TJPI - 0800712-78.2023.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800712-78.2023.8.18.0064 APELANTE: JOSE LOURENCO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE LOURENCO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALOR RECEBIDO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, na qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente débito oriundo de contrato bancário, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
A parte ré recorreu sustentando a validade do contrato, a inexistência de ilícito e o descabimento das indenizações.
A parte autora interpôs apelação adesiva, pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado objeto da demanda; (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e sua repercussão na responsabilidade do fornecedor; (iii) analisar a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados e a compensação de valor eventualmente creditado; (iv) avaliar a existência de dano moral e a adequação do valor fixado a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados independentemente de culpa, salvo prova de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro. 4.
A instituição financeira não comprovou oportunamente a regular contratação do empréstimo, tendo juntado documentos somente em sede recursal, o que impede sua admissibilidade, configurando falha na prestação do serviço e vício na formação contratual. 5.
A cobrança indevida autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inaplicável a tese firmada no EAREsp 676.608/RS em virtude do princípio da colegialidade e da orientação jurisprudencial vigente na 3ª Câmara Especializada Cível.
Contudo, demonstrado posteriormente que houve depósito em favor da autora referente à operação impugnada, impõe-se a compensação do valor efetivamente recebido, devidamente atualizado, com o montante a ser restituído, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil. 6.
Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, mesmo que não resultem em protesto ou negativação, configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de abalo psíquico ou constrangimento concreto. 7.
O valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto, sendo razoável sua majoração para R$ 3.000,00, observando-se os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização. 8.
Diante da parcial procedência de ambas as apelações, não se impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. 10.
Recurso da parte ré parcialmente provido para determinar a compensação do valor transferido para a parte autora, devidamente atualizado, do montante da condenação. 11.
Sentença parcialmente reformada.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação tempestiva da contratação do empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência do débito e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 2.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível mesmo sem prova de má-fé, excetuando-se o valor comprovadamente recebido, que deve ser compensado. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e autoriza a fixação de indenização compensatória e pedagógica, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 487, I, e 85, § 2º e § 11; CC, arts. 884, 944 e 945; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Tema Repetitivo nº 1.059; RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: A) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); B) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu, tão somente para DETERMINAR a compensação do valor transferido para a parte autora, devidamente atualizado a partir da operação bancária, do quantum da condenação.
No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO -se de Apelações Cíveis interpostas por JOSE LOURENCO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Na Sentença, o juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR inexistente qualquer débito originado dos contratos nº 810105605; b) DETERMINAR a cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); f) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada novo desconto irregular; Irresignado com a Sentença, o banco réu interpôs recurso (id. 20368988) aduzindo: da validade dos procedimentos adotados pelo banco, do princípio da boa-fé objetiva, da ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, da inexistência de defeito na prestação de serviço, da inexistência de ato ilícito praticado, da impossibilidade de repetição do indébito, da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito e de restituição do valor, da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, do valor da condenação, do enriquecimento ilícito.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório fixado, devendo os juros ser fixados a partir do arbitramento.
Devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa.
Por sua vez, a parte requerente interpôs apelação adesiva (id. 20368999), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório, bem como os honorários advocatícios.
A parte ré/apelada, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo autoral.
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
As apelações foram recebidas no duplo efeito.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis. 2 - DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Compulsando os autos, verifica-se que apenas em sede de apelação, foi acostada prova de que a instituição financeira creditou o valor do empréstimo discutido na conta-corrente da parte requerente (id. 20368990), bem como foi acostado instrumento contratual (id. 20368989).
Houve, nesse contexto, juntada tardia dos documentos, o que os tornam inadmissíveis para fins de comprovação da higidez da avença.
Não tendo, portanto, o demandado provado tempestivamente que a parte autora foi beneficiada com os valores oriundos da contratação, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços do banco apelante, que culminou em descontos indevidos nos proventos do apelado, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados.
Com efeito, deverá ser mantida a sentença a quo, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
No entanto, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Contudo, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, tendo ficado posteriormente provado que ela recebeu o valor da contratação questionada neste processo (id. 20368990), deve-se compensar este valor, devidamente corrigido a partir da operação bancária, do quantum da condenação.
Nessa direção, o artigo 884, caput, do Código Civil (CC), deixa certo que “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Tendo em vista o provimento em parte do recurso, no tocante à compensação do valor transferido do quantum da condenação, e à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para, no mérito: A) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); B) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu, tão somente para DETERMINAR a compensação do valor transferido para a parte autora, devidamente atualizado a partir da operação bancária, do quantum da condenação.
No mais, mantenho a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800712-78.2023.8.18.0064 APELANTE: JOSE LOURENCO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE LOURENCO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALOR RECEBIDO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, na qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente débito oriundo de contrato bancário, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
A parte ré recorreu sustentando a validade do contrato, a inexistência de ilícito e o descabimento das indenizações.
A parte autora interpôs apelação adesiva, pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado objeto da demanda; (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e sua repercussão na responsabilidade do fornecedor; (iii) analisar a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados e a compensação de valor eventualmente creditado; (iv) avaliar a existência de dano moral e a adequação do valor fixado a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados independentemente de culpa, salvo prova de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro. 4.
A instituição financeira não comprovou oportunamente a regular contratação do empréstimo, tendo juntado documentos somente em sede recursal, o que impede sua admissibilidade, configurando falha na prestação do serviço e vício na formação contratual. 5.
A cobrança indevida autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inaplicável a tese firmada no EAREsp 676.608/RS em virtude do princípio da colegialidade e da orientação jurisprudencial vigente na 3ª Câmara Especializada Cível.
Contudo, demonstrado posteriormente que houve depósito em favor da autora referente à operação impugnada, impõe-se a compensação do valor efetivamente recebido, devidamente atualizado, com o montante a ser restituído, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil. 6.
Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, mesmo que não resultem em protesto ou negativação, configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de abalo psíquico ou constrangimento concreto. 7.
O valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto, sendo razoável sua majoração para R$ 3.000,00, observando-se os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização. 8.
Diante da parcial procedência de ambas as apelações, não se impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. 10.
Recurso da parte ré parcialmente provido para determinar a compensação do valor transferido para a parte autora, devidamente atualizado, do montante da condenação. 11.
Sentença parcialmente reformada.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação tempestiva da contratação do empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência do débito e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 2.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível mesmo sem prova de má-fé, excetuando-se o valor comprovadamente recebido, que deve ser compensado. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e autoriza a fixação de indenização compensatória e pedagógica, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 487, I, e 85, § 2º e § 11; CC, arts. 884, 944 e 945; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Tema Repetitivo nº 1.059; RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: A) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); B) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu, tão somente para DETERMINAR a compensação do valor transferido para a parte autora, devidamente atualizado a partir da operação bancária, do quantum da condenação.
No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO -se de Apelações Cíveis interpostas por JOSE LOURENCO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Na Sentença, o juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR inexistente qualquer débito originado dos contratos nº 810105605; b) DETERMINAR a cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); f) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada novo desconto irregular; Irresignado com a Sentença, o banco réu interpôs recurso (id. 20368988) aduzindo: da validade dos procedimentos adotados pelo banco, do princípio da boa-fé objetiva, da ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, da inexistência de defeito na prestação de serviço, da inexistência de ato ilícito praticado, da impossibilidade de repetição do indébito, da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito e de restituição do valor, da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, do valor da condenação, do enriquecimento ilícito.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório fixado, devendo os juros ser fixados a partir do arbitramento.
Devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa.
Por sua vez, a parte requerente interpôs apelação adesiva (id. 20368999), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório, bem como os honorários advocatícios.
A parte ré/apelada, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo autoral.
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
As apelações foram recebidas no duplo efeito.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis. 2 - DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Compulsando os autos, verifica-se que apenas em sede de apelação, foi acostada prova de que a instituição financeira creditou o valor do empréstimo discutido na conta-corrente da parte requerente (id. 20368990), bem como foi acostado instrumento contratual (id. 20368989).
Houve, nesse contexto, juntada tardia dos documentos, o que os tornam inadmissíveis para fins de comprovação da higidez da avença.
Não tendo, portanto, o demandado provado tempestivamente que a parte autora foi beneficiada com os valores oriundos da contratação, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços do banco apelante, que culminou em descontos indevidos nos proventos do apelado, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados.
Com efeito, deverá ser mantida a sentença a quo, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
No entanto, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Contudo, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, tendo ficado posteriormente provado que ela recebeu o valor da contratação questionada neste processo (id. 20368990), deve-se compensar este valor, devidamente corrigido a partir da operação bancária, do quantum da condenação.
Nessa direção, o artigo 884, caput, do Código Civil (CC), deixa certo que “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Tendo em vista o provimento em parte do recurso, no tocante à compensação do valor transferido do quantum da condenação, e à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para, no mérito: A) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); B) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu, tão somente para DETERMINAR a compensação do valor transferido para a parte autora, devidamente atualizado a partir da operação bancária, do quantum da condenação.
No mais, mantenho a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
07/05/2025 20:17
Conhecido o recurso de JOSE LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*62-96 (APELANTE) e provido em parte
-
06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 12:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800712-78.2023.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE LOURENCO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE LOURENCO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2025 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/10/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/10/2024 09:13
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:13
Conclusos para Conferência Inicial
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02/10/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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