TJPI - 0800094-65.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MACHADO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BERNARDO JOAO DOS SANTOS RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:23
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800094-65.2024.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FRANCISCO JOSE MACHADO DOS SANTOS EMBARGADO: BERNARDO JOAO DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, com fundamento nos arts. 914 e seguintes do CPC, opostos por FRANCISCO JOSÉ MACHADO DOS SANTOS em face de BERNARDO JOÃO DOS SANTOS RODRIGUES, em que o embargante alega excesso de execução, especialmente quanto à aplicação de correção monetária, juros moratórios e inclusão indevida de honorários advocatícios.
A parte embargada apresentou impugnação (ID 25295058), por meio da qual sustenta duas preliminares: a) inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia do juízo e indevida concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defende a legalidade dos cálculos apresentados e postula a improcedência dos embargos.
I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO A preliminar suscitada não prospera.
Os presentes embargos tramitam sob o rito ordinário do CPC/2015, e não estão submetidos à exigência prevista no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, que limita o acesso aos embargos nos Juizados Especiais à prévia penhora ou caução.
O art. 914, caput e §1º, do CPC/2015, admite a oposição de embargos independentemente de garantia do juízo.
A exigência só é aplicável para fins de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º do CPC. “A oposição de embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC/2015, independe da prévia garantia do juízo, sendo esta exigível apenas para a concessão de efeito suspensivo.”.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
II – DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O embargante requereu o benefício da gratuidade da justiça com base em declaração genérica de hipossuficiência.
A parte embargada, por sua vez, impugnou expressamente o pedido, sob o argumento de ausência de qualquer documentação comprobatória da alegada condição econômica.
Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o magistrado, havendo dúvida fundada, deve oportunizar à parte a comprovação da insuficiência financeira, antes de indeferir o pedido: Art. 99, §2º, CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Assim, diante da impugnação fundamentada e da ausência de documentos mínimos de comprovação de renda ou situação econômica, a parte embargante deverá apresentar comprovação idônea de sua hipossuficiência, tais como: • Contracheque ou carteira de trabalho; • Declaração do imposto de renda; • Extratos bancários; • Prova de desemprego, se for o caso.
ANTE O EXPOSTO: REJEITO a preliminar de inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia do juízo; Com fundamento no art. 99, §2º do CPC, DETERMINO que o embargante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sua real hipossuficiência econômica, por meio de documentação idônea, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com urgência. .
BURITI DOS LOPES-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:06
Determinada diligência
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19/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MACHADO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MACHADO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:46
Decorrido prazo de BERNARDO JOAO DOS SANTOS RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:18
Apensado ao processo 0800503-80.2020.8.18.0043
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01/02/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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