TJPI - 0800345-55.2021.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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12/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SANTOS SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800345-55.2021.8.18.0054 APELANTE: MARIA DA CRUZ SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização.
O autor impugnou a autenticidade da assinatura em contrato bancário e requereu perícia grafotécnica, não apreciada pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica requerida, configura cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado sem permitir prova essencial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
Nos termos do art. 429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento provar a autenticidade da assinatura impugnada. 5.
A perícia grafotécnica é necessária para a correta instrução do feito e não causa prejuízo à instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para produção de prova pericial.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica, quando impugnada a autenticidade da assinatura, configura cerceamento de defesa. 2.
O ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento, conforme o art. 429, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1010072-75.2023.8.26.0405, Rel.
Léa Duarte, j. 13.01.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ SANTOS SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela ora apelante em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CRUZ SANTOS SOUSA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. i.
DETERMINO a reversão da decisão liminar, antes concedida em Id. 24470760. ii.
CONDENO a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando que requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovação da alegada falsidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo banco, pedido que não foi analisado pelo juízo de origem.
Afirma que a ausência de produção da prova pericial compromete o direito de defesa e compromete a busca da verdade real.
Alega, ainda, que o contrato apresentado carece de autenticidade e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos, postulando a procedência dos pedidos da inicial.
Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que não há comprovação efetiva da hipossuficiência da apelante, devendo ser indeferida a gratuidade de justiça pleiteada.
No mérito, sustenta que o contrato juntado aos autos está regularmente firmado, sendo desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica.
Defende a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente.
Não foi recolhido preparo recursal, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade da contestação, a instituição financeira juntou contrato e instrumentos correlatos, e requereu a produção de todas as provas em direito admitidas.
Em réplica à contestação, a veracidade de assinatura(s) foi impugnada.
Requereu-se “que seja deferida a produção de prova pericial grafotécnica na assinatura existente na Cédula de Crédito Bancária (CCB) Nº 010016153838, apresentada pelo Requerido, sendo feito uma comparação com a assinatura existente no documento de identidade da Autora (...)”, para fins de verificação da autenticidade da assinatura da parte autora.
A despeito disso, o juízo a quo sentenciou o feito nos termos transcritos no relatório, sem apreciar o pedido de prova pericial.
Pois bem.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, que, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Ademais, conforme o artigo 429, inciso II, do CPC, “Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. É cediço que, nesse contexto, caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com deliberação de improcedência do pedido, sem permitir a produção de prova requerida ou ao menos apreciar o pedido de produção da prova pericial.
Nesse sentido, a título exemplificativo: PROCESSO – Como (a) a prova pericial grafotécnica é necessária para dirimir a questão relativa à alegada falsidade das assinaturas do contrato bancário objeto da ação, arguida tempestivamente, (b) é de se reconhecer que o julgamento antecipado de lide, com julgamento de improcedência da ação, sem permitir à parte apelante a produção da prova pericial em questão implicou cerceamento de defesa – Anulação da r. sentença recorrida, para que outra seja proferida após regular instrução do processo, com realização da prova de perícia grafotécnica requerida.
Recurso provido. (TJSP: Apelação Cível nº 1000547-02.2024.8.26.0028; Rel.
Des.
Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 20/01/2025) A propósito, a realização da perícia grafotécnica não acarreta prejuízo à instituição financeira, que poderá demonstrar a regularidade do contrato, ao passo que a parte autora se submete à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura impugnada.
Nessa direção, colaciona-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado, requerendo-se a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos em benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu em danos morais.
Sentença de improcedência foi proferida em primeira instância, julgando antecipadamente a lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial grafotécnica requerida, configura cerceamento de defesa; e (ii) se a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura no contrato impõe o retorno dos autos à fase de instrução para a realização da referida prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora para impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato, configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. 4.
Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em documento impugnado recai sobre a parte que produziu o documento, sendo imprescindível a realização da prova técnica para elucidar a controvérsia sobre a existência da relação jurídica. 5.
A realização da perícia grafotécnica não acarreta prejuízo à instituição financeira, que poderá demonstrar a regularidade do contrato, enquanto a autora se submete à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para produção de prova pericial.
Tese de julgamento: A) O julgamento antecipado de lide que versa sobre contrato bancário com assinatura impugnada configura cerceamento de defesa quando a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura.
B) A responsabilidade pela prova da autenticidade da assinatura em documento impugnado é da parte que o produziu, conforme o art. 429, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 355, I, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1025431-02.2022.8.26.0114, Rel.
Tania Ahualli, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024.
TJSP, Apelação Cível 1000722-45.2021.8.26.0369, Rel.
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2024.
TJSP, Apelação Cível 1002265-86.2023.8.26.0022, Rel.
Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024.
TJSP, Apelação Cível 1010467-36.2021.8.26.0438, Rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2022. (TJSP: Apelação Cível nº 1010072-75.2023.8.26.0405, Rel.
Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 13/01/2025) Assim sendo, a anulação da sentença é medida de rigor, cabendo a produção de perícia grafotécnica antes da prolação de novo decisum de mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, especialmente com a produção de perícia grafotécnica.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:01
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ SANTOS SOUSA - CPF: *05.***.*53-49 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800345-55.2021.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CRUZ SANTOS SOUSA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2025 13:25
Juntada de petição
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13/03/2025 09:55
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:55
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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