TJPI - 0766745-06.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
03/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BERNARDO GABRIEL DE QUEIROZ ANDRADE em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766745-06.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BERNARDO GABRIEL DE QUEIROZ ANDRADE Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAROLINE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CONTRATO EMITIDO NA FORMA ELETRÔNICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do veículo objeto da garantia.
O agravante sustenta a ausência de comprovação da mora, a não apresentação do contrato original e a ocorrência de cobrança de juros abusivos, requerendo a revogação da medida liminar de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da constituição em mora do devedor, à luz da jurisprudência consolidada; e (ii) avaliar a necessidade de apresentação do contrato original quando este é emitido sob a forma eletrônica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência firmada pelo STJ no Tema 1.132 estabelece que, para fins de comprovação da mora em contratos com garantia de alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento.
Na hipótese, a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato, tendo retornado com a informação “Mudou-se”, o que, segundo o entendimento consolidado do STJ, é suficiente para comprovar a mora, sendo ônus do devedor manter seu endereço atualizado.
A alegação de ausência do contrato original não se sustenta, pois, com a vigência da Lei nº 13.986/2020, admite-se a emissão da Cédula de Crédito Bancário na forma eletrônica, o que foi observado no caso concreto, estando o documento digital devidamente assinado pelas partes.
As demais alegações do agravante não foram objeto de apreciação na instância de origem, o que impede sua análise neste momento, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A constituição em mora no contrato de alienação fiduciária é válida com o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratualmente indicado, ainda que não haja comprovação do recebimento. É dispensável a apresentação do contrato original quando a cédula de crédito bancário é emitida eletronicamente, nos termos da Lei nº 13.986/2020.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.986/2020, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/SP e REsp 1.951.888/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.08.2023 (Tema 1.132).
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos dos fundamentos deste voto condutor.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BERNARDO GABRIEL DE QUEIROZ ANDRADE contra decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 0827181-93.2024.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO GMAC S.A, ora agravado, que deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão do veículo da Marca: RENAULT, modelo KWID, chassi nº 93YRBB009RJ859348, ano de fabricação/modelo 2023/2024, cor BRANCO, placa SLT2B01, RENAVAM 1379536607.
Aduz o agravante (ID 21574873) que a decisão fora proferida em desacordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso, uma vez que não há comprovação da mora e nem do documento original do contrato.
Alega, ainda, a incidência de juros abusivos.
Requer a revogação do mandado de busca e apreensão determinado na origem.
Medida liminar não concedida. (ID 21717416) Contrarrazões anexadas ao ID 21880430.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos da recomendação disposta no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO II.1 – Admissibilidade do Recurso Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II.2 – Mérito O cerne recursal cinge-se a analisar a presença ou não dos pressupostos legais necessários à expedição liminar de mandado de busca e apreensão determinada na origem.
O Agravante afirma que a constituição da mora não fora comprovada nos autos.
Recentemente (09/08/2023), por ocasião do julgamento do REsp 1.951.662 e do REsp 1.951.888, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Na hipótese, constata-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço declinado pelo agravante no contrato, tendo o Aviso de Recebimento retornado com a informação “Mudou-se” (ID 58690913 da ação de origem), o que, segundo a jurisprudência firmada pelo STJ (Tema 1.132) tem plena eficácia para comprovar a mora do devedor, já que a ele cabe o ônus de manter atualizado o endereço fornecido na contratação.
No tocante à ausência do contrato original, verifico que não assiste razão ao agravante.
Isso porque, ao contrário da alegação do recorrente, a apresentação do contrato original, em regra, é indispensável, não apenas à execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido instrumento.
Contudo, com a vigência da Lei nº 13.986/20, notadamente pela disposição do art. 27: “A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.” Nesse sentido, a partir de abril de 2020, passou-se a admitir a emissão de cédulas de crédito bancário na forma escritural (eletrônica).
Assim, considerando que a cédula referente ao contrato em discussão foi emitida em 05 de fevereiro de 2024, no formato eletrônico, e dela constam as assinaturas digitais das partes contratantes, mostra-se despicienda a juntada do documento original como alega o Agravante.
Frente aos fatos, não subsistem razões para reformar a decisão agravada, ressaltando que as demais questões postuladas nesta sede e que não foram alvo de pronunciamento do Juízo natural, carecem do conhecimento deste Relator sob pena de indevida supressão de instância.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos dos fundamentos deste voto condutor.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
05/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:47
Conhecido o recurso de BERNARDO GABRIEL DE QUEIROZ ANDRADE - CPF: *49.***.*08-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800468-17.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA TERESA LULA EULALIO DE SOUSA MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, e, no merito, dar-lhe provimento, para anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 2Processo nº 0801044-53.2021.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEONICE VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tao somente para reconhecer a inexistencia de vinculo contratual entre a parte apelante e a unidade consumidora n 0.969.868-0, bem como determinar a exclusao do respectivo debito, sem a condenacao ao pagamento de indenizacao por danos morais.
Porquanto provido em parte o recurso de Apelacao Civel, inverter o onus da sucumbencia, mantendo o valor fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, e deixo de arbitrar honorarios recursais, nos termos da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justica.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 3Processo nº 0750681-81.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO AMARO DE MORAIS (AGRAVANTE) Polo passivo: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de deferir a justica gratuita em favor da parte Agravante e determinar o prosseguimento da acao originaria independentemente do pagamento das custas judiciais, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 4Processo nº 0800855-71.2020.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL PEDRO DA LUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, e, no merito, dar-lhe provimento, para anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 5Processo nº 0827487-67.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MOTTA E BONA CAVALCANTE BARROS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA JOQUEI CLUBE (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, para: i) Reconhecer a situacao de superendividamento da autora; ii) Determinar que o BANCO DO BRASIL S/A limite a totalidade dos descontos realizados em conta bancaria de titularidade da apelante, relativos a operacoes de credito e emprestimos, ao teto de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos liquidos, com deducao das consignacoes compulsorias legais, a fim de preservar o minimo existencial; iii) Fixar que os valores excedentes deverao ser reparcelados, observando-se o prazo razoavel e as condicoes proporcionais a capacidade de pagamento da autora.
A vista do provimento integral do recurso, inverto a entidade bancaria o onus sucumbencial disposto na sentenca..Ordem: 6Processo nº 0766745-06.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BERNARDO GABRIEL DE QUEIROZ ANDRADE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO GMAC S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos dos fundamentos deste voto condutor..Ordem: 7Processo nº 0767767-02.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANA LUCIA SOARES BARROSO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER E NEGAR O PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 8Processo nº 0800442-85.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada.
No mais, como a demanda foi sentenciada sob a egide do CPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual.
Dessa forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita..Ordem: 9Processo nº 0800708-24.2021.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO DE JESUS SENA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a decisao agravada por seus proprios e juridicos fundamentos..Ordem: 10Processo nº 0801663-88.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) reduzir o valor arbitrado a titulo de multa por litigancia de ma-fe ao patamar de 1,1% (um virgula um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em conformidade com os artigos 80 e 81 do CPC; ii) determinar que as custas processuais e os honorarios advocaticios devem ficar sob condicao suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, 3, do CPC.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 11Processo nº 0805574-56.2023.8.18.0076Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOSE ARAGAO DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 12Processo nº 0802863-16.2023.8.18.0032Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAFAEL AUGUSTO DA SILVA SANTOS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos..Ordem: 13Processo nº 0802388-53.2022.8.18.0078Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a decisao agravada por seus proprios e juridicos fundamentos..Ordem: 14Processo nº 0800306-83.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PUREZA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, anular a sentenca de ID 22119062, e DOU PROVIMENTO a apelacao, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados apos o falecimento da parte autora, com fundamento nos arts. 110 e 313, I, do CPC, bem como no art. 5, LV, da CF/88.
Determinar a suspensao do processo a partir do obito da parte autora, com a regular intimacao dos sucessores para habilitacao, nos termos da legislacao processual.
Apos o transito em julgado, remetam-se os autos a origem para prosseguimento regular do feito..Ordem: 15Processo nº 0800152-35.2024.8.18.0054Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA VILANI PARAIBA LIMA LEAL (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 16Processo nº 0801109-16.2023.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DA SILVA VIEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 17Processo nº 0805892-09.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA MARIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca na integralidade.
Majorar os honorarios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendo a sua exequibilidade em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita..Ordem: 18Processo nº 0800390-41.2023.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUISA DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensao da exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 19Processo nº 0750391-66.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: LICHARD LINCOLN DA SILVA RIBEIRO LTDA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisao ID. 22385210 e mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 20Processo nº 0805804-02.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para fins de manter a sentenca primeva..Ordem: 21Processo nº 0801081-64.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA CELIA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: TIM CELULAR S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incolume a sentenca recorrida por seus proprios fundamentos, e majoro os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade da justica.
O Ministerio Publico Superior deixou de opinar, ante a ausencia de interesse publico a justificar sua intervencao..Ordem: 22Processo nº 0805901-54.2023.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DUCIMAR DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 23Processo nº 0000764-32.2017.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: Banco BMG S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos.
Nos termos do 4, do art. 1.021 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater manifestamente infundado e protelatorio do agravo interno interposto.
Advirto, ainda, que a reiteracao de recursos com o mesmo intuito podera ensejar sancoes mais severas, conforme previsto no ordenamento juridico, incluindo a elevacao da multa e a adocao de medidas restritivas quanto a interposicao de novos recursos..Ordem: 24Processo nº 0750686-06.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: TEREZA HELENA GUEDES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisao monocratica constante em ID Num. 22519669, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisao agravada em todos os termos..Ordem: 25Processo nº 0000856-44.2010.8.18.0031Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: LUIZ DA SILVA COSTA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO CIFRA S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos..Ordem: 26Processo nº 0757015-05.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, e lhes dar provimento para, imprimindo efeito modificativo no julgado embargado em razao de omissao, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto e extinguir a execucao originaria (Proc. 0023134-27.2015.8.18.0140) com resolucao de merito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, condenando o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento dos onus sucumbenciais, inclusive honorarios de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, 2, do CPC/2015..Ordem: 27Processo nº 0800017-18.2017.8.18.0135Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA RUFINA DA SILVA SA (EMBARGANTE) Polo passivo: EMERSON ALVES DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acordao impugnado em sua totalidade..Ordem: 28Processo nº 0767905-66.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EDIL DA SILVA DOURADO FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, tao somente para afastar o indeferimento do pedido de concessao da justica gratuita antes de ser oportunizado a parte a comprovacao do preenchimento dos requisitos necessarios, nos termos do art. 99, 2, do CPC.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 29Processo nº 0800926-94.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao juizo de origem, para o devido processamento do feito..Ordem: 30Processo nº 0802049-35.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO LISBOA NETO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incolume o acordao embargado.
Em razao do carater manifestamente protelatorio dos embargos, aplico a parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 31Processo nº 0767440-57.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DE DEUS CAMPELO DA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 32Processo nº 0763724-22.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA (AGRAVANTE) Polo passivo: ROSA MARIA COQUEIRO LINHARES (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 33Processo nº 0810724-25.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA ELZA MONTEIRO DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaracao para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integro os termos do referido julgado..Ordem: 34Processo nº 0815974-34.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: MC MULTIMARCAS ATACADO E REPRESENTACAO DE ROUPAS LTDA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentenca de origem (ID 22248255).
Deixam de majorar a verba honoraria nesta fase recursal, uma vez que nao houve fixacao de honorarios na sentenca de 1 instancia, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 35Processo nº 0810196-54.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TAIS DE SOUSA SILVA BATISTA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA FILHO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca guerreada em todos os seus termos..Ordem: 36Processo nº 0768193-14.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: GILSON BARBOSA DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 37Processo nº 0802110-93.2022.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE NOGUEIRA FILHO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por nao constatar qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material na decisao impugnada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Mantenho o acordao embargado em todos os seus termos, inclusive quanto a multa aplicada por carater manifestamente protelatorio dos embargos..Ordem: 38Processo nº 0801456-95.2019.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VERONICA DE ASSIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (REPRESENTANTE) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios sucumbenciais na proporcao de 5% para a parte autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 39Processo nº 0800261-02.2024.8.18.0102Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 40Processo nº 0767408-52.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 41Processo nº 0800415-83.2023.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RITA LIDUINA DE LIMA LOPES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisao monocratica que rejeitou a apelacao da parte autora, e de APLICAR a multa prevista no 4 do art. 1.021 do CPC, fixando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa..Ordem: 42Processo nº 0766276-57.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: VALDIR COSTA SABOIA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 43Processo nº 0801288-65.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES MORORO NETO (APELANTE) Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios advocaticios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), nos termos do 11 do art. 85 do Codigo de Processo Civil.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 44Processo nº 0803939-30.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: MARIA JOSE TEIXEIRA COSTA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao recorrida na integralidade.
Majorar os honorarios de sucumbencia para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao.
Em razao da recomendacao contida no Oficio- Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao..Ordem: 45Processo nº 0767214-52.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA JOSE PESSOA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 46Processo nº 0833202-61.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO JOSE DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescricao da pretensao indenizatoria da parte Autora/Apelante, cassar a sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 47Processo nº 0819775-89.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO J.
SAFRA S.A (APELANTE) Polo passivo: PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e determinar o regular prosseguimento da acao de busca e apreensao, reconhecendo-se a validade da constituicao em mora do devedor.
Sem condenacao aos onus sucumbenciais..Ordem: 48Processo nº 0801203-71.2021.8.18.0059Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisao terminativa em todos os seus termos..Ordem: 49Processo nº 0801489-03.2021.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OLAVO FONSECA GUERRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PEDRO MENDES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de nulidade da sentenca recorrida por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a apreciacao do pedido de producao de prova pela parte Re, ora Apelante..Ordem: 50Processo nº 0802931-32.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO LUCIANO DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolumes os fundamentos da sentenca vergastada (ID 21876200).
Nos termos do artigo 85, 11, do Codigo de Processo Civil, majoro os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 12%, observando-se a suspensao da exigibilidade em virtude da concessao da gratuidade de justica.. 29 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
29/04/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 11:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766745-06.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BERNARDO GABRIEL DE QUEIROZ ANDRADE Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BERNARDO GABRIEL DE QUEIROZ ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 11:40
Juntada de petição
-
04/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 16:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860166-18.2024.8.18.0140
Francisco Davi de Sousa
Banco Pan
Advogado: Flavio Felipe Sampaio da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 11:02
Processo nº 0800442-85.2022.8.18.0065
Raimundo Marques dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 16:09
Processo nº 0800442-85.2022.8.18.0065
Raimundo Marques dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2022 10:43
Processo nº 0767767-02.2024.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Ana Lucia Soares Barroso
Advogado: Ana Carolina Soares Barroso
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 14:29
Processo nº 0800010-47.2025.8.18.0102
Maria Nunes de Almeida Souza
Banco Pan
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/01/2025 10:49