TJPI - 0828627-10.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 0828627-10.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS DO(A) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI N° PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES N° PI8202-A EMBARGADO: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA ARAGAO, BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS DO(A) EMBARGADO: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA N° PI16809-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL N° PI12084-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil SA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que retirou a prescrição da pretensão indenizatória do autor, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular.
O embargante sustenta omissão no acórdão, alegando que a prescrição decenal deveria ser contada a partir da coleta de valores na conta bancária, conforme o Tema 1150 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado está incorreto em omissão ao não considerar a prescrição decenal nos termos defendidos pelo embargante; e (ii) definir se há necessidade de manifestação pontual para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou expressamente a prescrição decenal com base no Tema 1150 do STJ, fixando como termo inicial a data de 25/04/2019, quando a parte autora teve ciência dos extratos detalhados da conta PASEP, e não a data da obtenção dos valores na conta bancária.
Assim, inexiste omissão a ser sanada.
Os embargos de declaração não são específicos meio hábil para reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 5.
O simples inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 6.
O prequestionamento não exige que o acórdão se manifeste expressamente sobre cada dispositivo legal invocado, bastando que a fundamentação adotada seja clara e suficiente para respaldar a decisão, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : Não há omissão quando o Acórdão examina expressamente a matéria objeto dos embargos, ainda que de forma contribua aos interesses da parte embargada Os embargos de declaração não são via adequada para reexame da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro O pré-questionamento será considerado atendido quando a decisão abordar a matéria suscitada, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre cada artigo invocado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/11/2021, DJe 26/11/2021.
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1802795/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJe 24/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Id 19646417) em face do acórdão (Id 19348433), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para, “afastando a prescrição da pretensão indenizatória da Autora/Apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.” Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o julgado foi omisso, pois, não considerou a prescrição decenal, uma vez que, conforme aplicação clara do tema 1150 a prescrição se dá do dia que toma ciência dos valores em sua conta, ou seja, o recorrido estava ciente desde 2008, ao receber os valores em sua conta.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca da legislação citada e da matéria fática aqui envolvida.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou as suas contrarrazões, nas quais, pugna pelo improvimento do recurso e manutenção do julgado (ID. 22705673). É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de omissão no acórdão, uma vez que, não considerou a prescrição decenal, sustentando que, conforme aplicação do tema 1150, a prescrição se dá do dia que toma ciência dos valores em sua conta, ou seja, o recorrido estava ciente desde 2008, ao receber os valores em sua conta.
Todavia, não assiste razão ao embargante.
Vê-se no julgado recorrido que foi considerado o prazo decenal, conforme estabelecido no julgado do Tema 1150 do STJ, todavia, considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data de em 25/04/2019, data em que a parte autora recebeu os extratos com detalhamento da movimentação da conta PASE e não a data do recebimento do valor depositado em sua conta, como defende o embargante.
A situação posta em questão não se trata de omissão, o que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4.
A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Registre-se que o prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, tendo o acórdão manifestado-se expressamente acerca dos dispositivos legais aventados, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).
Neste sentido, cito jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3.
Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada.
III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
22/04/2020 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/03/2020 11:23
Juntada de Certidão
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25/03/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 10:39
Juntada de Certidão
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25/02/2020 23:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 14:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/02/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 16:04
Conclusos para despacho
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14/02/2020 16:04
Juntada de Certidão
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10/02/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 19:54
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 09:06
Conclusos para despacho
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22/10/2019 09:04
Juntada de Certidão
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01/10/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
25/02/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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