TJPI - 0837507-20.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:19
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ALVARENGA PORTELA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837507-20.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSOREU: FERNANDO ANTONIO ALVARENGA PORTELA JUNIOR DESPACHO Trata-se de ação cognitiva movida por ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em face de FERNANDO ANTONIO ALVARENGA PORTELA JUNIOR, na qual a parte autora alega que seu associado WALTER SOARES DA SILVA CUNHA, durante a vigência do programa de proteção veicular, esteve envolvido em acidente de trânsito causado por culpa exclusiva do réu.
Requer o ressarcimento da indenização securitária paga ao associado em razão do sinistro.
O feito foi inicialmente distribuído para a 4ª Vara Cível de Teresina.
O Juízo determinou a citação do réu, efetivada por via postal (id 22108233 e id 27874825).
Em contestação, o réu sustenta que não deu causa ao sinistro, que teria ocorrido por culpa exclusiva do motorista associado, razão pela qual requer a improcedência do pedido inicial.
Em sede de reconvenção, alega que o autor foi o responsável pelo sinistro e requer indenização pelos danos materiais vivenciados (id 34272746).
Em réplica à contestação, o autor impugna a concessão da gratuidade da justiça ao réu e reitera os fatos e fundamentos da inicial (id 42906255).
Intimadas para indicarem provas a produzir, ambas as partes se mantiveram inertes (id 50400500 e id 52440217).
Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (id 63428499).
Os autos vieram redistribuídos para este Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 em 02.07.2024, por força da Resolução nº 419/2024 e do SEI Nº 24.0.000068625-1. É o que basta relatar.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo determinou a citação da ré em 30.11.2021.
Expedida citação pela via postal, o aviso de recebimento que acompanhou a carta foi juntado aos autos em 30.05.2022 (id 27874825).
Em 07.06.2022 o réu compareceu nos autos juntando declaração de hipossuficiência e procuração (id 28208200).
Posteriormente, em 19.10.2022, o réu manifestou ciência em relação à citação (id 33179259) e, somente em 17.11.2022, apresentou contestação (id 34272746).
Notabiliza-se, pois, flagrante intempestividade da defesa, uma vez que o prazo legal de 15 (quinze) dias concedido em id 22108233 para a apresentação de defesa se iniciou com a juntada aos autos do aviso de recebimento em 30.05.2022 (art. 231, I, do CPC).
Assim, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, decreto a revelia do réu, situação cujos efeitos se submeterão aos limites previstos pelo art. 345, do mesmo diploma legal.
Nessa ocasião, vale ressaltar que é relativa a presunção de veracidade advinda da revelia, “podendo ceder diante da análise que o Magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido”.
Assim é o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.588.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020).
Grifo nosso.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que ainda pretende produzir (art. 348, do CPC).
Intime-se a ré para ciência, eis que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Findo o prazo, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
10/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:07
Decretada a revelia
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12/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2024 12:54
Recebidos os autos.
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12/09/2024 12:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/09/2024 08:11
Juntada de Petição de documentos
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/06/2024 05:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ALVARENGA PORTELA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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27/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/05/2024 14:51
Recebidos os autos.
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20/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:33
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ALVARENGA PORTELA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 10:44
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:25
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2022 10:23
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2022 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 17:01
Conclusos para despacho
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10/11/2021 17:00
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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