TJPI - 0764622-35.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:43
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES PINHEIRO MACHADO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764622-35.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: SONIA MARIA MENDES PINHEIRO MACHADO Advogado(s) do reclamado: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
VALOR COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que arbitramento da multa diária em ação declaratória, em virtude de descumprimento de medida liminar.
A decisão agravada fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada desconto indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade e razoabilidade da majoração da multa diária aplicada pelo juízo de origem em virtude do eventual descumprimento da medida liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte agravante não apresenta justificativas plausíveis para o descumprimento da determinação judicial.
Trata-se de instituição financeira com capacidade econômica compatível com a penalidade imposta, sendo a multa necessária como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da obrigação.
O arbitramento da multa encontra amparo no Código de Processo Civil, artigos 297, 536 e 537, que preveem a imposição e revisão de medidas coercitivas para garantir a efetividade das decisões judiciais.
A medida adotada pelo juízo a quo é proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não configurando enriquecimento sem causa da parte agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O descumprimento deliberado de medida liminar justifica o arbitramento da multa diária, desde que proporcional e compatível com a capacidade econômica da parte obrigada.
A majoração da multa diária tem previsão nos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, sendo medida coercitiva legítima para garantir o cumprimento das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, parágrafo único; 536, § 1º; 537, § 1º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (processo n.º 0764622-35.2024.8.18.0000) ajuizada pela parte agravada SONIA MARIA MENDES PINHEIRO MACHADO, onde o juiz a quo deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, presentes os pressupostos autorizadores, concedo a antecipação da tutela pleiteada, para determinar que o suplicado providencie, em 10 dias, a suspensão dos descontos das parcelas relativas aos empréstimos vinculados às cédulas de crédito bancário n° 819634377-1 e 819636952-1 (ID 37264409-37264410), realizado em nome da suplicante, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de 10 dias (R$ 3.000,00).” Aduz a parte agravante que a decisão arbitrou multa em valor exorbitante, requerendo o afastamento da multa.
Em decisão monocrática, foi indeferido o efeito suspensivo para manter a decisão em seus mesmos termos.
Sem contrarrazões da parte agravada. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto.
II - DO MÉRITO Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que arbitrou multa diária em face de descumprimento de liminar.
A agravante sustenta que a multa aplicada é exorbitante, favorecendo ao enriquecimento sem causa.
Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que foi proferida decisão liminar (ID. 20691235) com multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
No entanto, a agravante não apresenta nenhuma justificativa plausível para eventual descumprimento da liminar.
Trata-se de grande instituição financeira, que dispõe de meios informatizados para cumprimento imediato da liminar.
Ainda assim, mediante a baixa ameaça de prejuízo financeiro a instituição há possibilidade de descumprir a determinação.
Ainda assim, o arbitrado não se encontra incompatível com a condição financeira do banco e o descumprimento deliberado da liminar.
A aplicação de multa como meio coercitivo do cumprimento de obrigação, bem como sua majoração, tem previsão no Código de Processo Civil, vejamos os dispositivos pertinentes: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Assim, entendendo que não foram apresentadas justificativas razoáveis para o descumprimento da medida liminar, bem como verificando a capacidade financeira da agravante, em sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade na decisão recorrida, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Ressaltando que a requerida somente irá pagar multas em caso decida pelo descumprimento da medida liminar.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764622-35.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: SONIA MARIA MENDES PINHEIRO MACHADO Advogado do(a) AGRAVADO: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:53
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES PINHEIRO MACHADO em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 20:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 15:33
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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