TJPI - 0801723-76.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:55
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES RODRIGUES FILHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801723-76.2022.8.18.0065 APELANTE: MANOEL MARQUES RODRIGUES FILHO, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCELO BRITO MILANEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO BRITO MILANEZ, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MANOEL MARQUES RODRIGUES FILHO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MARCELO BRITO MILANEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO BRITO MILANEZ RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DÉBITOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito.
A decisão de primeira instância reconheceu a inexistência do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, contudo afastou a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: estabelecer se há cabimento de indenização por danos morais diante da conduta da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJPI.
A instituição financeira não apresentou contrato válido nem prova inequívoca da contratação do empréstimo, limitando-se a exibir extratos bancários genéricos, o que não supre a exigência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois implica lesão ao mínimo existencial do consumidor, ensejando indenização de R$ 3.000,00, fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido parcialmente para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Recurso do réu desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de contrato formalmente assinado impossibilita a cobrança de valores pelo banco e impõe a restituição em dobro dos montantes descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, cabendo indenização ao consumidor lesado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 944 e 945; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002215-2, Rel.
Des.
Antonio Reis de Jesus Nollêto, j. 07/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28/05/2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para NEGAR PROVIMENTO.
Quanto ao recurso da parte autora, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, para: CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, caberia a majoração dos danos morais.
Contudo já foram arbitrados em valor máximo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL MARQUES RODRIGUES FILHO e BANCO BRADESCO SA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, distribuída sob o nº 0801723-76.2022.8.18.0065.
Na sentença, o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos contratos de empréstimos consignados objetos desta ação, tendo em vista suas nulidades; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Em suas razões, a parte autora pugna pelo provimento do recurso para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenizações por danos morais.
Já o réu apresenta apelação requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente.
Contrarrazões apresentadas por ambas partes. É o relatório, inclua-se em pauta.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Mérito A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não apresentou a cópia do contrato em discussão.
Não foi apresentado nem mesmo contrato de abertura de conta.
Quanto ao pagamento dos valores também não apresentou comprovante de pagamento.
Portanto, o contrato não pode ser considerado válido.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de comprovação da contratação, e, consequentemente a reforma da sentença vergastada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Tal situação enseja indenizações conforme jurisprudência deste TJPI: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que o autor, ora apelado, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.3.
A ofensa moral suportada pelo beneficiário do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002215-2 | Relator: Des.
Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019 ) Considerando a nulidade da contratação, apresenta-se cabível a condenação em danos morais.
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que é correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor eventualmente pago.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para NEGAR PROVIMENTO.
Quanto ao recurso da parte autora, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, para: CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, caberia a majoração dos danos morais.
Contudo já foram arbitrados em valor máximo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
23/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7086-97 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801723-76.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL MARQUES RODRIGUES FILHO, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BRITO MILANEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO BRITO MILANEZ - PI18075-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MANOEL MARQUES RODRIGUES FILHO Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO BRITO MILANEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO BRITO MILANEZ - PI18075-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 06:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:01
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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