TJPI - 0800903-43.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 14/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 04/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800903-43.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente em Serviço] REQUERENTE: IEDA MARIA VIANA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por IEDA MARIA VIANA LIMA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, qualificados na inicial.
A autora pugna pelo reconhecimento do direito à extensão da jornada de trabalho de 20h para 40h semanais, com remuneração proporcional e integral ao segundo turno, bem como o pagamento das diferenças salariais, seus reflexos legais e o reconhecimento da estabilidade financeira, com base na Lei Municipal nº 08/2012.
Aduz que, embora tenha sido aprovada em concurso público para a jornada de 20h semanais, laborou em jornada superior por vários anos, conforme demonstrado por documentos juntados aos autos, sem a devida contraprestação proporcional e sem que tenha sido editada portaria individual formalizando o segundo turno.
Afirma, ainda, que diversos colegas de trabalho, aprovados em posições inferiores no mesmo concurso, foram beneficiados com a extensão da carga horária com base em critérios políticos e não meritocráticos, violando-se, assim, o princípio da isonomia.
O Município, em contestação, sustenta que a autora nunca foi formalmente contemplada com a extensão de jornada para 40h semanais, que o pagamento referente a “A.C.
Horária Temp” diz respeito a horas suplementares e não ao segundo turno efetivo, e que a ampliação da jornada é ato discricionário da Administração Pública, sujeito à conveniência e oportunidade.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela improcedência da ação.
Breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei Municipal nº 08/2012 autorizou o Poder Executivo de Campo Maior a promover a ampliação da carga horária dos professores efetivos da rede municipal de 20h para 40h semanais.
Contudo, conforme interpretação sistemática extraída da própria norma e da sua aplicação administrativa, a ampliação não é automática, mas condicionada à existência de necessidade justificada do serviço, e à edição de portaria individual, ato administrativo necessário para formalizar a ampliação.
A própria autora, na exordial, admite que jamais foi editada portaria individual que lhe concedesse formalmente o aumento da jornada, diferentemente de outros colegas que constam no Anexo Único da Portaria SEMED nº 03/2021, revogada posteriormente pela Portaria nº 019/2021.
Conforme ratificou o Ministério Público (ID 59994290), ao afirmar: “A edição da Lei nº 08/2012 não estendeu automaticamente a jornada de trabalho para 40 horas a todos os professores 20h da rede pública municipal, mas somente para aqueles referidos em atos administrativos (portarias) expedidos pelo Município de Campo Maior.” Portanto, a autora não preencheu os requisitos legais formais exigidos pela Lei nº 08/2012 para obter a jornada de 40h, o que afasta a existência de direito subjetivo à ampliação da jornada.
Por outro lado, resta incontroverso que a autora recebeu valores sob a rubrica “A.C.
Horária Temp.” por alguns períodos, o que indicaria a prestação de carga horária superior às 20h previstas em seu cargo.
No entanto, esse exercício não foi acompanhado de ato administrativo válido e permanente que configurasse ampliação de jornada com estabilidade jurídica.
Assim é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA.
OCORRÊNCIA .
REVELIA.
EFEITOS.
NÃO APLICAÇÃO.
MÉRITO .
AUTORA OCUPANTE DE CARGO DE PROFESSORA.
PLEITO DE AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS PARA 40 HORAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA OCUPADA DE FORMA IRREGULAR .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito formulado pela Recorrente, na exordial, consistente na ampliação da carga horária de trabalho de professor municipal, de 20 horas para 40 horas semanais . 2 - Primeiramente, no que tange à intempestividade da defesa apresentada pelo Município, verifica-se que, de fato, a contestação foi apresentada a destempo.
Isso porque o mandado de citação foi acostado ao processo em 26/02/2016 (fl. 338), na vigência do CPC de 1973, contando-se, a partir de então, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de defesa.
Dessa maneira, findo o prazo em 28/04/2016, restou intempestiva a contestação protocolada em 24/05/2016 . 3 - A despeito de ser a municipalidade revel, não se aplica ao ente público o efeito material da revelia, presunção de veracidade dos fatos alegados, uma vez que, embora de caráter patrimonial, a demanda acaba por envolver o interesse coletivo de manutenção do Erário, o que atrai a exceção contida no inciso II, do art. 344 do CPC/15 (art. 320, II, do CPC/73). 4 – No tocante ao mérito, a Apelante pleiteia o direito à ampliação da sua jornada de trabalho, com fulcro no art . 1º, caput, da Lei Municipal nº. 261/12.
Defende que restou demonstrado nos autos a existência de vaga de Professor, com carga de 40 horas, a qual aduz está sendo irregularmente ocupada por servidores temporários. 5 – Nesse contexto, caberia à Autora, para ter reconhecido o direito subjetivo à ampliação da jornada, demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo referido dispostivo da Lei Municipal, quais sejam: (1) existência de vaga real no quadro dos profissionais da educação do Magistério Público do Município de Ourolândia; (2) inexistência de requerimentos de outros servidores ou de que, respeitada a ordem cronológica dos pedidos, cumpriu, por ordem de prioridade, os critérios de assiduidade e antiguidade .
Ou, ainda, a existência de preterição. 6 – Ocorre que, apesar de evidenciada a contratação de professores temporários pelo Município, não há nos autos a demonstração da existência de vagas ocupadas de forma irregular, o que ensejaria o reconhecimento da sua preterição, nem restou evidenciado, outrossim, o preenchimento dos requisitos legais para ampliação da jornada de trabalho para 40 horas semanais, impondo-se a manutenção da sentença. 7 - Por fim, quanto à alegada inconstitucionalidade do parágrafo 7º do art. 1º da Lei Municipal 261/2012 - o qual condiciona a ampliação de carga horária aos profissionais do magistério público que cumpriram 10 anos em jornada estendida -, a referida discussão não se mostra relevante para o deslinde do processo .
Isso porque a Autora/Apelante não defendeu a aplicação ao caso do mencionado dispostivo legal, já que não atende ao referido requisito.
A causa de pedir da ação é o alegado direito à obtenção da ampliação da sua jornada, em virtude da suposta existência de servidores temporários desenvolvendo a função de magistério, o que caracterizaria a existência de "vaga real", não tendo sido demonstrada, conforme retratado alhures. (TJ-BA - APL: 09610288120158050137, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Ademais, a pretensão da autora também se funda na alegada isonomia com outros professores que obtiveram ampliação da carga horária por meio de Ação Civil Pública anterior.
Contudo, o Poder Judiciário não pode criar direitos funcionais com base apenas na igualdade, sem ato legal ou administrativo autorizador.
A Súmula Vinculante nº 37 do STF é expressa ao dispor: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” A autora pretende que este juízo supra a ausência de ato administrativo, o que afrontaria o princípio da legalidade estrita (CF, art. 37, caput) e a separação de poderes (CF, art. 2º), violando entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Como bem ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a atuação do Judiciário em matéria de organização administrativa e regime de servidores deve ser pautada pela observância do princípio da legalidade: “Em matéria de Administração Pública, o princípio da legalidade não tem o mesmo sentido do que tem para o particular; para este, tudo o que não está proibido em lei é permitido; para a Administração, tudo o que não está autorizado por lei é proibido.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 33ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020.) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de ato administrativo formal e falta de amparo legal para concessão judicial da ampliação da carga horária da parte autora e o pagamento da remuneração correspondente ao segundo turno.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, exigibilidade da condenação fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante a concessão da justiça gratuita.
Havendo recurso apelação, intime-se a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:28
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800903-43.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente em Serviço] REQUERENTE: IEDA MARIA VIANA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por IEDA MARIA VIANA LIMA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, qualificados na inicial.
A autora pugna pelo reconhecimento do direito à extensão da jornada de trabalho de 20h para 40h semanais, com remuneração proporcional e integral ao segundo turno, bem como o pagamento das diferenças salariais, seus reflexos legais e o reconhecimento da estabilidade financeira, com base na Lei Municipal nº 08/2012.
Aduz que, embora tenha sido aprovada em concurso público para a jornada de 20h semanais, laborou em jornada superior por vários anos, conforme demonstrado por documentos juntados aos autos, sem a devida contraprestação proporcional e sem que tenha sido editada portaria individual formalizando o segundo turno.
Afirma, ainda, que diversos colegas de trabalho, aprovados em posições inferiores no mesmo concurso, foram beneficiados com a extensão da carga horária com base em critérios políticos e não meritocráticos, violando-se, assim, o princípio da isonomia.
O Município, em contestação, sustenta que a autora nunca foi formalmente contemplada com a extensão de jornada para 40h semanais, que o pagamento referente a “A.C.
Horária Temp” diz respeito a horas suplementares e não ao segundo turno efetivo, e que a ampliação da jornada é ato discricionário da Administração Pública, sujeito à conveniência e oportunidade.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela improcedência da ação.
Breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei Municipal nº 08/2012 autorizou o Poder Executivo de Campo Maior a promover a ampliação da carga horária dos professores efetivos da rede municipal de 20h para 40h semanais.
Contudo, conforme interpretação sistemática extraída da própria norma e da sua aplicação administrativa, a ampliação não é automática, mas condicionada à existência de necessidade justificada do serviço, e à edição de portaria individual, ato administrativo necessário para formalizar a ampliação.
A própria autora, na exordial, admite que jamais foi editada portaria individual que lhe concedesse formalmente o aumento da jornada, diferentemente de outros colegas que constam no Anexo Único da Portaria SEMED nº 03/2021, revogada posteriormente pela Portaria nº 019/2021.
Conforme ratificou o Ministério Público (ID 59994290), ao afirmar: “A edição da Lei nº 08/2012 não estendeu automaticamente a jornada de trabalho para 40 horas a todos os professores 20h da rede pública municipal, mas somente para aqueles referidos em atos administrativos (portarias) expedidos pelo Município de Campo Maior.” Portanto, a autora não preencheu os requisitos legais formais exigidos pela Lei nº 08/2012 para obter a jornada de 40h, o que afasta a existência de direito subjetivo à ampliação da jornada.
Por outro lado, resta incontroverso que a autora recebeu valores sob a rubrica “A.C.
Horária Temp.” por alguns períodos, o que indicaria a prestação de carga horária superior às 20h previstas em seu cargo.
No entanto, esse exercício não foi acompanhado de ato administrativo válido e permanente que configurasse ampliação de jornada com estabilidade jurídica.
Assim é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA.
OCORRÊNCIA .
REVELIA.
EFEITOS.
NÃO APLICAÇÃO.
MÉRITO .
AUTORA OCUPANTE DE CARGO DE PROFESSORA.
PLEITO DE AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS PARA 40 HORAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA OCUPADA DE FORMA IRREGULAR .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito formulado pela Recorrente, na exordial, consistente na ampliação da carga horária de trabalho de professor municipal, de 20 horas para 40 horas semanais . 2 - Primeiramente, no que tange à intempestividade da defesa apresentada pelo Município, verifica-se que, de fato, a contestação foi apresentada a destempo.
Isso porque o mandado de citação foi acostado ao processo em 26/02/2016 (fl. 338), na vigência do CPC de 1973, contando-se, a partir de então, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de defesa.
Dessa maneira, findo o prazo em 28/04/2016, restou intempestiva a contestação protocolada em 24/05/2016 . 3 - A despeito de ser a municipalidade revel, não se aplica ao ente público o efeito material da revelia, presunção de veracidade dos fatos alegados, uma vez que, embora de caráter patrimonial, a demanda acaba por envolver o interesse coletivo de manutenção do Erário, o que atrai a exceção contida no inciso II, do art. 344 do CPC/15 (art. 320, II, do CPC/73). 4 – No tocante ao mérito, a Apelante pleiteia o direito à ampliação da sua jornada de trabalho, com fulcro no art . 1º, caput, da Lei Municipal nº. 261/12.
Defende que restou demonstrado nos autos a existência de vaga de Professor, com carga de 40 horas, a qual aduz está sendo irregularmente ocupada por servidores temporários. 5 – Nesse contexto, caberia à Autora, para ter reconhecido o direito subjetivo à ampliação da jornada, demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo referido dispostivo da Lei Municipal, quais sejam: (1) existência de vaga real no quadro dos profissionais da educação do Magistério Público do Município de Ourolândia; (2) inexistência de requerimentos de outros servidores ou de que, respeitada a ordem cronológica dos pedidos, cumpriu, por ordem de prioridade, os critérios de assiduidade e antiguidade .
Ou, ainda, a existência de preterição. 6 – Ocorre que, apesar de evidenciada a contratação de professores temporários pelo Município, não há nos autos a demonstração da existência de vagas ocupadas de forma irregular, o que ensejaria o reconhecimento da sua preterição, nem restou evidenciado, outrossim, o preenchimento dos requisitos legais para ampliação da jornada de trabalho para 40 horas semanais, impondo-se a manutenção da sentença. 7 - Por fim, quanto à alegada inconstitucionalidade do parágrafo 7º do art. 1º da Lei Municipal 261/2012 - o qual condiciona a ampliação de carga horária aos profissionais do magistério público que cumpriram 10 anos em jornada estendida -, a referida discussão não se mostra relevante para o deslinde do processo .
Isso porque a Autora/Apelante não defendeu a aplicação ao caso do mencionado dispostivo legal, já que não atende ao referido requisito.
A causa de pedir da ação é o alegado direito à obtenção da ampliação da sua jornada, em virtude da suposta existência de servidores temporários desenvolvendo a função de magistério, o que caracterizaria a existência de "vaga real", não tendo sido demonstrada, conforme retratado alhures. (TJ-BA - APL: 09610288120158050137, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Ademais, a pretensão da autora também se funda na alegada isonomia com outros professores que obtiveram ampliação da carga horária por meio de Ação Civil Pública anterior.
Contudo, o Poder Judiciário não pode criar direitos funcionais com base apenas na igualdade, sem ato legal ou administrativo autorizador.
A Súmula Vinculante nº 37 do STF é expressa ao dispor: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” A autora pretende que este juízo supra a ausência de ato administrativo, o que afrontaria o princípio da legalidade estrita (CF, art. 37, caput) e a separação de poderes (CF, art. 2º), violando entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Como bem ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a atuação do Judiciário em matéria de organização administrativa e regime de servidores deve ser pautada pela observância do princípio da legalidade: “Em matéria de Administração Pública, o princípio da legalidade não tem o mesmo sentido do que tem para o particular; para este, tudo o que não está proibido em lei é permitido; para a Administração, tudo o que não está autorizado por lei é proibido.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 33ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020.) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de ato administrativo formal e falta de amparo legal para concessão judicial da ampliação da carga horária da parte autora e o pagamento da remuneração correspondente ao segundo turno.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, exigibilidade da condenação fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante a concessão da justiça gratuita.
Havendo recurso apelação, intime-se a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 01/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 07:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 00:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 20:18
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 26/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 05:31
Decorrido prazo de IEDA MARIA VIANA LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:38
Outras Decisões
-
13/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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01/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 09:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/10/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 11:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 05:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 04:18
Decorrido prazo de IEDA MARIA VIANA LIMA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 12/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:49
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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