TJPI - 0805744-76.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:50
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 09:49
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de MARIA INES DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805744-76.2022.8.18.0039 APELANTE: MARIA INES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, MARIA INES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DECLARADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelações cíveis interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarando a inexistência de obrigação relacionada a descontos indevidos sob a rubrica "título de capitalização", condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 1.000,00.
O banco apelante alegou regularidade da contratação e inexistência de ato ilícito.
A parte autora, por sua vez, recorreu visando à majoração do quantum indenizatório a título de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) analisar a configuração dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a contratação válida do título de capitalização, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
A ausência de comprovação da contratação válida dos descontos indevidos caracteriza má-fé da instituição financeira, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento fixado no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 5.
O desconto não autorizado de valores em verba de caráter alimentar configura ato lesivo suficiente para ensejar reparação por danos morais, sendo o dano in re ipsa, prescindindo de prova adicional de abalos psíquicos. 6.
A majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as condições das partes, a gravidade da conduta da instituição financeira e o caráter compensatório-pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da instituição financeira apelante desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: 1. É obrigação do fornecedor de serviços comprovar a contratação válida de descontos realizados em relação de consumo, sob pena de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O desconto indevido em verba de caráter alimentar gera danos morais in re ipsa, dispensando prova de abalos psíquicos adicionais. 3.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso e o caráter compensatório-pedagógico da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 178, II, 944 e 945; CPC, art. 1.013, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 30.03.2021.
TJPR, Apelação Cível nº 0010403-72.2021.8.16.0001, Rel.
Des.
José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 04.04.2022.
TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27.07.2020.
TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira apelante.
Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% (dois por cento), de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da condenação, em desfavor da instituição financeira apelante.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos por BANCO BRADESCO S.A e MARIA INÊS DE SOUSA em face da sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Na sentença o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor nos seguintes termos: “(...) Em face de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S.A. a indenizar o autor: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, sob a rubrica de Título de Capitalização, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ.
Declaro, ainda, indevidos os descontos referentes a título de capitalização, determinando ao Bradesco S.A. que cesse os descontos.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (...)”.
Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO BRADESCO S/A alega a legalidade da cobrança do título de capitalização, afirmando tratar-se de contrato bancário de livre estipulação, regularmente firmado entre as partes.
Defende que não houve falha na prestação do serviço nem vício no produto, e que, portanto, é indevida a condenação por danos morais.
Sustenta, ainda, que não há elementos que justifiquem a devolução em dobro dos valores descontados, diante da inexistência de má-fé.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a parte apelante MARIA INES DE SOUSA sustenta que, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade dos descontos e concedida indenização por danos morais, o valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se ínfimo e desproporcional à lesão sofrida.
Afirma que os descontos indevidos afetaram diretamente sua subsistência, sendo ela pessoa semianalfabeta e dependente de benefício previdenciário.
Requer, ao final, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
Recursos recebidos em seu duplo efeito, conforme decisão de Id nº 21986031.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Gratuidade deferida na origem à parte autora/apelante.
Preparo recursal recolhido pela instituição financeira apelante.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso acerca do exame de suposta contratação de título de capitalização supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.
Contudo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
O Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, bem como a necessidade de comprovação de prévia contratação em casos de tarifas bancárias.
Ainda que não seja o caso de tarifas bancárias, mas de título de capitalização, resta aplicável o entendimento ao presente caso.
Vejamos: SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Ressalta-se ainda que conforme entendimento da súmula acima, a nulidade do contrato implica em indenização por danos morais, situação esta já contemplada em sentença de primeira instância.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada, a indenização a título do dano moral, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço dos recursos e DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira apelante.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% (dois por cento), de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da condenação, em desfavor da instituição financeira apelante.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:01
Conhecido o recurso de MARIA INES DE SOUSA - CPF: *00.***.*19-41 (APELANTE) e provido em parte
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08/05/2025 16:50
Juntada de petição
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805744-76.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA INES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, MARIA INES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:54
Juntada de petição
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12/02/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2024 08:42
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:42
Conclusos para Conferência Inicial
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27/09/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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