TJPI - 0809346-29.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 10:45 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:43
Expedição de Informações.
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15/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809346-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: BRK COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS DECISÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Liminar, proposta por BRK COMÉRCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA em face de CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS, visando à liberação de mercadorias indevidamente retidas pela requerida, bem como à condenação por danos materiais e morais, e realização de perícia contábil para apuração de valores contratualmente cobrados.
A autora ingressou com a presente demanda narrando que, após sucessivos prejuízos decorrentes da exploração comercial de loja alugada em shopping center administrado pela requerida, celebrou distrato com vistas à devolução do imóvel.
Contudo, ao tentar realizar a mudança e entrega do ponto comercial, teve obstada a entrada de seus funcionários e a retirada das mercadorias, o que caracteriza, segundo alegado, exercício arbitrário das próprias razões por parte da ré.
Tal conduta ensejou prejuízos financeiros à autora, que já havia contratado equipe de mudança, incorrendo em despesas injustificadas.
Argumenta que, não obstante ter formulado propostas para parcelamento do débito existente, a ré recusou-as e manteve a indevida retenção dos bens.
Diante disso, requereu liminarmente a liberação das mercadorias sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, a realização de perícia para verificar a legalidade dos valores cobrados a título de aluguéis e encargos contratuais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 e materiais em R$ 244,68 por dia de retenção indevida, além da produção de provas documentais e testemunhais.
Em contestação (Id. 50289827), a parte ré sustenta a regularidade dos atos praticados, alegando que todas as cobranças efetuadas estão previstas contratualmente e decorrem da própria avença, sendo infundada a alegação de retenção indevida de mercadoria.
Invoca, inclusive, cláusula de quitação mútua constante no instrumento de distrato firmado entre as partes.
Ressalta que a realização de perícia é desnecessária, por não se tratar de fato que dependa de conhecimento técnico-científico.
Argumenta que não há comprovação de dano material ou moral, impugnando os documentos apresentados e requerendo a improcedência integral da demanda.
Na mesma peça, a parte ré propôs reconvenção, pleiteando a condenação da autora ao pagamento de R$ 506.231,95, alegando inadimplemento de valores oriundos do contrato de locação, anexando demonstrativo detalhado da dívida.
Em réplica (Id. 43429742), a parte autora reitera os termos da inicial.
Por fim, em manifestação posterior (Id. 59015507), a autora requer a designação de audiência de instrução e julgamento, com produção de prova testemunhal e a nomeação de perito judicial para realização de perícia contábil, reiterando a indispensabilidade dessa prova para o deslinde da controvérsia. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não sendo caso de julgamento antecipado do feito passo a saneá-lo, nos termos do art. 357 do CPC. 2.1 DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo, para os efeitos do art. 357, II do CPC, os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos em instrução probatória: a) Se houve ou não retenção indevida de mercadorias da parte autora pela parte ré; b) Se houve efetivo prejuízo material decorrente da alegada retenção e qual seu valor; c) Se a conduta da parte ré configura exercício arbitrário das próprias razões a justificar indenização por danos morais; d) Se há débito da autora perante a ré, conforme alegado na reconvenção, e sua quantificação. 2.2 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com base no disposto no art. 373 do CPC, atribuo o ônus da prova nos seguintes termos: I – à parte autora, incumbe provar: a) a ocorrência da retenção indevida das mercadorias; b) os prejuízos materiais alegados e seu nexo causal com a conduta imputada à parte ré; c) o abalo moral suportado; II – à parte ré, incumbe provar: a) a legalidade das cobranças e a regularidade da retenção das mercadorias; b) a existência e o valor do crédito apontado na reconvenção.
Não havendo peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, mantenho a distribuição legal conforme acima delineado. 2.3.
DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, conforme requerido pela parte autora.
Embora tenha sustentado a existência de excessos nos valores cobrados durante a relação contratual, não logrou apontar, de forma objetiva e técnica, quais os encargos ou parcelas seriam indevidos, tampouco demonstrou, de forma minimamente concreta, em que medida os valores estariam em desacordo com o pactuado.
Assim, ausente a indicação precisa dos elementos a serem objeto de análise técnica, revela-se inadequada e protelatória a realização da perícia pretendida, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. 2.4.
DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Defiro a produção de prova oral requerida por ambas as partes, qual seja, prova testemunhal.
Designo dia 27 de maio de 2025, às 10:45 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A sua realização será feita por videoconferência.
Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams.
A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei.
Em caso de impossibilidade de deslocamento até o fórum pelas testemunhas e partes, será autorizada a sua inquirição e oitiva em local informado de sua responsabilidade e desde que haja anuência da outra parte.
As partes, as testemunhas e os auxiliares da Justiça deverão ser ouvidas em sala passiva preparada na sede de cada Juízo.
A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem.
Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, em caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Segue o link da audiência: 3.
DISPOSITIVO Diante da regra do artigo 348 do CPC, determino que os litigantes indiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando as mesmas em caso afirmativo e apontando a sua pertinência para o desfecho da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de inércia o processo será julgado no estado em que se encontra.
Findo o prazo concedido, voltem-me os autos conclusos.
Em tempo, intimo o reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais devidas, sob pena de, não o fazendo, ser extinta a reconvenção, sem julgamento do mérito.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 10:45 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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09/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:11
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 21:26
Conclusos para decisão
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18/03/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/12/2023 12:52
Recebidos os autos.
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04/12/2023 12:52
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 09:50 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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29/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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06/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 11:12
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 09:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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31/07/2023 09:30
Recebidos os autos.
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28/07/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 06:14
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 06:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:01
Juntada de Petição de custas
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13/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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