TJPI - 0800299-68.2024.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:45
Baixa Definitiva
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23/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:27
Recebidos os autos
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18/07/2025 07:27
Juntada de Petição de decisão terminativa
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19/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 01:24
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800299-68.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AREOLINO BISPO DOS SANTOS REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AREOLINO BISPO DOS SANTOS em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., qualificados nos autos.
Foi determinada a emenda à inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à instrução da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Entretanto, apesar de devidamente intimada, se manteve silente, conforme certificado em ID 73763373.
Breve relatório.
DECIDO.
Determina o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o art. 321, do mesmo Códex, direciona que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
Assim, o parágrafo único do mesmo dispositivo leciona que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPI senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA .
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 .
O juízo a quo, em despacho inicial, intimou a parte autora para emendar a inicial com a juntada de documento considerado essencial à propositura da ação 2.
O magistrado singular extinguiu o feito em razão da inércia da parte autora, que mesmo intimada quedou-se inerte. 3.
A apelante não cumpriu e nem se manifestou contra a determinação, devendo, portanto, sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art . 321, parágrafo único do CPC, e consequentemente, extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não provido . (TJ-PI - Apelação Cível: n° 0807141-15.2022.8.18.0026, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 06/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do exposto e da inércia da parte autora em não realizar a emenda da peça de ingresso conforme lhe fora determinado, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Apesar de não ter comprovado seu estado de hipossuficiência, vislumbro que esse tipo de expediente sobre ações de nulidade contratual contra bancos ocupa grande parte do acervo processual desta Vara, diante disso, com vistas ao princípio da celeridade processual, defiro a justiça gratuita à parte autora, ficando o pagamento de custas suspenso.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se. ÁGUA BRANCA-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
09/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:10
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:11
Decorrido prazo de AREOLINO BISPO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:11
Decorrido prazo de AREOLINO BISPO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:00
Declarada incompetência
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18/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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