TJPI - 0800011-32.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 07:20
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
21/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800011-32.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA em face de BANCO PAN, qualificados nos autos.
Alegou o autor que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a Contrato de Empréstimo Consignado nº 326167938-9, que desconhece a origem.
Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a repetição do indébito e danos morais.
Contestando a ação, o réu alegou preliminares.
No mérito, arguiu que o contrato foi realizado de forma regular (ID 72750044).
Réplica apresentada em ID 74057846. É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Ausentes outros requerimentos de maior dilação probatória, entende-se possível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, bem como em privilégio do art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
A parte autora questiona o contrato de nº 326167938-9, oferecendo documentos pessoais e o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado.
Lado outro, a parte ré alega que o contrato de nº 326167938-9 (ID 72750055 ID 72750067) é fruto de refinanciamento de contrato anterior, no valor de R$ 6.822,69, sendo liberado o valor do “troco” no montante de R$ 2.310,73 (dois mil trezentos e dez reais e setenta e três centavos) em conta bancária de sua titularidade (ID 27963624).
A modalidade de contratação em lide tem sua validade consagrada pela lei e pela jurisprudência pátria.
Vejamos: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Julgamento antecipado da lide que não implica cerceamento de defesa.
Desnecessidade da produção da prova pericial grafotécnica pretendida pela recorrente.
Impugnação da assinatura lançada no instrumento contratual.
Contrato firmado por meio eletrônico, mediante anuência dada por biometria facial ("selfie").
Ausência de assinatura aposta em documento escrito.
Preliminar afastada.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Contratação não reconhecida pela autora.
Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos débitos que ensejaram os descontos no benefício da demandante.
Contratos assinados por meio de biometria facial (selfie) e disponibilização dos valores em conta de titularidade da autora.
Exigibilidade reconhecida.
Regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente.
Ausência de ilegalidade na conduta da instituição financeira.
Descabida a restituição de valores.
Indenização por dano moral indevida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Requerente que pretendeu obter a declaração de inexigibilidade, restituição de valores e indenização por dano moral, em razão de débito que sabia ser legítimo.
Artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP.
Apelação Cível 1008333-11.2022.8.26.0047; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
ICP-BRASIL.
CERTIFICAÇÃO PRIVADA.
VALIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A MP 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). 2. É válida a assinatura eletrônica da cédula de crédito bancária assinada eletronicamente pelo devedor por intermédio de autoridade certificadora privada, a qual apresentou múltiplos pontos de autenticação, como biometria facial, endereço eletrônico, endereço de IP, nome e CPF, além do código de verificação. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1690603, 07028528220228070011, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
A apelação que impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida não ofende o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC).
Deve ser reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pelo contratante por meio de biometria facial, redigido com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico.
Comprovada a existência de relação jurídica, são legítimos os descontos efetuados na aposentadoria da autora, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.
V.V.P.
A pessoa jurídica prestadora de serviços responde, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades.
Os descontos indevidos em folha de pagamento da pensão por morte, sem lastro negocial legítimo, por configurarem má-fé da Instituição Financeira, autorizam a restituição em dobro dos respectivos valores.
Essas condutas ilegais atentam contra o sistema protetivo da Lei nº 8.078/1990 e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral.
Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática dos ilícitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.210410-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023).
Grifo nosso.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Isso, porque, além da cópia dos contratos, o réu apresenta em Juízo o comprovante de repasse dos valores negociados, transferidos para conta de titularidade da parte promovente (ID 72750084).
Atente-se a parte autora que os aparentemente divergentes valores entre o contrato referido e a inicial ocorrem porque o proveito econômico da contratação é composto de refinanciamento anterior, sendo disponibilizado tão somente o saldo restante da nova contratação, denominado troco.
Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E.
TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Com efeito, o E.
TJPI vem compreendendo que o número de registros no SPB, sistema regulado e fiscalizado pelo BACEN, é suficiente para ilidir dúvida acerca da autenticidade do comprovante, vejamos: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DA PARTE AUTORA ANUINDO COM OS TERMOS DO CONTRATO.
TED AUTENCIADO PELO SISTEMA BRASILEIRO DE PAGAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, constando a assinatura da parte autora/apelante anuindo com todos os termos do mútuo celebrado. 2.
A instituição financeira recorrida acostou aos autos o comprovante de TED, no exato valor remanescente do contrato celebrado, referente ao mútuo, devidamente autenticado e com registro no Sistema Brasileiro de Pagamentos – SPB. 3.
A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato. 4.
Honorários de sucumbência majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0811986-05.2023.8.18.0140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Grifo nosso. “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1.
Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais. 2.
O Banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de crédito consignado, contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação do apelado junto com sua “selfie” (ID nº 10128555) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação, fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 4.
A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 5.
A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 6.
Em que pese o apelado alegar que não celebrou o contrato com o apelante, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária, consoante indicam os documentos de ID 10128555. 7.
Merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista a não comprovação de qualquer ilegalidade, restando por evidenciado o prévio conhecimento da parte recorrida acerca dos termos contratuais e a efetiva liberação do montante e descabe a análise do pedido de condenação em dano moral ou restituição e valores, tratando-se de matérias prejudicadas nesta oportunidade. 8.
CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0801815-88.2021.8.18.0065, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 16/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Grifo nosso. “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO POSITIVA.
DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INDEVIDA.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O extrato do INSS colacionado aos autos demonstra o recebimento de parcos rendimentos financeiros por parte do apelante, restando comprovado que o mesmo faz jus à concessão do referido benefício. 2.
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas para a condenação por litigância de má-fé, já que o Autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3.
O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, o custo total efetivo do contrato e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. 4.
Não houve apresentação, por parte do Banco, de documento válido apto a demonstrar a transferência do numerário contratado para a Autora, e a suposta TED colacionada não contém número de autenticação SPB, sendo considerado inidôneo para fins de comprovação do empréstimo . 5.
Entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0801886-48.2022.8.18.0100, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Grifo nosso.
Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos do art. 104, do CC e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora.
Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização.
Logo, o feito merece a improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
17/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *34.***.*52-15 (AUTOR).
-
17/07/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:41
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800011-32.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
MARCOS PARENTE, 12 de maio de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
12/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:25
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800011-32.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), bem como a manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC).
MARCOS PARENTE, 2 de abril de 2025.
ANTONIO CARDOSO LUZ DA SILVA FILHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
10/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:11
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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