TJPI - 0765856-52.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:24
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de CHARLES REIS DE JESUS em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765856-52.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: CHARLES REIS DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA.
NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS.
MORA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de busca e apreensão de veículo, determinando a citação do agravante e o pagamento do débito em cinco dias.
O agravante sustenta a necessidade de apresentação do documento original e a irregularidade da notificação extrajudicial.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na exigibilidade da apresentação física da cédula de crédito bancário eletrônica como requisito para a busca e apreensão do bem.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 10.931/04 confere à cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, permitindo sua emissão na modalidade eletrônica. 4.
No caso concreto, restou demonstrado que a contratação e a assinatura da cédula foram realizadas eletronicamente, o que dispensa a necessidade de apresentação do documento físico. 5.
Na hipótese, a notificação extrajudicial está eivada de irregularidade, haja vista as divergências das informações entre a notificação e a cédula de crédito anexado, destacando as divergências do número do contrato e do vencimento das parcelas.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para revogar a decisão de busca e apreensão.
Tese de julgamento: "1.
A cédula de crédito bancário eletrônica possui validade jurídica, dispensando a apresentação física para a instrução de ação de busca e apreensão. 2.
Mora descaracterizada pela ausência de notificação extrajudicial válida." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CHARLES REIS DE JESUS, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (sob nº 0830147-29.2024.8.18.0140), ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A.
Na decisão recorrida, o Juiz de origem concedeu a medida de busca e apreensão, determinando a expedição do respectivo mandado e a citação do Agravante para apresentar contestação, ou querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato.
Nas suas razões recursais, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo, arguindo pela necessidade de apresentação da cédula crédito original e pela invalidade da cédula digital apresentada, bem como arguiu pela descaracterização da mora ante a irregularidade da notificação extrajudicial.
Na decisão de id. nº 21240955, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, afastando a determinação de busca e apreensão do veículo.
No id. nº 18257806, a Agravada apresentou suas contrarrazões recursais ao Agravo de Instrumento, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada.
O Agravado apresentou as suas contrarrazões recursais, arguindo, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação sem exarar parecer de mérito, considerando que a matéria recursal discutida não se insere nas hipóteses de intervenção ministerial, com base no art. 178 do CPC. É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo do Agravo de Instrumento, uma vez que se verifica o atendimento de todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 ao 1.017 do CPC, notadamente aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso.
II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que o mérito recursal consiste na verificação, ou não, dos pressupostos necessários para a concessão da medida de busca e apreensão de veículo que foi deferido pelo Juiz de origem.
Sobre o tema, insta mencionar sobre as disposições da Lei nº 10.931/04, em especial aos seus arts. 26 e 28, no que diz respeito ao título de crédito que embasa a ação proposta no juízo de origem, veja-se: “Art. 26 – A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º – A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2º – A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. (…).
Art. 28 – A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Nesse contexto, a cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, cabendo ressaltar, ainda, o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/04, sobre a transmissão da aludida cédula, senão vejamos: “Art. 29 –A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (…). § 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” A busca e apreensão, se alicerçada em cédula de crédito bancário, deve trazer em seu bojo a cédula original do documento, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Entretanto, no caso dos autos, o que se verifica é que a operação de crédito de financiamento de veículo foi realizada sob a forma eletrônica.
Dessa forma, a apresentação da cédula de crédito de que seja evitada a sua circulação é impraticável, uma vez que não houve sua materialização na forma física, mas, tão somente, na modalidade eletrônica.
Esse é o entendimento que vem se perpetrando pela jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste e.
TJPI: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA ELETRONICAMENTE.
EXCEÇÃO À CARTULARIDADE.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Por ser a cédula de crédito bancário título de crédito de natureza cambial, indispensável a apresentação do original quando a ação de busca e apreensão estiver embasada no referido título; 2.
No entanto, a cédula de crédito bancária foi formalizada eletronicamente, estando a assinatura, inclusive, sob essa forma. 3.
A exigência de apresentação da cédula de crédito bancária eletrônica em sua forma física é inviável e acabaria ofender o princípio do acesso à “justiça da instituição financeira. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 07618890420218180000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO.
PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO.
EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004.
ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização.
Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial).” “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ELETRÔNICA.
ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com o advento da Lei 13.986/20 houve modificação na forma de emissão destas cédulas, passando-se a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). 2.
Assim, a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executiva, isto é, em se tratando de título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula;
por outro lado, sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração. 3.
In casu, a cédula de crédito bancário acostada trata-se de cédula de crédito eletrônico, por via de consequência, desnecessário se impor a obrigatoriedade de juntada do original. 4.
Precedente do STJ ( REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TJ-RN - AI: 08099656820228200000, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022).” Dessa forma, considerando que a emissão da cédula de crédito bancário foi realizada na forma eletrônica, sendo, inclusive, a assinatura do Agravante exarada desta forma, se mostra inviável a exigência de sua apresentação física em juízo.
Ainda a respeito do título de crédito, o Agravante questiona que a assinatura eletrônica aposta na cédula de crédito bancário, observa-se que há certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – BRASIL) e que, por esta razão, dispensa outros elementos para comprovarem a contratação.
A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – BRASIL) foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 “para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras” (art. 1º).
Dessa forma, os documentos eletrônicos que se utilizassem do seu processo de certificação gozariam de presunção de veracidade em relação aos seus signatários. É o que dispõe o §1º do art. 10 da Medida Provisória retrocitada: “Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil.” É certo que, na modalidade eletrônica, além da própria certificação ICP-BRASIL, há diversos aspectos e/ou informações que robustecem a autoria e autenticidade da operação de crédito contratada, como CPF, biometria facial do signatário, indicação de data e hora, endereço eletrônico, endereço de IP, geolocalização, entre outros.
Entretanto, tratando-se o feito de origem de Ação de Busca e Apreensão, não há que se exigir do juízo de origem, que, uma vez apresentado o título assinado eletronicamente, estabeleça um prévio juízo no sentido da sua invalidade da assinatura nele aposta e, só após a análise e verificação destes elementos, defira a liminar.
Por conseguinte, há de se observar irregularidade da notificação extrajudicial do Agravante, situação em que desconstitui a mora pela aplicação do Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, § 2º, vejamos na íntegra: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(…) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Com efeito, embora a constituição da mora configura-se pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o supracitado dispositivo requer que o devedor seja notificado de seu inadimplemento a constituir a mora, sendo comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
Impõem-se destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da necessidade de notificação prévia do devedor como requisito à busca e apreensão do veículo, através da Súmula 72: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Na hipótese, a notificação extrajudicial está eivada de irregularidade, haja vista as divergências das informações entre a notificação e a cédula de crédito anexado, destacando as divergências do número do contrato e do vencimento das parcelas.
Assim, as supracitadas divergências contaminam a validade da notificação do Agravante, afastando a constituição da mora, afinal, não é possível aferir, com certeza, que a notificação se refere ao mesmo fato ao contrato acostados aos autos.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS).
MORA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA LIMINAR.
DECISÃO REFORMADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-RN - AI: 08106316920228200000, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023).” “Agravo de Instrumento – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIVERSO DO NÚMERO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – IRREGULARIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a regularidade da notificação extrajudicial supostamente encaminhada ao endereço do devedor fiduciário, para fins de concessão, ou não, de liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969. 2.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos da Súmula nº 72/STJ.
Precedentes do STJ 3.
Na espécie, não há falar em regular constituição de mora quando o número do contrato, constante da notificação extrajudicial, enviada por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no endereço do devedor, for diverso do número constante do contrato (Cédula de Crédito Bancário) firmado entre as partes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido (TJ-MS - AI: 14187814620218120000 MS 1418781-46.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022).” Nesse viés, para se aperfeiçoar a notificação a que alude o Decreto-Lei n° 911/69, necessária é a menção ao número do contrato de alienação firmado, uma vez que o documento deve conter as informações mínimas à identificação da dívida, o que, no caso, não ocorreu.
Logo, considerando, em tese, o vício formal constante da notificação extrajudicial encaminhada, consubstanciada na divergência do número do contrato e das datas de vencimento das parcelas, conclui-se que o Agravante não foi legalmente constituído em mora, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de busca e apreensão do veículo, confirmando a decisão de id. nº 21240955. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
12/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:49
Conhecido o recurso de CHARLES REIS DE JESUS - CPF: *90.***.*10-63 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765856-52.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHARLES REIS DE JESUS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 22:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 11:27
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CHARLES REIS DE JESUS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CHARLES REIS DE JESUS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CHARLES REIS DE JESUS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:28
Juntada de petição
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11/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/11/2024 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 0800263-83.2024.8.18.0065
Bruno Pereira de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 15:10