TJPI - 0804874-81.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:40
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de CARMELITA FRANCISCA DA CONCEICAO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804874-81.2024.8.18.0032 APELANTE: CARMELITA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s) do reclamado: ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA, LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CARMELITA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com reclamação de indébito, indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou extinto o feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC.
O autor sustenta que houve fraude na contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e requer o cumprimento do feito com a instrução devida processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por inépcia da petição inicial, sem prévia intimação da parte autora para emenda, é válida; (ii) estabelecer se é cabível o retorno dos autos à origem para instrução regular probatória sobre a alegada fraude contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 321 do CPC exige ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar os vícios formais, antes de extinguir o processo, em observância aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal.
A extinção do processo sem que fosse assegurada à parte autora a oportunidade de emendar a configuração inicial decisão-surpresa, violando os artigos 9º e 10 do CPC, que consagram o contraditório substancial e vedam decisões proferidas sem manifestação prévia das partes.
A ausência de instrução processual regular impede o julgamento de mérito, tendo em vista que a controvérsia sobre a existência de fraude na contratação não pode ser dirimida unicamente com base em documento unilateral apresentado pela instituição financeira.
Conforme o art. 370 do CPC, cabe ao magistrado determinar a produção das provas permitidas à formação de julgamento seguro sobre a controvérsia, especialmente quando os elementos constantes dos autos são insuficientes para tal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O juiz deve intimar a parte autora para emendar a petição inicial quando constatar vício sanável, sob pena de nulidade da sentença que extingue o feito sem resolução de mérito.
A extinção do processo sem oportunidade prévia de emenda caracterizando decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.
Havendo fraude na contratação bancária e ausência de prova suficiente, exigindo-se a anulação da sentença e a devolução dos autos para regular instrução probatória.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARMELITA FRANCISCA DA CONCEICAO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pelo ora apelante em face do MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: A jurisprudência dos Tribunais também entende que não é necessário conceder à parte autora prazo para emendar a petição inicial, a fim de corrigir os vícios constatados, uma vez que é vedada a emenda da petição inicial após a citação, em razão da estabilidade da demanda.
Além disso, a reprodução de diversas demandas idênticas caracteriza a petição inicial como genérica, tornando imperativo o reconhecimento da INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (...) Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é caso de reconhecer, de plano, a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fundamento no art. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC/2015.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a extinção do processo foi indevida, pois a petição inicial preenchia os requisitos do CPC e que a intimação para emenda deveria ter sido determinada antes da decisão de extinção.
Argumenta que a ausência de intimação da parte autora para regularizar eventuais omissões processuais constitui nulidade, conforme disposto no art. 321 do CPC.
Sustenta que o juízo a quo desconsiderou os elementos apresentados nos autos, que demonstrariam a existência de um contrato de empréstimo consignado fraudulento, firmado sem a anuência da parte recorrente, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requer a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da demanda e o reconhecimento da nulidade do contrato, além da repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de individualização dos fatos e uso abusivo do Poder Judiciário, capaz de configurar conduta ilícita, caracterizada como abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora a emenda à inicial para sanar as referidas falhas/vícios apontados.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença.
Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária acostado pelo banco.
A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não pode ser dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia relativa à transferência de valores.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:23
Conhecido o recurso de CARMELITA FRANCISCA DA CONCEICAO - CPF: *56.***.*98-49 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 14:46
Juntada de petição
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11/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804874-81.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARMELITA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados do(a) APELADO: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324, ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA - MG222534-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:01
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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