TJPI - 0803889-05.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 11:06
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
13/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 11:06
Expedição de Acórdão.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAMPOS QUEIROZ em 12/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803889-05.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES CAMPOS QUEIROZ APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Campos Queiroz em face da sentença (ID 23244918) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00.
A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID 23244919), requer a reforma parcial da sentença, especificamente para que: (i) os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais sejam fixados desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; (ii) a correção monetária dos danos materiais incida desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ; e (iii) os juros moratórios sobre os danos morais também incidam a partir do evento danoso, com majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 23244922), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de má-fé, e a improcedência da pretensão recursal.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Inclusive, tal questão já foi exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Assim, caberia à instituição financeira, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, ou, ainda, porque exigir da parte Autora, ora parte Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega não ter realizado consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Apelante quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Acontece que, no presente caso, o Banco Recorrido não juntou aos autos qualquer comprovação do instrumento contratual.
Destarte, ante a ausente de comprovação válida da contatação de empréstimo consignado com a entidade financeira, forçosa é a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos.
Em continuidade, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos na conta da parte Apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Apelada (ID. 23244863), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, mantenho a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo de origem.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para determinar os juros moratórios e correção monetária na forma estabelecida nesta decisão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025. -
10/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:31
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES CAMPOS QUEIROZ - CPF: *49.***.*08-72 (APELANTE) e provido em parte
-
25/02/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
25/02/2025 07:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/02/2025 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010484-60.2006.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Viana da Silva
Advogado: Audrey Martins Magalhaes Fortes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2019 00:00
Processo nº 0010484-60.2006.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Associacao dos Microempresarios do Estad...
Advogado: Audrey Martins Magalhaes Fortes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2023 11:16
Processo nº 0027196-57.2008.8.18.0140
Vitor Germano de Brito Juca
Industria e Comercio de Cosmeticos Natur...
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2023 12:38
Processo nº 0027196-57.2008.8.18.0140
P.h.n.b.j
Industria e Comercio de Cosmeticos Natur...
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2008 09:57
Processo nº 0801967-70.2023.8.18.0032
Francisca Arrais Araujo Roberto
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2023 17:13