TJPI - 0805069-84.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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11/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805069-84.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA PAZ E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Maria de Lourdes da Paz e Silva em face do Banco do Brasil S.A., com fundamento em supostos desfalques indevidos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Seção, afetou a controvérsia relativa à responsabilidade pelo ônus da prova em relação aos lançamentos de subsídio nas contas vinculadas ao PASEP, conforme registrado no Tema 1300, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.030, IV, e 1.036, §1º, do CPC/15 .
Em razão disso, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos individuais e coletivos que tratam da mesma controvérsia .
Considerando a afetação do Tema 1300 no âmbito do STJ, que trata diretamente da matéria discutida no presente processo, este deve ser suspenso até o julgamento definitivo do recurso repetitivo, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do CPC/15 .
A suspensão tem como finalidade evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade na aplicação da tese jurídica a ser apresentada pelo STJ.
Além disso, a suspensão abrange tanto processos em tramitação como aqueles que já estão prontos para julgamento, excetuando-se apenas a análise de tutelas de urgência, desde que fundamentadas em perigo de dano concreto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/15, determino a suspensão do presente processo até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente o Tema 1300 e publique o acórdão correspondente.
As partes poderão apresentar requerimento justificado para avaliação de medidas urgentes, caso necessário, enquanto perdurar a suspensão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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18/01/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 22:55
Conclusos para despacho
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03/09/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/09/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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