TJPI - 0849810-32.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 19:05
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 19:57
Recebidos os autos
-
19/06/2025 19:57
Juntada de Petição de decisão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849810-32.2022.8.18.0140 APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: SERGIO GONINI BENICIO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE A QUANTIA CONTRATADA.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, condenando ainda a parte autora ao pagamento de multa de 8% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado e se são procedentes os pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro e indenização por danos morais; (ii) avaliar se há elementos que justifiquem a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ.
No entanto, a aplicação da norma não implica favorecimento desmedido de uma das partes, mas sim a busca pela paridade processual. 4.
O Banco demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, juntando aos autos o contrato assinado eletronicamente e o comprovante de repasse do valor contratado à conta da parte autora, não havendo elementos que evidenciem vício de vontade, fraude ou coação. 5.
A ausência de má-fé por parte do Banco impede o reconhecimento do direito à devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42 do CDC, sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa para tal condenação. 6.
Inexiste fundamento para a condenação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado nos autos qualquer conduta ilícita ou violação a direitos de personalidade pela instituição financeira. 7.
Quanto à litigância de má-fé, não restou configurado dolo da parte autora em alterar a verdade dos fatos ou agir com temeridade.
O simples ajuizamento de demanda e a improcedência dos pedidos não ensejam, por si sós, a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC.
Nesse sentido, é afastada a condenação ao pagamento da multa de 8% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, devendo ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, sem prejuízo da busca pela paridade processual. 2.
A comprovação de regularidade contratual e do repasse dos valores contratados à conta do consumidor afasta os pedidos de declaração de nulidade contratual, devolução em dobro e indenização por danos morais. 3.
A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou intenção de prejudicar a parte adversa, sendo insuficiente a improcedência do pedido inicial para fundamentar a aplicação de multa nos termos do art. 80 do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DA SILVA contra a r. sentença (Id nº 20447526) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BMG S/A, que julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: “(...)Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015(...)”.
Em suas razões recursais, a apelante alega, inicialmente, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por não possuir meios de arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
No mérito, sustenta que não reconhece o contrato de empréstimo consignado n.º 313210183, no valor de R$ 2.206,78, cujos descontos foram realizados em seu benefício previdenciário, argumentando ausência de relação jurídica com o recorrido.
Afirma que o banco não juntou contrato válido aos autos, nem comprovou adequadamente a regularidade da contratação, o que atrairia a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, ensejando a inversão do ônus da prova.
Pleiteia a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, bem como a condenação por danos morais, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, com base no entendimento consolidado do STJ acerca do dano moral in re ipsa.
Por fim, impugna a condenação por litigância de má-fé, argumentando que não praticou qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, configurando-se apenas o exercício regular do direito de ação.
Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, a condenação do recorrido à repetição do indébito e indenização por danos morais, além da exclusão da multa por litigância de má-fé.
Sem contrarrazões ao recurso de apelação.
Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Id nº 22098321.
Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Assim, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado (Id 20447515) assinado eletronicamente pela parte autora, bem como comprovante que demonstra o repasse da quantia contratada para conta de titularidade da parte apelante (Id 20447516).
Assim, tendo comprovado o crédito em conta de titularidade da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato de mútuo.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelado.
Precedentes do STJ, in verbis: Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.
Capitalização dos juros.
Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price.
Repetição de indébito em dobro.
Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor.
Inadmissibilidade da dobra.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP.
T3 – TERCEIRA TURMA.
Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
J. em 18/06/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
ART. 42 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1.
A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
J. em 16/05/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).
Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Encontra-se inconformada a apelante no que concerne a condenação à multa de 1% sobre o valor da causa com base no que diz o artigo 81 do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
In verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
In verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
In verbis: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
As sanções estão dispostas no art. 81, CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja "irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", consoante o § 2º do artigo.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Ademais, em circunstâncias semelhantes a dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2.
O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário.
Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3.
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024.
Terceira Câmara Especializada Cível) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, reformando a sentença, tão somente para excluir a condenação em multa por litigância de má-fé. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0849810-32.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - MG188053-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
07/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:22
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
13/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 25/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 22:30
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 03:54
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES em 25/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:34
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES em 02/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800362-84.2022.8.18.0045
Maria do Desterro Pereira Gomes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2022 10:11
Processo nº 0800362-84.2022.8.18.0045
Banco Itau Consignado S/A
Maria do Desterro Pereira Gomes
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2022 23:54
Processo nº 0763092-93.2024.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Antonio Goncalves da Silva
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2024 12:02
Processo nº 0812358-80.2025.8.18.0140
Amaury Sidney de Moura
J C S Holanda - ME
Advogado: Luis Moura Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 10:29
Processo nº 0763972-85.2024.8.18.0000
Cicero Alves de Sousa
Aldecy Laves Neto
Advogado: Guilherme Antunes Alves Mendes e Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2024 10:10