TJPI - 0802623-33.2019.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802623-33.2019.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] IMPETRANTE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS, TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO PIAUÍ, CHEFE DA PROCURADORIA TRIBUTÁRIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Preliminarmente, atribuo prioridade ao prosseguimento da presente ação, a fim de agilizar o julgamento do feito, vez que incluído em Regime Especial de Tramitação por se encontrar destacado no "Painel Multimetas" da CGJ-PI conforme o art. 3º do Provimento Conjunto nº 139/2024.
Cumpra-se com urgência. 2.
Por oportuno, não obstante a distribuição e autuação do feito tenha ocorrido em data de 04/02/2019, friso que a presente oportunidade é a primeira ocasião em que realizei análise detida nos autos, para fins de prolação da presente decisão, haja vista que a entrada em exercício na estrutura administrativa desta 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina ocorreu em data de 03 de julho de 2024, nos termos do Provimento nº 67/2015. 3.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A TELEBRAS em face do Superintendente da Secretaria da Receita do Estado do Piauí e do Chefe da Procuradoria Tributária, visando que a autoridade coatora se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, de autuar e executar a impetrante pelo não pagamento do ICMS sobre as operações de transferências de bens do ativo imobilizado, de uso e consumo e de quaisquer outros bens e mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, sejam em operações interestaduais ou internas destinadas ao Estado do Piauí ou deste oriundas para outras Unidades da Federação. 3.1.
Informou que tem por objeto social a prestação de serviços de telecomunicações, operando, atualmente, nos 26 (vinte e seis) Estados da Federação, além do Distrito Federal. 3.2.
Relatou que, cotidianamente, vários equipamentos são deslocados entre os estabelecimentos da empresa, realizando constantemente, transferências de bens de seu ativo imobilizado, de uso e consumo, bem como de outros bens e mercadorias do Estado do Piauí para diversos outros Estados da Federação e vice-versa. 3.3.
Sustentou que, apesar de estar pacificada a jurisprudência quanto à não incidência de ICMS sobre transferência de bens quando inexiste a mudança de titularidade, a legislação federal e estadual estabeleceram que, nas operações de saídas de bens de estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, configurariam o fato gerador do ICMS. 3.4.
Neste contexto, entende a impetrante que, por realizar cotidianamente tais operações, está suscetível às autuações desta espécie, razão pela qual impetrou o presente mandamus objetivando não ser submetida a tais cobranças. 4.
Consta decisão de ID 4218083 proferida pelo Juízo da 2ª vara dos Feitos da Fazenda Pública declinando da competência em favor desta 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. 5.
Na sequência, em ad cautelam, este Juízo deixou para apreciar o pedido de urgência após as manifestações das autoridades coatoras (despacho ID 5374193) que, tempestivamente, prestaram informações por intermédio da peça ID 6092369, defendendo a ausência dos requisitos de tutela de urgência; ausência de probabilidade do direito, face a impossibilidade de mandado de segurança contra lei em tese e ausência de prova pré-constituída; não cabimento do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança e decadência do direito à impetração. 6.
Após a redistribuição, este Juízo apreciando a liminar pleiteada, por não terem sido preenchidos os pressupostos necessários à concessão da liminar requestada, notadamente, face ao não cabimento de liminar satisfativa (que se confunde com o mérito da demanda, esvaziando o seu conteúdo), bem como diante da ausência do fumus boni juris (posto que há previsão em lei para que seja adotado o recolhimento do imposto, seja pela satisfatividade exauriente da medida) foi denegada a liminar pleiteada (ID 9378443). 7.
Ingressando no feito, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 9709421), na qual arguiu a impossibilidade de impetração do mandado de segurança contra lei em tese e a validade da tributação do ICMS em transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, por expressa previsão legal; ausência de prova pré-constituída; impossibilidade de manejo do mandado de segurança como sucedâneo à ação de cobrança; a decadência da impetração; ausência de direito líquido e certo da Impetrante para afastar o recolhimento de ICMS sobre as mercadorias destinadas ao ativo fixo e uso e consumo próprios. 8.
Em manifestação (ID 26286212), o Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção como custos juris, em virtude da ausência de interesse público. 9.
Despacho ID 34071102 determinou o pagamento referente às custas processuais, no prazo de lei, ao que a parte Impetrante atendeu por intermédio da petição ID 38329109 e documentação anexada. 10.
Na sequência, aos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 11.
Compulsando os autos, verifico que o Estado do Piauí e a autoridade coatora aduziram preliminares, razão pela qual, antes de adentrar ao meritum causae, passo a analisá-las, ao deixarem pontuado que a impetração está voltada contra lei em tese, preliminar esta que não merece prosperar. 11.1.
Analisando detidamente os argumentos apresentados, é possível verificar que o mandamus possui natureza preventiva, já que o objetivo final da Impetrante é se resguardar quanto a eventual cobrança do ICMS sobre as operações de transferências de bens do ativo imobilizado, de uso e consumo e de quaisquer outros bens e mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, receio que reputo justo na medida em que existe legislação que ampara tal cobrança, cuja não aplicação sponte propria pela autoridade coatora, certamente, não se espera. 11.2.
Portanto, ao contrário do que defendem as partes adversas, a Impetrante não se volta contra a lei em abstrato, mas sim, em face de possível autuação fiscal a que teme ser submetida. 11.3.
Com efeito, a Impetrante colacionou à exordial documentos de natureza fiscal (ID’s 4212792 até 4212910), cuja descrição da natureza da operação realizada descrevem “transferência de bem do ativo imobilizado”, os quais reputo suficiente à apreciação do pleito, ficando igualmente afastada a preliminar de ausência de prova pré-constituída. 12.
Isto posto, desço ao mérito. 13.
Através deste writ, visa a impetrante à concessão da segurança, a fim de que a autoridade coatora se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, de autuar e executar a impetrante pelo não pagamento do ICMS sobre as operações de transferências de bens do ativo imobilizado, de uso e consumo e de quaisquer outros bens e mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, sejam em operações interestaduais ou internas destinadas ao Estado do Piauí ou deste oriundas para outras Unidades da Federação. 14.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) enfatizou o seguinte, em sede de Repercussão Geral, fixou o Tema nº 1.900/STF, nos seguintes termos: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência ou realização de ato de mercancia. 15.
Sobre a matéria, de acordo com a jurisprudência cristalizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem-se o disposto na Súmula nº 166/STJ, verbis: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 16.
Convém ressaltar que o STJ reafirmou o conteúdo do verbete sumular acima transcrito, ao analisar a possibilidade de o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa se subsumir à hipótese de incidência do ICMS, a tese reafirmada é referente ao tema repetitivo nº 259/STJ durante o julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.125.133/SP), vejamos: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte 17.
No julgamento em referência, o STJ também definiu que a circulação que concretiza o fato gerador do citado tributo precisa estar revestida de determinados atributos, notadamente, a existência de: “efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade”, para tanto, colaciono a ementa do referido julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.125.133/SP): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
SÚMULA 166/STJ.
DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO.
UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783.
Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008) 2. “Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” (Súmula 166 do STJ). 3.
A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior." 4.
A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias.
A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física).
A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed.
Malheiros, p.36/37) 6.
In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.(Precedentes: REsp 77048/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.125.133/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010) 18.
Inexistindo, portanto, efetiva circulação jurídica e, consequentemente, fato gerador, não há que se cogitar, na hipótese, de cobrança de ICMS. 19.
A propósito, trago à baila os posicionamentos dos nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, VI, E, 1.022, II, AMBOS, DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ARTIGO 949, II, DO CPC/2015.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE PROPRIEDADE DO MESMO TITULAR.
SÚMULA 166 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
A afetação ao órgão especial (reserva de plenário; full bench) somente é obrigatória quando o órgão fracionário pretende declarar a inconstitucionalidade (art. 949, I, e parágrafo único do CPC, e Súmula Vinculante 10, a contrario sensu), o que não se verifica na espécie. 3.
Não constitui o fato gerador do ICMS o transporte de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, pois neste caso não há a circulação jurídica do bem que ocasione a transferência de titularidade e tampouco há a caracterização de ato mercantil na operação. 4.
Aliás, consoante o enunciado da Súmula 166 do STJ, "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 5.
A multa do art. 1.021, § 1º, do CPC, em regra, não deve ser aplicada automaticamente com o não conhecimento ou não provimento unânime do agravo interno, devendo ficar demonstrada a finalidade procrastinadora ou abusiva, a ser examinada caso a caso.
Precedentes do STJ. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1488419/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019) TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE ICMS – DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – FATO GERADOR QUE NÃO SE CONSTITUI - SÚMULA N. 166, DO STJ - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COMO INSUMOS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – NÃO OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - SÚMULA N. 432, DO STJ – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Súmula n. 166, do STJ. 2. “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.” Súmula n. 432, do STJ. 3.
Segurança concedida à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012321-0 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018) 20.
Desta forma, constatado ser indevida eventual cobrança de ICMS sobre as operações em alusão, mister que se reconheça o direito líquido e certo pleiteado, preventivamente, pela impetrante. 21.
No caso dos autos, ao cotejar os documentos acostados à exordial (ID’s 4212792 até 4212910) à luz do entendimento firmado pelas Cortes Superiores, nenhum ato de mercancia existe na operação de envio de mercadorias/insumos pela autora para ela mesma, a fim de utilizar nos serviços que executa, já que não houve mudança de titularidade. 22.
Ante o exposto e a tudo considerado, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para determinar que a autoridade coatora se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, de autuar e executar a impetrante pelo não pagamento do ICMS sobre as operações de transferências de bens do ativo imobilizado, de uso e consumo e de quaisquer outros bens e mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, sejam em operações interestaduais ou internas destinadas ao Estado do Piauí ou deste oriundas para outras Unidades da Federação. 22.1.
Expediente de intimação eletrônica registrado eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 23.
Condeno a parte vencida ao ressarcimento das custas processuais suportadas pela autora. 24.
Sem honorários advocatícios, ex vi das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 25.
Decorrido o prazo para recurso voluntário e em face do que dispõe o art. 14, § 1°, da Lei 12.016/2009, remetam-se os autos ao Egrégio tribunal de Justiça.
P.R.Intime-se.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
10/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 11:20
Concedida a Segurança a TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (IMPETRANTE)
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12/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 04:36
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO PIAUÍ em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 07:29
Conclusos para despacho
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20/06/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 15:49
Conclusos para despacho
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07/08/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 07:47
Conclusos para despacho
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08/04/2021 02:51
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO PIAUÍ em 07/04/2021 23:59.
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15/03/2021 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2021 07:43
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2020 02:04
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS em 03/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 15:31
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 14:56
Juntada de mandado
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14/05/2020 17:27
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2019 20:12
Conclusos para despacho
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27/08/2019 00:33
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO PIAUÍ em 26/08/2019 23:59:59.
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26/08/2019 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2019 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2019 07:53
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2019 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2019 19:43
Expedição de Mandado.
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05/08/2019 19:35
Juntada de mandado
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05/08/2019 19:21
Juntada de Certidão
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17/06/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 10:05
Conclusos para despacho
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30/05/2019 10:05
Juntada de Certidão
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05/02/2019 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 11:17
Declarada incompetência
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04/02/2019 15:25
Conclusos para decisão
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04/02/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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