TJPI - 0802651-60.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:51
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:19
Juntada de manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802651-60.2021.8.18.0033 APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTO UNILATERAL COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se alegou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado.
A parte autora sustenta que não contratou o empréstimo e que não houve comprovação da efetiva liberação do valor, requerendo a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença recorrida deve ser anulada por cerceamento de defesa, ante a necessidade de dilação probatória para esclarecer a efetiva realização do contrato de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, especialmente quando os elementos constantes nos autos são insuficientes para um juízo seguro. 4.
A utilização de documento unilateralmente produzido pelo banco como fundamento exclusivo para o julgamento antecipado do mérito compromete a adequada análise da demanda, tornando imprescindível a ampliação da instrução probatória. 5.
A ausência de oportunidade para a produção de provas pela parte autora caracteriza cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais reconhece a nulidade da sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado do mérito com base exclusivamente em documento unilateral, sem oportunizar a produção de outras provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA MARIA DE SOUSA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, RAIMUNDA MARIA DE SOUSA PEREIRA, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do NCPC.
Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (id 19924641), a parte apelante pleiteia a reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 721258883, alegando a nulidade do contrato, bem como a ausência de comprovação da tradição do valor contratado, em afronta à Súmula 18 do TJ/PI; pleiteia ainda a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a condenação do Banco por danos morais.
Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada requer o conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não haver interesse que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO MÉRITO A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.
O recurso de apelação deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária utilizado como fundamento exclusivo para o julgamento antecipado do mérito.
A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (...) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia relativa à transferência de valores.
Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
23/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:17
Prejudicado o recurso
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 15:35
Juntada de manifestação
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:44
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802651-60.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:25
Juntada de manifestação
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16/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2024 11:21
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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