TJPI - 0754033-81.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:44
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
30/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de TIM S.A em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GABRIELLA REPRESENTACOES EIRELI - ME em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754033-81.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: TIM S.A Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA AGRAVADO: GABRIELLA REPRESENTACOES EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEPÓSITO PARCIAL DESCONSIDERADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
REFORMA DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de excesso de execução.
Decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010935-36.2016.8.18.0140, originário de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
A decisão recorrida reconheceu como correto o cálculo apresentado pela parte exequente, desconsiderando pagamento parcial já efetuado pela parte Agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor pago parcialmente pela parte agravante, antes do julgamento da apelação que majorou a condenação, deveria ser considerado para fins de apuração do saldo devedor no cumprimento da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No cálculo realizado pela parte Agravada, embora ela tenha abatido o valor pago pela Agravante após a prolação do acórdão (R$ 6.672,48), deixou de considerar o depósito realizado pela parte Agravante antes do julgamento do recurso, de R$ 4.915,58 (quatro mil e novecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), conforme comprovante de depósito anexado nos autos de origem no id nº 32432987, de modo que somando os valores já depositados pela Recorrente, inexiste qualquer valor remanescente a ser pago pela parte Agravante. 4.
Incorreta, pois, a metodologia adotada pela parte agravada e pelo juízo de origem ao desconsiderar o primeiro depósito para fins de apuração do saldo exequendo. 5.
O valor exequendo fica sujeito aos consectários da mora até o seu adimplemento total, abatidas eventuais parcelas pagas no transcurso no processo, sobre as quais deixam de incidir, na data do respectivo pagamento, juros e correção monetária, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento parcial realizado antes da majoração da condenação deve ser considerado na apuração do saldo exequendo, incidindo correção monetária e juros apenas sobre o valor remanescente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencidos os Exmos.
Srs.: Des.
Hilo de Almeida Sousa. e Des.
Haroldo Oliveira Rehem.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 de maio a 16 de maio de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TIM S/A, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010935-36.2016.8.18.0140 proposta por GABRIELLA REPRESENTAÇÕES EIRELI -ME/Agravada.
Na decisão recorrida (id nº 16514534), o Juízo a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte Agravante, afastando a alegação do Recorrente de excesso de execução.
Em suas razões recursais, a parte Agravante pugna, em suma, pela reforma da decisão agravada, alegando excesso de execução nos cálculos do Exequente/Agravado, já tendo realizado o cumprimento integral das obrigações, conforme demonstrado.
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 19777406, pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão agravada, em sua integralidade.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Verificando o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
II – DO MÉRITO No caso, insurge-se a parte Agravante em face da decisão interlocutória do Juiz a quo que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte Agravante, afastando a alegação do Recorrente de excesso de execução.
Compulsando-se os autos originários, constata-se que se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Agravada em desfavor da Agravante, a qual foi julgada procedente para condenar a parte Agravante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais e honorários de sucumbência no percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, no dia 31/10/2019 (id nº 6976466 – dos autos do 1º grau).
A parte Agravante sustenta que, após a prolação da aludida sentença, cumpriu a condenação da sentença, realizando o pagamento no valor de R$ 4.915,58 (quatro mil e novecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), no dia 06 de maio de 2020, conforme comprovante juntado no id nº 16514202 – pág. 11.
Ocorre que, a parte Agravada interpôs Apelação Cível da aludida sentença, a qual foi provida para haver a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento).
Posteriormente à publicação do referido acórdão, a parte Agravante realizou os novos cálculos, entendendo que o valor atualizado da condenação seria de R$ 8.436,82 (oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme cálculos de id nº 16514202 – pág. 12, o qual, abatendo o valor anteriormente pago, consubstanciaria na importância atualizada de R$ 6.672,48 (seis mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), tendo realizado o depósito do aludido valor, conforme comprovante de id nº id nº 16514202 – pág. 13.
Contudo, em manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, a parte Agravada aponta que o valor correto a ser executado é de R$ 10.399,60 (dez mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), pretendendo que a parte Agravante deposite mais R$ 3.727,12 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e doze centavos), abatendo apenas o valor pago após o acórdão de R$ 6.672,48 (seis mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), porém, desconsiderando o valor pago pela parte Agravante antes do julgamento do recurso, de R$ 4.915,58 (quatro mil e novecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos).
Após, o Juiz a quo entendeu como correto os cálculos apresentados pelo Exequente/Agravado e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual a Agravante interpôs o presente recurso.
Pois bem.
Em uma análise dos fatos narrados, bem como dos autos de origem, é possível vislumbrar que as razões da parte Agravante merecem prosperar.
Isso porque, de fato, no cálculo realizado pela parte Agravada, embora ela tenha abatido o valor pago pela Agravante após a prolação do acórdão (R$ 6.672,48), deixou de considerar o depósito realizado pela parte Agravante antes do julgamento do recurso, de R$ 4.915,58 (quatro mil e novecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), conforme comprovante de depósito anexado nos autos de origem no id nº 32432987, de modo que somando os valores já depositados pela Recorrente, inexiste qualquer valor remanescente a ser pago pela parte Agravante.
Na verdade, considerando o somatório dos dois depósitos realizados pela parte Agravante (R$ 4.915,58 e R$ 6.672,48), o valor ultrapassa a quantia que a própria Exequente entende como correto, uma vez que consubstanciou na totalidade de R$ 11.588,06 (onze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e seis centavos), ao passo em que a parte Agravada aponta como valor a ser executado de R$ 10.399,60 (dez mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos).
Quanto ao termo inicial da correção monetária incidente na condenação, convém ressaltar que também se mostra correto o cálculo adotado pela parte Agravante, pois, se a obrigação foi parcialmente paga, deve ser considerada a data do depósito realizado para efeitos de cessação parcial da mora, de modo que não se pode exigir correção monetária e juros de mora de todo o débito.
Assim, havendo pagamento parcial, o termo final, tanto da correção monetária quanto dos juros, deverá ser a data em que ele foi efetivado, pois põe fim a mora em relação à quantia paga.
Apurado o remanescente, nessa data, este será também corrigido e acrescido de juros de mora até a data da quitação integral do débito.
Logo, o valor exequendo fica sujeito aos consectários da mora até o seu adimplemento total, abatidas eventuais parcelas pagas no transcurso no processo, sobre as quais deixam de incidir, na data do respectivo pagamento, juros e correção monetária.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS.
DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO.
JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SALDO REMANESCENTE.
EFETIVO PAGAMENTO. 1.
Se a obrigação foi parcialmente paga, não se pode exigir correção monetária e juros de mora de todo o débito, razão pela qual devem ser levadas em consideração as datas dos depósitos realizados pelos devedores para efeitos de cessação parcial da mora. 2.
O depósito judicial parcial não elide totalmente os efeitos da mora, sendo devida a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente. 3.
A dívida deve ser atualizada até a data de cada pagamento realizado e apenas o importe remanescente, se houver, deve ser atualizado com correção monetária e juros de mora até o pagamento integral do débito. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07107926820218070000 DF 0710792-68.2021.8 .07.0000, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).” – grifos nossos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS .
DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO.
JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SALDO REMANESCENTE.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE ATIVOS.
NECESSIDADE. 1.
A apuração do saldo remanescente, nos casos em que são efetuados depósitos parciais, é feita mediante a dedução do valor de cada depósito, na data em que foi realizado, do cálculo a ser elaborado em conformidade com o título executivo.
Sobre o saldo remanescente apurado, então, haverá a incidência de juros e de correção monetária, de acordo com o que foi determinado no título executivo, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. 2.
O valor exequendo sofre os efeitos da mora até a sua completa quitação.
As parcelas pagas no transcurso no processo devem ser abatidas, e sobre elas deixam de incidir, nas datas dos respectivos pagamentos, juros e correção monetária. 3.
A incidência de juros após a decretação da falência está condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, o que deve ser objeto de apreciação no Juízo universal da falência. 4 .
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-DF 07371279020228070000 1674713, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023).” – grifos nossos. “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O requerimento de cumprimento de sentença apontou o débito de R$3.477 .707,02 (três milhões quatrocentos e setenta e sete mil setecentos e sete reais e dois centavos) - Num. 38880637. - Embora tendo havido a impugnação ao cumprimento de sentença o Executado efetuou o pagamento de parte da importância, a saber: R$ 1.922 .766,17 (um milhão, novecentos e vinte e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos) - (Num. 62984310 - Pág. 1.
Assim, rejeitada a impugnação, são devidos a cobrança de juros e correção monetária entre a data de 26/05/2022 (Num . 63073620 - Pág. 1) e a 18/01/2023 (Num. 86266166 - Pág. 1), ocasião em que depositou o valor de R$ 2 .307.312,40, em complementação ao valor exequendo. 2.
O depósito judicial parcial não elide totalmente os efeitos da mora, sendo devida a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente. (...) (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08086191620238140000 19770837, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 20/05/2024, 1ª Turma de Direito Privado). – grifos nossos.
Logo, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para que seja acolhida impugnação ao cumprimento de sentença da parte Agravante, com o reconhecimento do excesso de execução, com base nos fundamentos expostos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada, para os fins de ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela parte Agravante na origem, com o reconhecimento do excesso de execução e consequente determinação de devolução dos valores depositados em excesso pela parte Agravante, conforme os fundamentos expostos.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:50
Conhecido o recurso de TIM S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e provido
-
19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754033-81.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIM S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A AGRAVADO: GABRIELLA REPRESENTACOES EIRELI - ME Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 21:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 11:58
Conclusos para o Relator
-
18/12/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:49
Conclusos para o Relator
-
06/09/2024 14:33
Juntada de petição
-
09/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:18
Conclusos para o relator
-
26/04/2024 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
15/04/2024 19:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/04/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
12/04/2024 10:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762279-66.2024.8.18.0000
Frederico Marques Diniz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Keytiana Moreira Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2024 12:07
Processo nº 0801548-10.2024.8.18.0131
Francisco Goncalves Neponuceno
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 11:37
Processo nº 0801548-10.2024.8.18.0131
Francisco Goncalves Neponuceno
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Antonio Diolindo Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 14:37
Processo nº 0800628-06.2021.8.18.0078
Espedita Rodrigues da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Altair Rodrigues Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2021 14:49
Processo nº 0800628-06.2021.8.18.0078
Banco Bradesco S.A.
Espedita Rodrigues da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2024 08:45