TJPI - 0005622-33.2016.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0005622-33.2016.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: BENEDITA MARIA BASTO DAMASCENO, FAUSTO FERNANDES BASTO HERDEIRO: BIANCA BASTO POERNBACHER, MARIANA DE SALES BASTO, DANIELA DE SALES BASTO INVENTARIADO: RAIMUNDA DE SALES BASTO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes representadas pelo Dr.
FAUSTO FERNANDES BASTO - OAB PI7159 para manifestação no prazo de 15 dias.
PARNAÍBA, 16 de julho de 2025.
GERDER SILVA NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:34
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA BASTO DAMASCENO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:56
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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02/07/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de EDWIN BASTO DAMASCENO em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 01:04
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0005622-33.2016.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: BIANCA BASTO POERNBACHER e outros (4) INVENTARIADO: RAIMUNDA DE SALES BASTO DECISÃO Conforme determinado em ID 73522181 a inventariante deverá especificar a situação de cada bem imóvel pertencente ao espólio, no entanto a listagem não foi cumprida, a inventariante apenas requereu a autorização para venda de todo os imóveis que encontrem-se desembaraçados mas sem os especificar.
Intime-se a inventariante a indicar quais bens se enquadram no pedido de vendas dentro de 15 dias.
De acordo com a decisão indicada acima, em razão do falecimento posterior ao inventariado aos herdeiros de Rosina Amélia não cabe o direito de representação.
Após, intimem-se os demais herdeiros a manifestarem-se sobre o pedido e também o espólio de Rosina Amélia de Sales Bastos.
Em atenção a petição de ID 76943451 indefiro a cumulação do presente inventário e de Rosina Amélia de Sales Bastos.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
17/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:29
Determinada diligência
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12/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:34
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0005622-33.2016.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: BIANCA BASTO POERNBACHER e outros (4) INVENTARIADO: RAIMUNDA DE SALES BASTO DECISÃO Quanto ao pedido de anulação da decisão 63747235, verifico que a questão já foi enfrentada e fundamentadamente indeferida em decisão de ID 73522181.
Portanto, incabível nova apreciação como postulada em petição de ID 75764824.
Em caso de eventual discordância, a parte poderá interpor o recurso pertinente para combater a decisão já proferida.
Intime-se a inventariante para que apresente manifestação, no prazo de 5 dias, quanto ao pedido de inventário cumulativo de ROSINA AMÉLIA DE SALES BASTO, apresentado pelos herdeiros (ID 75521606, ID 75678510 e ID 75764824).
Por fim, determino o integral cumprimento da decisão de ID 73522181.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:31
Outras Decisões
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15/05/2025 22:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:46
Decorrido prazo de MARIANA DE SALES BASTO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DANIELA DE SALES BASTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DANIELA DE SALES BASTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de EDWIN BASTO DAMASCENO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de EDWIN BASTO DAMASCENO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA BASTO DAMASCENO em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:23
Desentranhado o documento
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14/04/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0005622-33.2016.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: BIANCA BASTO POERNBACHER e outros (2) INVENTARIADO: RAIMUNDA DE SALES BASTO DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pela falecida RAIMUNDA DE SALES BASTO, já qualificada nos autos.
RAIMUNDA DE SALES BASTO faleceu em 10/06/2008.
Como se verifica nas primeiras declarações, a falecida deixou como herdeiros as seguintes filhas: 1- BENEDITA MARIA BASTO DAMASCENO - atual inventariante; 2 – MARIA DE SALES BASTO - falecida em 04/01/2001, representada pelas filhas ISABELLLA BASTO POERNBACHER, BIANCA BASTO POERNBACHER e KARIN BASTO POERNBACHER MUNOZ COUTO. 3- ROSINA AMÉLIA DE SALES BASTO - falecida em 28/11/2024.
Os autos vieram conclusos para análise com a manifestação da inventariante para inclusão dos representantes do espólio da herdeira Rosina Amélia de Sales Basto, falecida, bem como com a informação que muitos dos bens do acervo patrimonial hereditário estão em situação de invasão, bem como vários outros encontram-se em litígio possessório (ID 73057893).
O herdeiro da falecida Rosina Amélia, sr.
Fausto Fernandes Basto, apresentou querendo a anulação da decisão de remoção de inventariante e seu retorno na condição de inventariante (ID 73175805). É breve o relatório.
Passo a decidir.
Da habilitação dos herdeiros de Rosina Amélia de Sales Basto Inicialmente, cumpre-me esclarecer que a abertura da sucessão se dá no momento da morte dos inventariados, nos termos do art. 1.784 e seguintes, do Código Civil.
Por conseguinte, com a abertura da sucessão, a herança será transmitida aos herdeiros, consagrando-se, assim, o Princípio da Saisine.
No caso dos autos, a autora da herança faleceu em 10/06/2008.
Portanto, considera-se o marco temporal de abertura da sucessão a morte da autora da herança, qual seja, em 10/06/2008, uma vez, que neste momento, todo o patrimônio passou a integrar o acervo patrimonial do espólio, com a consequente transmissão da herança.
Ocorre que, duas herdeiras são falecidas.
A herdeira Maria De Sales Basto faleceu antes da abertura da sucessão, e já teve seus herdeiros indicados para integrar o feito.
Já a herdeira Rosina Amélia De Sales Basto faleceu em 28/11/2024, ou seja, após a abertura da sucessão.
Quando um dos legitimados a suceder houver falecido antes da abertura da sucessão, há direito de participar da sucessão como se vivo fosse, de modo que seus descendentes são chamados a ocupar seu lugar.
Logo, condição necessária ao direito de representação é que o herdeiro a quem o representante substituirá tenha falecido antes do inventariado, porque o representante substitui o representado e ocupa sua posição na sucessão aberta, no mesmo grau que o representado, passando a exercer, em nome próprio, os seus direitos hereditários.
Pelo caso dos autos, as herdeiras Maria De Sales Basto estão habilitadas pelo direito de representação, não havendo nenhum óbice neste caso.
Ocorre que, no caso dos herdeiros de Rosina Amélia De Sales Basto, enquadra-se-á na hipótese de direito de transmissão.
Isso porque a condição dos herdeiros de Rosina Amélia De Sales Basto não se enquadra no direito de representação (que se dá quando o legitimado a suceder falecer antes da abertura da sucessão), mas no direito de transmissão, que ocorre quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada à sucessão, depois da sua abertura, mas antes da conclusão do inventário, conforme rege o artigo 1.809, do Código Civil.
Pelo princípio da saisine, no momento do óbito de Rosina Amélia De Sales Basto o quinhão hereditário já havia ingressado em sua esfera patrimonial.
Todavia, deve ficar claro que, nessa forma de sucessão (por direito de transmissão), há uma transferência dupla, que transporta a herança ao herdeiro do sucedendo e, falecido o herdeiro, aos respectivos sucessores.
Por esse motivo, não é possível a habilitação dos herdeiros de Rosina Amélia De Sales Basto como sucessores por representação, porque não é possível realizar a transmissão direta do quinhão devido à referida herdeira, sem o inventário respectivo.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORA DE HERDEIRO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
RESSALVADA A OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE TRANSMISSÃO. 1.
Condição necessária ao direito de representação é que o herdeiro a quem o representante substituirá tenha falecido antes do inventariado, porque o representante substitui o representado e ocupa sua posição na sucessão aberta, no mesmo grau que o representado, passando a exercer, em nome próprio, os seus direitos hereditários . 2.
A condição da sucessora de herdeiro falecido no decorrer do processo de inventário se enquadra no direito de transmissão, que ocorre quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada à sucessão, depois da sua abertura, mas antes da conclusão do inventário, conforme rege o artigo 1.809 do Código Civil. 3 .
Não é possível realizar a transmissão direta do quinhão devido ao herdeiro falecido sem o inventário respectivo, ante o óbice legal extraído dos artigos 1.829 e 1.839, ambos do Código Civil. 4 .
O indeferimento da habilitação da agravante na condição de sucessora por representação não lhe causará qualquer prejuízo, porquanto o quinhão devido ao herdeiro pós-morto deverá ser observado para posterior partilha, pelo meio apropriado, se for o caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 53573725020238090085 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, ressalto que, neste momento processual, o ingresso dos herdeiros de Rosina Amélia De Sales Basto não poderá ser por representação nos autos.
Contudo, caso não haja outros bens a inventariar, é possível que a presente ação se torne inventário conjunto das falecidas.
Frisa-se que, para que seja possível o inventário conjunto é necessário que os bens a inventariar sejam coincidentes, e que, se não for, o espólio de Rosina Amélia de Sales Basto terá seu quinhão resguardado nestes autos e poderá partilhar em seu inventário próprio.
Do acervo patrimonial do inventário Após detida análise aos autos, verifico que a presente ação tramita há mais de 09 (nove) anos, sem, contudo haver uma análise apurada de todo acervo patrimonial.
Dentre os diversos bens integrantes do acervo patrimonial, alguns estão sob litígio, sendo discutidos em outras ações por vias ordinárias, como por exemplo em ação de usucapião, o que, neste caso, impacta no prosseguimento deste inventário para fins de partilha.
Ademais, com o decurso de um extenso lapso temporal, elevam as dificuldades de administração do espólio.
Nessa temática, o Código de Processo Civil, em seu art. 669, estabelece que: Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único.
Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros. (grifo próprio) Assim, nos termos da regulamentação supramencionada, é possível que os bens litigiosos, de liquidação difícil ou morosa sejam objetos de sobrepartilha, e que os que estão sem litígio sejam partilhados na ação de inventário.
No caso dos autos, a inventariante apenas mencionou que muitos dos bens do acervo patrimonial hereditário estão em situação de invasão, bem como vários outros encontram-se em litígio possessório, sem, contudo, especificá-los e indicar a situação de cada um.
Por essa razão, a inventariante deverá especificar a situação atual de cada bem imóvel, bem como informar se pretende o prosseguimento do feito com todo o acervo patrimonial - caso em que o inventário deverá ser suspenso enquanto se aguarda a resolução nas vias ordinárias - ou se pretende aplicar o disposto no art. 669, III, do CPC.
Do pedido de remoção do inventariante A decisão de ID 63747235, FAUSTO FERNANDES BASTO foi destituído do encargo de inventariante, além de ter sido declarada a invalidade do instrumento procuratório juntado no ID Num. 5434354 - Pág. 56-57.
Após, na decisão de ID 65293808, a herdeira BENEDITA MARIA BASTO DAMASCENO foi nomeada como inventariante.
Posteriormente, em manifestação nos autos, o sr.
Fausto Fernandes Basto alega a nulidade da decisão que o destituiu do encargo de inventariante e menciona que a decisão está pendente de agravo.
O art. 1018, do CPC, aduz que o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição.
No presente caso, não houve juntada da petição de interposição do agravo de instrumento, tampouco comunicação do juízo ad quem de eventuais efeitos suspensivos da decisão que destituiu o inventariante e declarou a nulidade do instrumento procuratório.
Nessa toada, permanece válida e eficaz a decisão proferida por este juízo (ID 63747235), que está estabilizada e coerente com os fundamentos lá consignados.
Ademais, pela ordem sucessória já exposta nesta decisão, eventual nomeação de Fausto Fernandes Basto não obedeceria a ordem estabelecida no art. 617, do CPC.
A nomeação da atual inventariante, a sra.
Benedita Maria Basto Damasceno, deu-se por indicação dos herdeiros habilitados nos autos (ID 64726786).
Por fim, destaco que eventuais pedidos de remoção de inventariante deverão tramitar em incidente que correrá em apenso aos autos do inventário, nos moldes do parágrafo único, do art. 623, do CPC.
DETERMINAÇÕES GERAIS 1- INTIMEM-SE os herdeiros de Rosina Amélia De Sales Basto, quais sejam, DANIELA DE SALES BASTO, MARIANA DE SALES BASTO e FAUSTO FERNANDES BASTO, todos qualificados na petição de ID 73057893, para que tomem ciência dos termos da presente decisão, e para que manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de inventário conjunto ou para que comprovem o ajuizamento do inventário singular de Rosina Amélia De Sales Basto; Destaco que somente após a manifestação dos herdeiros é que será decidido se o ingresso no presente inventário se dará por direito de transmissão ou por direito de representação. 2- INTIME-SE a inventariante para ciência dos termos da presente decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique a situação atual de cada bem imóvel pertencente ao espólio, bem como para informar se pretende o prosseguimento do feito com todo o acervo patrimonial - caso em que o inventário deverá ser suspenso enquanto se aguarda a resolução nas vias ordinárias - ou se pretende aplicar o disposto no art. 669, III, do CPC; 3- INTIME-SE o peticionante FAUSTO FERNANDES BASTO para ciência dos termos da presente decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 09:18
Determinada diligência
-
06/04/2025 09:18
Outras Decisões
-
28/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
-
19/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:45
Determinada diligência
-
20/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA BASTO DAMASCENO em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIANA BASTO DAMASCENO em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:29
Decorrido prazo de EDWIN BASTO DAMASCENO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 16:45
Juntada de Petição de documentos
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11/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:43
Expedição de Termo de Compromisso.
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06/11/2024 04:01
Decorrido prazo de BIANCA BASTO POERNBACHER em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:58
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA BASTO DAMASCENO em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:17
Nomeado outro auxiliar da justiça
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15/10/2024 03:50
Decorrido prazo de KARIN BASTO POERNBACHER em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:49
Decorrido prazo de BIANCA BASTO POERNBACHER em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:49
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA BASTO DAMASCENO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:49
Decorrido prazo de FAUSTO FERNANDES BASTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:49
Decorrido prazo de ISABELLA BASTO POERNBACHER em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:11
Deferido em parte o pedido de BENEDITA MARIA BASTO DAMASCENO - CPF: *94.***.*94-72 (REQUERENTE)
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24/09/2024 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:20
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/04/2024 04:49
Decorrido prazo de EDWIN BASTO DAMASCENO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:49
Decorrido prazo de JULIANA BASTO DAMASCENO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:49
Decorrido prazo de FAUSTO FERNANDES BASTO em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 05:09
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA BASTO DAMASCENO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 06:35
Decorrido prazo de EDWIN BASTO DAMASCENO em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:35
Decorrido prazo de JULIANA BASTO DAMASCENO em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 05:43
Decorrido prazo de FAUSTO FERNANDES BASTO em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:52
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 12:52
em cooperação judiciária
-
08/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:15
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 12:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
29/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:17
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA BASTO DAMASCENO em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 12:19
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 23:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 23:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 01:25
Decorrido prazo de JULIANA BASTO DAMASCENO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:25
Decorrido prazo de EDWIN BASTO DAMASCENO em 29/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 23:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 08:55
Decorrido prazo de EDWIN BASTO DAMASCENO em 29/06/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:55
Decorrido prazo de JULIANA BASTO DAMASCENO em 29/06/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:54
Decorrido prazo de FAUSTO FERNANDES BASTO em 29/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:55
Outras Decisões
-
06/04/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2022 01:20
Decorrido prazo de JULIANA BASTO DAMASCENO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:20
Decorrido prazo de JULIANA BASTO DAMASCENO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:20
Decorrido prazo de JULIANA BASTO DAMASCENO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:20
Decorrido prazo de EDWIN BASTO DAMASCENO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:20
Decorrido prazo de EDWIN BASTO DAMASCENO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:20
Decorrido prazo de EDWIN BASTO DAMASCENO em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:39
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA BASTO DAMASCENO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:32
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA BASTO DAMASCENO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:10
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA BASTO DAMASCENO em 10/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 01:03
Decorrido prazo de EDWIN BASTO DAMASCENO em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 01:03
Decorrido prazo de FAUSTO FERNANDES BASTO em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 01:03
Decorrido prazo de JULIANA BASTO DAMASCENO em 17/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 08:42
Juntada de Ofício
-
15/04/2021 08:19
Juntada de Ofício
-
14/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:54
Outras Decisões
-
13/04/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2020 03:04
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA BASTO DAMASCENO em 05/10/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 00:29
Decorrido prazo de FAUSTO FERNANDES BASTO em 22/07/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 14:19
Juntada de carta
-
12/03/2020 14:15
Juntada de carta
-
05/12/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 22:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2019 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 30/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 21:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 23:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 22:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
24/08/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:50
Juntada de carta
-
29/07/2019 15:48
Juntada de carta
-
29/07/2019 15:47
Juntada de carta
-
29/07/2019 15:45
Juntada de carta
-
29/07/2019 15:45
Juntada de carta
-
11/07/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 16:23
Distribuído por sorteio
-
21/05/2019 14:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/02/2019 15:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
11/02/2019 15:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 17:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-10-24.
-
23/10/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2018 11:16
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/10/2018 08:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 16:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/08/2018 08:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2018 15:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/05/2018 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 12:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2018 12:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/03/2018 12:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/03/2018 08:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/01/2018 10:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/11/2017 11:29
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/11/2017 12:03
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2017 10:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/11/2017 09:19
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
17/11/2017 11:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/10/2017 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/10/2017 12:26
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2017 11:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/07/2017 08:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 10:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/04/2017 13:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/02/2017 08:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-10.
-
09/02/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2017 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
16/12/2016 11:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/12/2016 08:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2016 10:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/11/2016 08:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/11/2016 12:54
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
21/11/2016 12:54
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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