TJPI - 0830219-89.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830219-89.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: JOARA MARIA ROLDAO COELHO REU: E S PINANGE - ME, EULER SALDANHA PINANGE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais movida por JOARA MARIA ROLDÃO COELHO em face de E S PINANGE – CONSTRUTORA VIVANCE e EULER SALDANHA PINAGÉ.
A parte autora alega que, em 19/09/2018, assinou contrato para a construção de residência unifamiliar duplex no lote 11, quadra AI, do Condomínio Terras Alphaville Teresina.
Afirma que, o valor ajustado pelo serviço foi de R$ R$ 492.600,00 (quatrocentos e noventa e dois mil e seiscentos) e o prazo dado para conclusão da obra foi de oito meses, o qual encerraria em 26/07/2019.
Sustenta que até o ajuizamento da ação a obra sequer havia iniciado.
Requer, em sede de tutela de urgência cautelar, arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bens da ré e, em sede de tutela de urgência satisfativa, a declaração de rescisão de pleno direito do contrato de empreitada celebrado entre as partes.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido (id 9531167).
As tutelas de urgência foram indeferidas (id 26713522).
Os réus foram devidamente citados (id 21805391 e id 21806830).
A conciliação restou prejudicada diante da ausência da parte ré (id 30019003).
A serventia certificou que o prazo para contestação transcorreu in albis (id 37898437).
Este juízo declarou a revelia dos réus (id 57193500). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo comporta julgamento antecipado do mérito, vez que se operaram os efeitos da revelia (art. 355, II, do CPC).
Tendo em vista que a parte ré deixou de apresentar defesa, presumem-se como verdadeiros os argumentos levantados pela parte autora na inicial, desde que não contrariem as provas juntadas aos autos (art. 345, IV, do CPC).
A demora na entrega do imóvel é, pois, ponto incontroverso.
Não só isso, também se torna incontroverso o fato de que a parte ré descumpriu o contrato por mera liberalidade sua.
Os documentos anexados à petição inicial corroboram o que foi narrado pela parte autora, eis que: a) vê-se que a previsão de término da empreitada para a construção da residência da parte autora, com previsão de duração de oito meses, era a data de 26/07/2019, estando, pelo menos até a data da propositura da demanda, sem ser entregue; b) o contrato de financiamento da obra foi devidamente assinado na data e na forma descritas pelo autor, denotando que o réu recebeu os valores para a execução do contrato de empreitada.
Desse modo, é perfeitamente viável a declaração da rescisão contratual, a contar desta data, nela se incidindo todos os encargos contratuais em caso do desfazimento do contrato por conduta causada pela parte contratada.
Assim, será devida a multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, conforme cláusula 9.1 do contrato celebrado bem como a restituição dos valores pagos pela parte autora, estes com dedução de 10% (dez por cento) de multa rescisória, conforme cláusula 9.3 (id 6785922).
Ademais, também merece procedência o pleito de indenização pelos danos materiais oriundos do pagamento das parcelas do financiamento que a parte autora contraiu junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a realização da obra.
Mesma sorte não tem o pedido de restituição de aluguéis pagos pela autora durante a obra, uma vez que não houve demonstração documental de sua ocorrência e tampouco dos seus valores.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, cite-se julgado do C.
STJ: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ABANDONO DA OBRA POR PARTE DA CONSTRUTORA.
CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Ação ajuizada em 19/08/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 12/05/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é determinar se o abandono da obra de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais à recorrida. 3.
Com o abandono da obra por parte da construtora, é perceptível o completo descaso desta para com aquela que adquiriu - e pagou devidamente - pelo imóvel, ressaltando-se a ausência de justificativa legal para tanto. 4.
De fato, o abandono da construção por parte da recorrente e a consequente ausência de entrega da unidade imobiliária ultrapassam o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento. 5.
A frustração com a empreitada mostra-se inegável, de modo que o não recebimento do imóvel após o devido pagamento das parcelas acordadas não pode ser caracterizado como mero dissabor, evidenciando prejuízo de ordem moral à recorrida. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.” (REsp n. 1.704.552/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018.) Logo, em tendo a parte autora permanecido por tempo demasiado além daquele inicialmente previsto sem que a obra tenha sequer iniciado, a condenação da parte ré em danos morais se mostra igualmente cabível.
Destaque-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca.
Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Impõe-se, pois, a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, eis que a condenação em valor inferior àquele pretendido a título de danos morais não implica em sucumbência recíproca (Súm. 326, do C.
STJ). 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto julgo procedente em parte o pedido inicial, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar rescindido, na presente data, o contrato de id 6785922, firmado entre os postulantes, bem como condenar o réu a pagar em favor da parte autora: a) multa de 10% (dez por cento) do valor estipulado no contrato que corresponde a R$ 24.630,00 (vinte e quatro mil seiscentos e trinta reais), conforme a Cláusula 9.1 (id 6785922); b) R$ 70.2400,00 (setenta mil duzentos e quarenta reais), que corresponde a 90% (noventa por cento) do que já pago pela autora diretamente a ré, nestes já excluídos o valor da multa prevista na cláusula 9.3 do contrato; c) a restituição das prestações pagas pelo autor em virtude do contrato de financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a partir do mês de agosto de 2019; d) danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
O valor contido nos itens “a”, “b” e “c” deverão ter juros moratórios contados a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ).
Em relação ao valor contido no item “d”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), eis que a condenação em danos morais em montante inferior ao inicialmente pretendido pelo autor não implica em sucumbência recíproca (Súm. 326, do C.
STJ).
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
20/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:42
Erro ou recusa na comunicação
-
20/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 22:26
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 22:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de E S PINANGE - ME em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de EULER SALDANHA PINANGE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de E S PINANGE - ME em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de EULER SALDANHA PINANGE em 12/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830219-89.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: JOARA MARIA ROLDAO COELHO REU: E S PINANGE - ME, EULER SALDANHA PINANGE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais movida por JOARA MARIA ROLDÃO COELHO em face de E S PINANGE – CONSTRUTORA VIVANCE e EULER SALDANHA PINAGÉ.
A parte autora alega que, em 19/09/2018, assinou contrato para a construção de residência unifamiliar duplex no lote 11, quadra AI, do Condomínio Terras Alphaville Teresina.
Afirma que, o valor ajustado pelo serviço foi de R$ R$ 492.600,00 (quatrocentos e noventa e dois mil e seiscentos) e o prazo dado para conclusão da obra foi de oito meses, o qual encerraria em 26/07/2019.
Sustenta que até o ajuizamento da ação a obra sequer havia iniciado.
Requer, em sede de tutela de urgência cautelar, arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bens da ré e, em sede de tutela de urgência satisfativa, a declaração de rescisão de pleno direito do contrato de empreitada celebrado entre as partes.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido (id 9531167).
As tutelas de urgência foram indeferidas (id 26713522).
Os réus foram devidamente citados (id 21805391 e id 21806830).
A conciliação restou prejudicada diante da ausência da parte ré (id 30019003).
A serventia certificou que o prazo para contestação transcorreu in albis (id 37898437).
Este juízo declarou a revelia dos réus (id 57193500). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo comporta julgamento antecipado do mérito, vez que se operaram os efeitos da revelia (art. 355, II, do CPC).
Tendo em vista que a parte ré deixou de apresentar defesa, presumem-se como verdadeiros os argumentos levantados pela parte autora na inicial, desde que não contrariem as provas juntadas aos autos (art. 345, IV, do CPC).
A demora na entrega do imóvel é, pois, ponto incontroverso.
Não só isso, também se torna incontroverso o fato de que a parte ré descumpriu o contrato por mera liberalidade sua.
Os documentos anexados à petição inicial corroboram o que foi narrado pela parte autora, eis que: a) vê-se que a previsão de término da empreitada para a construção da residência da parte autora, com previsão de duração de oito meses, era a data de 26/07/2019, estando, pelo menos até a data da propositura da demanda, sem ser entregue; b) o contrato de financiamento da obra foi devidamente assinado na data e na forma descritas pelo autor, denotando que o réu recebeu os valores para a execução do contrato de empreitada.
Desse modo, é perfeitamente viável a declaração da rescisão contratual, a contar desta data, nela se incidindo todos os encargos contratuais em caso do desfazimento do contrato por conduta causada pela parte contratada.
Assim, será devida a multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, conforme cláusula 9.1 do contrato celebrado bem como a restituição dos valores pagos pela parte autora, estes com dedução de 10% (dez por cento) de multa rescisória, conforme cláusula 9.3 (id 6785922).
Ademais, também merece procedência o pleito de indenização pelos danos materiais oriundos do pagamento das parcelas do financiamento que a parte autora contraiu junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a realização da obra.
Mesma sorte não tem o pedido de restituição de aluguéis pagos pela autora durante a obra, uma vez que não houve demonstração documental de sua ocorrência e tampouco dos seus valores.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, cite-se julgado do C.
STJ: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ABANDONO DA OBRA POR PARTE DA CONSTRUTORA.
CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Ação ajuizada em 19/08/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 12/05/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é determinar se o abandono da obra de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais à recorrida. 3.
Com o abandono da obra por parte da construtora, é perceptível o completo descaso desta para com aquela que adquiriu - e pagou devidamente - pelo imóvel, ressaltando-se a ausência de justificativa legal para tanto. 4.
De fato, o abandono da construção por parte da recorrente e a consequente ausência de entrega da unidade imobiliária ultrapassam o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento. 5.
A frustração com a empreitada mostra-se inegável, de modo que o não recebimento do imóvel após o devido pagamento das parcelas acordadas não pode ser caracterizado como mero dissabor, evidenciando prejuízo de ordem moral à recorrida. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.” (REsp n. 1.704.552/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018.) Logo, em tendo a parte autora permanecido por tempo demasiado além daquele inicialmente previsto sem que a obra tenha sequer iniciado, a condenação da parte ré em danos morais se mostra igualmente cabível.
Destaque-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca.
Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Impõe-se, pois, a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, eis que a condenação em valor inferior àquele pretendido a título de danos morais não implica em sucumbência recíproca (Súm. 326, do C.
STJ). 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto julgo procedente em parte o pedido inicial, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar rescindido, na presente data, o contrato de id 6785922, firmado entre os postulantes, bem como condenar o réu a pagar em favor da parte autora: a) multa de 10% (dez por cento) do valor estipulado no contrato que corresponde a R$ 24.630,00 (vinte e quatro mil seiscentos e trinta reais), conforme a Cláusula 9.1 (id 6785922); b) R$ 70.2400,00 (setenta mil duzentos e quarenta reais), que corresponde a 90% (noventa por cento) do que já pago pela autora diretamente a ré, nestes já excluídos o valor da multa prevista na cláusula 9.3 do contrato; c) a restituição das prestações pagas pelo autor em virtude do contrato de financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a partir do mês de agosto de 2019; d) danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
O valor contido nos itens “a”, “b” e “c” deverão ter juros moratórios contados a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ).
Em relação ao valor contido no item “d”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), eis que a condenação em danos morais em montante inferior ao inicialmente pretendido pelo autor não implica em sucumbência recíproca (Súm. 326, do C.
STJ).
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
10/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/06/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:47
Decretada a revelia
-
06/03/2024 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2024 09:48
Recebidos os autos.
-
06/03/2024 09:48
Audiência Conciliação não-realizada para 27/06/2022 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
16/02/2024 09:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 09:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 04:02
Decorrido prazo de JOARA MARIA ROLDAO COELHO em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
31/10/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:05
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
31/10/2023 13:02
Recebidos os autos.
-
30/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 07:48
Deferido o pedido de
-
11/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 07:13
Decorrido prazo de EULER SALDANHA PINANGE em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 07:10
Decorrido prazo de E S PINANGE - ME em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:46
Juntada de Petição de ata da audiência
-
17/07/2022 09:23
Decorrido prazo de E S PINANGE - ME em 30/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 15:01
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
05/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 00:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/06/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 11:47
null
-
17/10/2019 18:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801288-59.2022.8.18.0047
Rosa Alves da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2022 09:52
Processo nº 0801909-48.2024.8.18.0027
Gilvan de Souza
Agencia Inss Piaui
Advogado: Daiane Lilian Pires Schmidt Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 17:13
Processo nº 0813819-58.2023.8.18.0140
Jose Francisco Gomes da Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801356-34.2021.8.18.0050
Expedito Francisco da Rocha
Luis Felipe de Oliveira Rocha
Advogado: Francisco Lucie Viana Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2021 17:24
Processo nº 0800021-88.2017.8.18.0027
Ilzanete Cezar Louzeiro Ribeiro
Joao Domingos Louzeiro
Advogado: Henrique Vasconcelos de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2017 14:57