TJPI - 0800565-15.2023.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800565-15.2023.8.18.0044 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA REU: THIAGO AMORIM DE VASCONCELOS *73.***.*47-18 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão de trânsito em julgado da ação, requerendo o que entender de direito.
CANTO DO BURITI, 2 de julho de 2025.
JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
02/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:04
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM DE VASCONCELOS *73.***.*47-18 em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM DE VASCONCELOS *73.***.*47-18 em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800565-15.2023.8.18.0044 R CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata] AUTOR: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA REU: THIAGO AMORIM DE VASCONCELOS *73.***.*47-18 SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por VALDIMAR DE SOUSA ROCHA (COMERCIAL SOUSA) em desfavor de THIAGO AMORIM DE VASCONCELOS – ME (COMERCIAL AMORIM), todos devidamente qualificados na exordial.
Esclarece o autor que é credor da quantia original de R$ 672,83 (seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos) decorrentes da venda de mercadorias, havendo, porém, inadimplemento do requerido.
Devidamente intimado (ID 62201740), o requerido não se manifestou nos autos.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se as provas em audiência.
Nesse sentido entende o TJ-PI: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
ARTIGO 206, § 5o, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.
PRECEDENTES.
PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Apelante a nulidade da sentença, alegando que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa ao lhe impedir a produção de prova pericial, além da resposta da parte apelada na Audiência de Conciliação e julgamento. 2.
Primeiro, porque audiência de conciliação não é capaz por si só de gerar nulidade da sentença, uma vez que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo. 3.
Segundo, que não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011202-4 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – PARCELAMENTO DE DÍVIDA – NÃO OBRIGATORIEDADE – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – JUROS – CORREÇÃO MONETÁRIA – DE ACORDO COM O ART. 52, § 1º, DO CDC E RESOLUÇÃO 414, DA ANEEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de audiência de conciliação não é capaz por si só de gerar a nulidade da sentença na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo. 2.
O conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada. 3.
Não há no ordenamento jurídico qualquer obrigatoriedade de parcelamento de dívida. 4.
Incumbe à parte que opôs embargos à monitória o ônus da prova de sua alegação. 5.
A cobrança de correção monetária e juros de 1% ao mês e multa por atraso no percentual de 2% estão em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e Resolução n. 414, da ANEEL. 6.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001084-4 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) 2.2) DO MÉRITO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Sobre o ônus probante incumbido às partes, assim dispõe o art. 373, CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “ Nesse sentido, infere-se que, em se tratando de ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, a demandante deveria instruí-la com a importância devida e memória de cálculo; valor atual da coisa reclamada; e conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, trazendo o autor Nota Fiscal (ID 43703248 e ID 43703249) e documentos demonstrativos do débito, considerando-se estes suficientes para a propositura e admissibilidade da ação.
No caso concreto, o ponto controverso da questão reside em se verificar se houve apresentação de instrumento hábil a comprovar a regularidade da cobrança perpetrada.
Cabendo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, esta foi suficientemente diligente da busca de provas que lhe favorecessem, uma vez que apresentou planilha do débito, discriminando todos os valores devidos, bem como os juros, a multa e a correção monetária aplicada ao valor não pago.
O demonstrativo de débito demonstra com clareza a forma de cálculo do débito apontado na inicial, verificando o valor que seria pago ao final com a aplicação dos juros contratados, mora e correção monetária (R$ 3.146,12).
Inexistente, pois, qualquer onerosidade excessiva nos valores cobrados.
Ademais, qualquer renegociação da dívida deve ser realizada extrajudicialmente ou, nos autos, mediante transação de ambas as partes.
Por outro lado, devidamente intimado, não houve qualquer manifestação da parte requerida quanto ao pedido inicial, devendo-se reconhecer a revelia e seus efeitos.
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos prova inequívoca do seu direito trata-se, a presente ação, de cobrança de débitos regulares, merecendo procedência. 3) DISPOSITIVO Ante o acima exposto, CONVERTO pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, no valor de R$ 3.146,12 (três mil, cento e quarenta e seis reais e doze centavos), devidamente atualizado, conforme a legislação aplicável.
De consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas finais processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CANTO DO BURITI-PI, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
10/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:48
Decorrido prazo de VALDIMAR DE SOUSA ROCHA em 20/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:21
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:15
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM DE VASCONCELOS *73.***.*47-18 em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:45
Conclusos para despacho
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17/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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