TJPI - 0800639-43.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800639-43.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BURITI DOS LOPES, 21 de maio de 2025.
ESTEVAN LUIS SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
21/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:23
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800639-43.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO CETELEM SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do BANCO CETELEM, sob a alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário.
A parte ré apresentou contestação instruída com cópia do contrato firmado digitalmente, contendo os dados pessoais do autor, selfie para comprovação de identidade, bem como documentos pessoais, e comprovante de transferência bancária (TED) com destinação à conta indicada como de titularidade do autor.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o réu se manifestou, reiterando a suficiência da prova documental (ID 38912297).
O autor, embora devidamente intimado, manteve-se inerte.
Os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência e validade da contratação de empréstimo consignado entre as partes.
O banco réu comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
O contrato foi assinado eletronicamente, com uso de mecanismos de segurança que incluem autenticação por selfie, e apresenta detalhamento das condições pactuadas.
Ademais, restou demonstrado o depósito do valor contratado por meio de TED à conta do autor, o que reforça a ocorrência do negócio jurídico.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante assinatura digital e comprovação do depósito do valor contratado em conta de titularidade do contratante, ainda que ausente o contrato físico com firma manual.” (STJ, AgInt no REsp 2065014/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/11/2023, DJe 09/11/2023).
Comprovada, portanto, a existência e validade da contratação, inexiste ilicitude nos descontos realizados, sendo indevidos os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:07
Outras Decisões
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10/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 04:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/09/2023 23:59.
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14/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:27
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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22/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 06:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 23:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2022 15:27
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 06/05/2022 23:59.
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31/03/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 23:18
Juntada de Certidão
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29/03/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/03/2022 23:59.
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24/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2021 10:06
Conclusos para despacho
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17/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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