credibilidade, pois ao ganharem a liberdade podem se evadir para qualquer cidade da redondeza e se eximir de qualquer cautelar imposta.
Vislumbro ainda, a garantida da ordem pública, em virtude das fichas criminais dos acusados que foram anexadas nos eventos nº 72737065 (Samuel), e 72737074 (Domingos), o que demonstram a este Juízo que os indiciados fazem do crime meio de vida, ou seja, se permanecerem soltos, continuaram cometendo delitos, o que justifica a segregação cautelar imposta.
Ademais, observo ainda, a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares específicas, visto que, os crimes em que foram atribuídos aos denunciados, ultrapassam os 04 anos de pena máxima, ou seja, prejudica a aplicação de medidas cautelares distintas da segregação, como assim, impõe o art. 313, I, do CPP.
Noutro giro, o Supremo Tribunal Federal, veio analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nº 6.581 e 6.582, sobre a prisão preventiva, o qual julgou parcialmente, concedendo interpretação conforme a Carta Magna, determinando que não implica a revogação automática da segregação cautelar, após o prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, cabendo tão somente ao juiz competente para reavaliar a necessidade da manutenção da prisão decretada.
Nesse mesmo sentido, temos o entendimento da Corte Cidadã, “ex vi”: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
EXCESSO DE PRAZO.
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
ART. 316 DO CPP.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Eventual excesso de prazo no julgamento de apelação deve ser aferido com base na quantidade de reprimenda imposta por sentença condenatória. 3.
O prazo estabelecido na redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, para revisão da custódia cautelar a cada 90 dias, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 4.
A revisão de ofício da necessidade de manutenção da prisão cautelar a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP) cabe tão somente ao órgão prolator da decisão, ou seja, ao juiz ou tribunal que decretou a custódia preventiva. 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (Grifo nosso). (AgRg no HC 697.019/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
Modo outro, com relação a representação do Ministério Público pela prisão preventiva da acusada Sandy, muito embora fique demonstrado todos os requisitos para a sua segregação, deixo de decretar a prisão preventiva, pelo único fato da investigada ter uma filha menor de idade, mantendo as medidas impostas na decisão em evento nº 72761765.
Portanto, seguindo os fatos e as fundamentações supracitadas, verifico a presença dos requisitos determinados em legislação, fazendo necessário a manutenção das prisões preventivas até ulterior decisão.
Diante dos fatos e fundamentos expostos, com base nos arts. 76, I, III, e 78, II, a) e b), DECLARO a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, MANTENHO as segregações cautelares de Domingos e Samuel, respaldado nos arts. 282, § 6º, 312, c/c art. 313, I, bem como DEIXO DE DECRETAR a prisão preventiva em desfavor de Sandy, nos termos do art. 318, III e V, todos do CPP.
No mais, ante a necessidade de fiscalização as atividades da acusada Sandy, RENOVO o monitoramento eletrônico, pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo o órgão fiscalizador tomar ciência desta decisão e também imediatamente informar se houver o descumprimento das medidas impostas na decisão em evento nº 72761765.
Na forma do art. 55, e seguintes, da Lei nº 11.343/06, notifiquem-se os indiciados para oferecerem as defesas prévias, no prazo de 10 (dez) dias.
Os acusados poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas que pretendem produzir e arrolarem as testemunhas.
Faça-se constar no expediente que, havendo inércia dos acusados em protocolarem as suas defesas, essas serão patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, como preconiza o § 2º, do art. 396-A, CPP.
Deve a Secretaria certificar se existem outros procedimentos criminais em aberto, relacionados aos denunciados referente a este feito, determino ainda, a retificação do cadastro das partes e testemunhas arroladas, para que conste na parte processual e por último, oficie-se a Vara Única da Comarca de São Pedro - PI, informando o referido delito, evitando a duplicidade de processos.
Intime-se a Autoridade Policial, para que junte aos autos os laudos periciais das substâncias apreendidas.
Dê-se ciências ao Ministério Público e as defesas dos acusados.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Água Branca - PI, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
10/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 12:56
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:42
em cooperação judiciária
-
10/04/2025 10:42
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2025 10:42
Indeferido o pedido de SAMUEL JACKSON ALVES RODRIGUES - CPF: *16.***.*15-67 (REU)
-
10/04/2025 10:42
Determinada diligência
-
10/04/2025 10:42
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
10/04/2025 10:42
Mantida a prisão preventida
-
09/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 12:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
04/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:41
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:47
Decorrido prazo de SANDY ALVES RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:15
Juntada de Petição de procuração
-
25/03/2025 14:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/03/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:33
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
21/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/03/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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