TJPI - 0804307-18.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804307-18.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA MELO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 29 de julho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
28/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
28/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 11:51
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804307-18.2022.8.18.0033 APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA MELO Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação de danos morais e materiais, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando o apelante por litigância de má-fé.
O juízo de origem considerou demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado pelo banco apelado, com base nos documentos anexados à contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o banco apelado comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e se a ausência de prova da ilicitude do débito afasta a responsabilidade civil e a repetição de indébito.
Discute-se, ainda, a validade da condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato de empréstimo consignado foi devidamente juntado aos autos, cujo objeto era a portabilidade e liquidação de outro contrato.
Contrato e comprovante de quitação colacionados ao processo, o que evidencia a higidez do negócio jurídico. 5.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada.
A ausência de extratos bancários que evidenciem descontos indevidos inviabiliza a pretensão indenizatória. 6.
A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de conduta desleal, o que não restou demonstrado nos autos.
A mera propositura da ação ou interposição de recurso não configura dolo ou má-fé processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: “A instituição financeira que apresenta contrato regularmente assinado e demais documentos pertinentes ao negócio jurídico, cumpre seu ônus probatório, afastando a alegação de inexistência da relação contratual.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, foi acompanhado pelos Exmos.
Srs.: Des.
José James Gomes Pereira ( convocado) e Dra.
Haydée Lima Castelo Branco ( Juíza Convocada).
Vencidos os Exmos.
Srs.: Des.
Hilo de Almeida Sousa e Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ( convocado).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Francisca da Silva Melo contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de condenar o apelante por litigância de má-fé (Id. 17654661).
Nas suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma total da sentença, ao argumento de que o apelado não comprovou a regularidade da contratação.
Subsidiariamente, requereu a exclusão da penalidade de litigância de má-fé (Id. 17654662).
Intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso (Id. 17654665).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 18993715).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20459229). É o relatório.
VOTO 1I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o magistrado de primeira instância concluiu pela validade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 322492878-2, constituído entre as partes, por entender que a instituição financeira comprovou, por meio dos documentos juntados à contestação, que a apelante aderiu ao negócio jurídico, e bem assim se beneficiou com o crédito oriundo dele, o que evidência a licitude da operação financeira.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.
Entretanto, não assiste razão à apelante, uma vez que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 5646725 foi devidamente anexado aos autos pelo apelado, conforme se verifica no documento do Id. 17654642.
Segundo o formulário juntado ao Id. 17654644, o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 5646725, celebrado com a apelada em 17.08.2018, tinha por objeto a portabilidade de outro contrato, firmado originalmente com o Banco Olé Bonsucesso S.A., com a consequente quitação deste último.
Esclareço que diante das peculiaridades do caso concreto, não se faz necessária a apresentação de eventual comprovante de transferência em favor da apelante, pois segundo consta no instrumento contratual, nem sequer houve “troco” em razão dessa operação.
Além disso, é indubitável que o contrato anteriormente celebrado com o Banco Olé Bonsucesso S.A. foi integralmente quitado em 21.08.2018, quando ainda pendente aproximadamente 58 (cinquenta e oito) parcelas, justamente em razão da portabilidade acordada com a parte apelada.
Se não, veja-se: Diante da apresentação dos documentos na contestação pelo apelado, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, permaneceu inerte.
Como não existe prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pelo apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
A esse respeito, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
FRAUDE.
Discussão sobre a validade do empréstimo consignado questionado, tendo o autor alegado que jamais o contratou.
Conjunto fático-probatório demonstrando que o autor, de fato, efetuou a contratação eletrônica, mediante o código do usuário e senha cadastrados no internet banking, além de identificação por biometria facial, aceite eletrônico e geração de hash de segurança.
Improcedência em primeiro grau.
Sentença mantida.
Majoração da verba honorária fixada em 10%, para 15% sobre o valor da causa, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC/2015, com as ressalvas do § 3º, do art. 98 do CPC/2015, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Recurso do autor desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1042394-10.2021.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 19/03/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - SELFIE - GEOLOCALIZAÇÃO - ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - Demonstrada a validade da contratação de empréstimo bancário mediante biometria facial e o aporte do numerário em conta de titularidade da parte, impõe-se na validade do negócio jurídico que ensejou os descontos. (TJ-MG - Apelação Cível: 51624822620228130024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) Quanto a condenação em litigância de má-fé, é imprescindível destacar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC, exige prova cabal da má-fé da parte, porém, não restou demonstrada neste caso que o apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO D PROCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública.
No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).” “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgad material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida.
Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente.
Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D “MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).” Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção.
Desse modo, a reforma desse capítulo da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, tão somente para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa Da Silva Relator -
01/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:23
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DA SILVA MELO - CPF: *93.***.*20-00 (APELANTE) e provido em parte
-
24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2025 15:15
Juntada de petição
-
30/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/04/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804307-18.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA MELO Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2024 14:05
Conclusos para o Relator
-
26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/06/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808935-25.2019.8.18.0140
Maria do Rosario de Sousa Carneiro
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Adriana de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0754389-42.2025.8.18.0000
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Maria dos Remedios Andrade
Advogado: Isadora da Costa Soares
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2025 08:34
Processo nº 0000031-21.2003.8.18.0072
Banco do Nordeste do Brasil SA
Ariosvaldo Alves de Sousa
Advogado: Jose Acelio Correia
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2022 13:20
Processo nº 0800387-33.2022.8.18.0131
Maria do Carmo de Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2022 12:01
Processo nº 0804307-18.2022.8.18.0033
Maria Francisca da Silva Melo
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/11/2022 15:30