TJPI - 0800412-17.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:28
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 08:56
Juntada de manifestação
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15/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800412-17.2022.8.18.0076 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA APELADO: HILDA ALVES DE LIMA REGO Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por HILDA ALVES DE LIMA REGO. 2.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato discutido, condenando o Apelante à devolução do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia reside na existência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova documental requerida pelo Banco Apelante, consistente na expedição de ofício à instituição financeira da parte autora para confirmação da efetiva disponibilização dos valores contratados.
III.
Razões de decidir 4.
O indeferimento da produção de prova requerida caracteriza cerceamento de defesa, pois inviabilizou a análise da questão central do litígio e poderia influenciar no convencimento judicial. 5.
A produção probatória se revela essencial para verificar a existência ou inexistência da relação jurídica, sendo imprescindível a reabertura da instrução processual para garantir o contraditório e a ampla defesa. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí e de outros Tribunais reafirmam que o julgamento antecipado do mérito sem a devida análise de provas requeridas configura nulidade processual.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Sentença anulada de ofício.
Determina-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a possibilidade de expedição de ofício ao Banco da parte autora.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
O indeferimento imotivado de prova essencial ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. 2.
Deve ser reaberta a instrução processual quando há necessidade de produção de prova relevante para a formação do convencimento judicial." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por HILDA ALVES DE LIMA REGO.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos e condenando o Apelante na devolução do indébito em dobro e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais, a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, arguindo pela validade do contrato de modo a julgar totalmente improcedente a demanda.
Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Na decisão de id. nº 18909475, o recurso foi conhecido e recebido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
No despacho de id. nº 21548385, foi determinada a intimação das partes, nos termos do art. 10 do CPC, para ciência e manifestação sobre anulação processual ante a ausência de produção de produção de prova requerida em contestação.
Apenas o Banco/Apelado atravessou petição no id. nº 21760489, arguindo pela validade do comprovante anexado, mas não se opondo ao retorno dos autos à origem a fim de confirmar que o valor foi creditado na conta da Apelada. É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DA NULIDADE DA SENTENÇA Consoante se extrai dos autos, observa-se o julgamento antecipado do mérito pelo Juiz de origem e a sua omissão quanto ao pedido de produção de prova referente à expedição de ofício à Instituição Financeira da parte autora, razão pela qual a sentença vergastada deve ser anulada.
Sobre o tema, a lei processual outorga ao Juiz o poder de direção probatória/processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias.
No caso dos autos, a situação foi extreme à ampla defesa das partes, justamente a aplicabilidade, ou não, da Súm. nº 18 do TJPI sobre o ponto controvertido na produção da prova, qual seja, expedição de ofício ao Banco da parte Apelada para apresentar o comprovante da transação dos valores do referido contrato.
Desse modo, há de se considerar o direto cerceamento de defesa da parte Apelada, de modo que a conclusão do Juízo de origem pode ser modificada pela prova documental requerida, após o cotejo de todo o conjunto probatório produzido nos autos, dando-se um enfoque diferente à controvérsia.
Diante disso, vislumbra-se que negar a produção plena da prova impede o amplo direito de defesa da parte, com o mesmo enfoque na ausência de análise do pedido de produção probatória, como ocorreu na hipótese dos autos.
Saliente-se que não deve o Juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada, de modo que não pode indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, afinal, sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas.
Ademais, acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: RECURSO ORDINÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO.
INDEFERIMENTO.
NULIDADE.
CONFIGURAÇÃO. É certo que a lei outorga ao juiz o poder de direção processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir as provas inúteis ou desnecessárias.
Contudo, não deve o Juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada pelo Juízo, de modo que não pode o juiz indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, pois sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas.
Acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo.
Verificando-se o incorreto indeferimento de expedição de ofício para juntada de prova documental que poderia ser útil à comprovação da tese sustentada pela parte, impõe-se o reconhecimento de cerceio de defesa ensejador da nulidade da sentença com o retorno dos autos ao MM.
Juízo da Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual (TRT-1 - RO: 01003834920205010222 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 17/11/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/01/2022).
Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO.
NÃO APRECIAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO.
Configura cerceamento do direito de defesa das partes o julgamento antecipado do mérito sem apreciação do pedido de produção de “prova documental (expedição de ofício para comprovação de disponibilização da quantia contratada) quando evidenciado ser esta imprescindível ao deslinde da controvérsia submetida a análise.
Apelação Cível prejudicada.
Nulidade reconhecida de ofício.
Sentença cassada (TJ-GO - Apelação Cível: 00373693120208090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2021).
Grifos nossos.
Logo, em deferência ao direito a ampla defesa garantido constitucionalmente, bem como em face do procedimento adotado pelo Juiz de origem, anula-se a sentença vergastada de ofício para reabrir a instrução processual, oportunizando a produção de prova relativa à expedição de ofício para a Instituição Financeira da parte autora.
II-DISPOSITIVO Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA DE OFÍCIO, a fim de reabrir a instrução processual para oportunizar a produção de prova relativa à expedição de ofício ao Banco da parte autora.
JULGO PREJUDICADO O APELO. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 08/05/2025 -
13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:48
Prejudicado o recurso
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08/05/2025 15:11
Juntada de petição
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 07:51
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800412-17.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A APELADO: HILDA ALVES DE LIMA REGO Advogado do(a) APELADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 08:08
Conclusos para o Relator
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10/12/2024 19:33
Juntada de manifestação
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04/12/2024 14:34
Juntada de petição
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03/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 20:07
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 10:28
Juntada de petição
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08/08/2024 18:30
Juntada de manifestação
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08/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/04/2024 14:02
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:02
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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