TJPI - 0805134-78.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:46
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de NATIELY DE CARVALHO SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de WALTERDES OLIVEIRA GOMES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PEREIRA LIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de WALTERDES OLIVEIRA GOMES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PEREIRA LIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NATIELY DE CARVALHO SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA SUDESTE X (REDONDA) DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP: 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0805134-78.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] AUTOR: WALTERDES OLIVEIRA GOMES, MARIA IZABEL PEREIRA LIRA, NATIELY DE CARVALHO SOUZA REU: MED IMAGEM S/C SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais em que são partes as acima indicadas.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito.
A relação entre as partes é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pelos autores não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, só é cabível se presentes além da hipossuficiência, a verossimilhança das alegações, não verificada, na espécie.
Assim, incabível a inversão do ônus probatório no caso em análise.
Nesse sentido (grifamos): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário, c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1648948/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018).” Nos casos de falha da prestação do serviço, o fornecedor se eximirá da responsabilidade se comprovar as hipóteses excludentes de responsabilidade contidas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, transcritas a seguir: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (omissis) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso vertente, é possível entrever que houve equívoco da parte autora no tocante à entrega de documentação no ato do atendimento realizado, quando na verdade não houve por sua parte a diligência necessária de verificação ao observar que estava fornecendo o documento do seu filho, ou seja, documento de terceiro, o qual já não tinha mais plano ativo.
Ademais, ao compulsar os autos, verifica-se que a data da documentação de ID - 49131592 corresponde à data alegada em petição inicial, não se podendo, portanto, pelo conjunto probatório verificado nos autos, atribuir responsabilidade à ré, a qual não se verifica.
A parte autora apresentou livremente, de acordo com seu consentimento, a documentação, não se vislumbrando nos autos qualquer vício de consentimento com relação a isso.
Insta ressaltar, que o próprio autor, se equivocou e, nesse equívoco, o réu não teve qualquer ingerência, motivo pelo qual não há dúvida em estar configurada a culpa exclusiva do consumidor, a qual versa acerca da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
No caso dos autos, entendo que não restou comprovada a existência de qualquer falha na prestação de serviço da ré.
Pelo contrário, o que se vê é culpa exclusiva do consumidor, pois, no caso em tela, competia ao autor o ônus constitutivo do seu direito, conforme sua necessidade.
Nesse sentido (grifamos): “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - CONFIGURAÇÃO - RESTITUIÇÃO E DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - A teor do art. 14, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - Não há falar em dever de compensar, nem de restituir, quando constatada a ausência de defeito na prestação do serviço, cujo equívoco decorre de culpa exclusiva do consumidor. (TJ-MG - AC: 10000210067435001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da responsabilidade dos fornecedores, embora independa da análise da culpabilidade, não afasta a necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a conduta e o dano. 2.
No caso sob exame, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima), ficou afastado o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade da instituição financeira. 3.
A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1904970 SP 2021/0160703-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021)” Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela(s) parte(s) autora(s), indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, pelos motivo acima já elencados.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
10/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2025 22:26
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de WALTERDES OLIVEIRA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PEREIRA LIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de NATIELY DE CARVALHO SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:34
Outras Decisões
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22/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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28/08/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 16:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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31/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 29/07/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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01/07/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 23:09
Desentranhado o documento
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01/07/2024 23:09
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 00:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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16/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/03/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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16/02/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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13/11/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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