TJPI - 0751261-48.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
24/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:00
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:35
Juntada de manifestação
-
21/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751261-48.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: ADRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ADAIL VIANA DE MEDEIROS FILHO, MARIANO LOPES SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO.
INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão que negou o pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, ante a ausência dos requisitos autorizadores. 2.
Agravante sustenta a probabilidade de provimento do recurso, ante a inexistência de obrigação de custeio do procedimento realizado em hospital não credenciado e o risco de dano irreparável. 3.
Agravada alega perda de objeto do recurso, pois a obrigação foi cumprida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) se houve perda de objeto do recurso diante do cumprimento da obrigação; (ii) se a operadora do plano de saúde deve arcar com o custeio do procedimento realizado fora da rede credenciada, em razão da indisponibilidade de prestador na localidade da beneficiária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A perda do objeto do recurso não se configura, pois a decisão liminar tem caráter precário e pode ser revertida a qualquer tempo, com conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 6.
A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS impõe à operadora o dever de garantir atendimento em prestador não credenciado quando inexistir prestador disponível na rede assistencial da área de abrangência do plano. 7.
Demonstrada a inexistência de prestador na rede credenciada para realização do procedimento no município da beneficiária, seria desproporcional exigir seu deslocamento para outra cidade distante, impondo à operadora o dever de custeio do tratamento na localidade da beneficiária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo Interno desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A decisão liminar tem caráter precário e pode ser revertida, não configurando perda de objeto do recurso seu cumprimento. 2.
O plano de saúde deve arcar com o custeio de tratamento fora da rede credenciada quando inexistir prestador disponível na localidade do beneficiário, conforme a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisao agravada em todos os seus termos.
Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Agravo Interno interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão prolatada nos autos deste Agravo de Instrumento, que negou o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência da presença dos requisitos autorizadores.
Em suas razões recursais, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, aduzindo, em suma, que a probabilidade do provimento do recurso está demonstrada, ante a ausência de obrigação da parte Agravante quanto ao custeio de procedimentos realizados junto a Hospital não pertencente à sua rede credenciada, e o risco de dano grave decorre do fato de que a eventual manutenção dos efeitos da decisão recorrida implicará prejuízo econômico irreparável.
Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões de id nº 16976505, aduzindo, em suma, a inadmissibilidade do recurso por perda do objeto, tendo em vista que a parte Agravante já cumpriu com a obrigação. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
II – DA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DO RECURSO Em suas contrarrazões, a parte Agravada aduz a perda de objeto do recurso, tendo em vista o cumprimento da obrigação imposta em sede de liminar pelo Juiz a quo, tornando inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo e demais pedidos.
Contudo, a preliminar da parte Agravada não merece prosperar pelo caráter precário da medida liminar outrora concedido, de modo que é possível ser revertida no Juízo de origem ou por meio de recurso, como pretende o Agravante neste instrumento recursal.
Considerando a precariedade da decisão liminar, que pode ser alterada a qualquer tempo, eventual reversão da medida liminar numa insurgência recursal implicaria no retorno da situação fática anterior, com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando o interesse econômico envolvido, decorrente da cobertura de procedimento em rede não credenciada, conforme dispõe os arts. 296, caput, e 302, III, do CPC.
Dessa forma, inexiste falar em perda do objeto ou da ausência de interesse recursal.
A corroborar tal entendimento, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude: “EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LITOTRIPSIA INTRAVASCULAR (SHOCKWAVE).
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DO RECURSO .
REJEIÇÃO.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ROL D ANS.
INDICAÇÃO MÉDICA PREVALECE SOBRE RESTRIÇÃO CONTRATUAL .
STJ QUE FIRMOU ENTENDIMENTO ACERCA DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
LEI POSTERIOR Nº 14.454/2022 QUE DEFINIU A NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
PROCEDIMENTO REALIZADO PELO AUTOR NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS, MAS QUE POSSUI EFICÁCIA COMPROVADA, ENCAIXANDO-SE NA HIPÓTESE DO ART . 10, § 13º, I DA LEI 9.656/98.
DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE, CONSIDERANDO SER O PROCEDIMENTO ADEQUADO INDICADO PELO MÉDICO QUE ASSISTE O AUTOR.
MULTA COMINATÓRIA .
ESTIPULAÇÃO E FIXAÇÃO ADEQUADO EM PRIMEIRO GRAU.
PRAZO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DENTRO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 .
Não há que se falar em perda de objeto do recurso de agravo de instrumento em virtude da realização do procedimento cirúrgico pelo Autor.
Isso porque mostra-se imprescindível a sua confirmação pela sentença, evidenciando-se que a empresa demandada apenas promoveu o serviço de saúde compelido por ordem judicial e, de qualquer sorte, ainda existe o interesse de agir residual no julgamento do mérito.
Precedentes do TJPE. (...) (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0012741-87.2023.8 .17.9000, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)).” – grifos nossos.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
III – DO MÉRITO De início, prevê o art. 1.021, §2º, do CPC, que ao receber o recurso, cabe ao Relator após a intimação do agravado para manifestar-se, se retratar da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, veja-se: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” No caso, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão agravada, conforme passo a explicar.
Na decisão agravada, restou negado o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência de demonstração dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo da demora.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que a probabilidade do provimento do recurso está demonstrada, ante a ausência de obrigação da parte Agravante quanto ao custeio de procedimentos realizados junto a Hospital não pertencente à sua rede credenciada, e o risco de dano grave decorre do fato de que a eventual manutenção dos efeitos da decisão recorrida implicará prejuízo econômico irreparável.
Contudo, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso alegada pela parte Agravante, pois, nos termos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, senão vejamos: “Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - Prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - Prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.” No caso dos autos, extrai-se que a parte Agravante não tinha disponibilidade de prestador credenciado da sua rede assistencial para fornecer o serviço de saúde pleiteado, qual seja, transplante renal, no município de residência parte Agravada, oferecendo a realização do procedimento no município de Natal-RN, município localizado a mais de 1.000 km de distância do município da parte Recorrida.
Nesses casos, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer que, pela aplicação do disposto no artigo 4º, da Resolução Normativa 459/2011 da ANS, é desproporcional impor ao assistenciado o deslocamento até outro município para submeter-se aos tratamentos indicados, e, por isto, o plano de saúde deve garantir o tratamento no município ao qual o assistenciado reside, notadamente em casos graves como o da presente demanda, mesmo que seja realizado fora da rede credenciada.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003263-87.2022.8.08 .0000 AGRAVANTE: UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
AGRAVADO: P.
B.V . representado por seus genitores RONDINELLI ROVETTA VETTORACI E RUDNILLA APARECIDA CARDOSO BENINCA RELATOR: DES.
SUBST.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES.
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DA BENEFICIÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART . 4 º RESOLUÇÃO 259 DA ANS – OBRIGAÇÃO DE COBERTURA EM REDE NÃO CREDENCIADA. 1.
No caso em exame, inexiste clínica credenciada ao Plano de Saúde que atenda as necessidades médicas ao beneficiário no município em que este reside, tendo que se deslocar mais de 80 km para outra região para receber atendimento. 2 .
Configura abusividade do plano de saúde deixar de garantir o atendimento em prestador não integrante da rede no mesmo Município ou em prestador integrante ou não da rede assistencial, em Municípios limítrofes, conforme entendimento extraído do art. 4º, incisos I e II da Resolução nº 259 da ANS. 3.
Ao Agravado não deverá ser negado os serviços de atendimento pelos profissionais capacitados a atender os tratamentos pelo método de Terapia ABA e Fonoaudiologia pela abordagem ABA e pelo Método Prompt, indicados pelo profissional médico, sob pena de violar Resolução Normativa ANS nº 539 art . 1º, § 4º.
Precedentes STJ. 4.
Recurso conhecido e improvido .
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do E.
Relator.
Vitória/ES, 22 de novembro de 2022.
RELATOR. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003263-87 .2022.8.08.0000, Relator.: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, 1ª Câmara Cível).” – grifos nossos.
Ademais, quanto ao perigo da demora, é cediço que o risco de prejuízo econômico não deve se sobrepor ao risco de vida em que se encontrava a parte Agravada, em estado grave de saúde, necessitando com urgência do procedimento de transplante renal.
Dessa forma, constata-se que a parte Recorrente apenas reiterou as mesmas fundamentações genéricas aduzidas no Agravo de Instrumento, não tendo se desincumbindo de suscitar nenhum argumento novo hábil a modificar o posicionamento proferido na decisão monocrática agravada.
Logo, a manutenção da decisão monocrática recorrida, é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, assim como do art. 373 e ss. do RITJPI, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:39
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751261-48.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: ADRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: ADAIL VIANA DE MEDEIROS FILHO - PI5816-A, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 22:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 13:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/12/2024 12:07
Conclusos para o Relator
-
07/12/2024 03:05
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 04:03
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 09:01
Conclusos para o relator
-
15/07/2024 09:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
12/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 23:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/05/2024 08:22
Conclusos para o Relator
-
02/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:30
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:31
Conclusos para o relator
-
01/04/2024 10:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
-
01/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:54
Conclusos para o Relator
-
22/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2024 09:50
Conclusos para o relator
-
14/03/2024 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/03/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
-
13/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/03/2024 08:53
Conclusos para o relator
-
11/03/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
11/03/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
-
10/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:24
Declarado impedimento por Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
-
08/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/02/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800263-83.2024.8.18.0065
Bruno Pereira de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 15:10
Processo nº 0765856-52.2024.8.18.0000
Charles Reis de Jesus
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Anastacio Araujo Costa Sales Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2024 10:25
Processo nº 0800011-32.2025.8.18.0102
Maria Nunes de Almeida Souza
Banco Pan
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/01/2025 10:51
Processo nº 0830960-95.2020.8.18.0140
Engetec Engenharia Tecnologia e Comercio...
Rede Maquinas LTDA
Advogado: Davila de Sousa Braga
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2023 16:10
Processo nº 0830960-95.2020.8.18.0140
Rede Maquinas LTDA
Engetec Engenharia Tecnologia e Comercio...
Advogado: Yasnara Polyana Vasconcelos Santos Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/12/2020 10:02