TJPI - 0800489-91.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800489-91.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: WELLINGTON SOUSA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
30/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800489-91.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: WELLINGTON SOUSA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por WELLINGTON SOUSA SILVA em face do BANCO ITAUCARD S.A. na qual a parte autora pretende obter a revisão de dois contratos pactuados com a parte ré, por suposta abusividade nas cláusulas dos encargos atribuídos aos contratos, com pedido de tutela de urgência.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 37417219).
Em contestação, a parte ré alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a necessidade de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
No mérito, aponta a legalidade dos juros remuneratórios contratados, capitalização dos juros, ausência de abusividade na cobrança de encargos moratórios e da impossibilidade de descaracterização da mora, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda (id 39193021).
A autora apresentou réplica à contestação (id 42098801).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes de análise, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 60548333).
A autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a ré restou inerte, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 10.08.2024 (id 61862357). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que ambas partes, em seus postulados, não manifestaram interesse na produção de outras provas, bem como pelas questões que se passam a se expor a seguir (art. 355, I, do CPC).
Há que se destacar ainda que o presente feito merece ser julgado liminarmente improcedente, antes as Teses fixadas quando do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.061.530/RS 1.112.879/PR e 1.112.880/PR.
A parte autora, na inicial, insurge-se contra: a capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal.
Sobre as matérias, foram fixados os enunciados dos Temas Repetitivos nºs 24, 25 e 27 do C.
STJ, que seguem, respectivamente: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No presente caso, os cálculos juntados pela parte autora apresentam encargos que destoam daqueles utilizados nos instrumentos negociais e aplicam o regime de juros simples, igualmente não previsto na contratação (id 35596825).
Além disso, mencione-se que, ainda que tenham sido estipulados juros superiores ao 12% (doze por cento) ao ano, a fixação deste percentual, por si só, não é abusiva.
Saliente-se, ainda, que não se aplica a limitação de juros combatida pela Lei de Usura às instituições financeiras.
Há, ainda, o enunciado do Tema Repetitivo nº 233 do C.
STJ, veja-se: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” Da leitura do instrumento contratual acostado à defesa, verifica-se que todos os encargos e taxas a serem cobrados do autor restaram perfeitamente individualizados nas Cláusulas “C” a “H”, não havendo qualquer surpresa sobre o modo como qual as prestações mensais seriam evoluídas (id 35596810).
Colacione-se, por fim, o enunciado da Súmula nº 566 do C.
STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Conclui-se, portanto, que não há qualquer cabimento ao pleito autoral, que objetiva unicamente revisar contrato que, quando de sua celebração, reverteu-se de todas as formalidades legais necessárias, contando com expressa e inequívoca ciência do que estava sendo contratado.
Assim, merecendo os pedidos iniciais a improcedência, eis que formulados em cadeia sucessiva. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais do autor (487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
10/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUSA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 23:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2023 22:13
Conclusos para despacho
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11/10/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:04
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:04
Recebidos os autos
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15/02/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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09/01/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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