TJPI - 0763092-93.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 21:05
Baixa Definitiva
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12/06/2025 21:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 20:59
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:57
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763092-93.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: ANTONIO GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, ao fundamento de que a decisão que indeferiu a produção de prova pericial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC.
O agravante sustenta que a negativa de produção da prova pericial configura cerceamento de defesa e que a interpretação restritiva do referido artigo deve ser afastada em favor da taxatividade mitigada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial pode ser impugnado por Agravo de Instrumento à luz do rol do art. 1.015 do CPC; e (ii) verificar se a tese da taxatividade mitigada se aplica ao caso, considerando eventual urgência que torne inútil a análise da questão apenas em sede de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo interpretação mitigada apenas em hipóteses excepcionais, nas quais a urgência da matéria inviabilize sua análise em apelação, conforme fixado pelo STJ no Tema 988. 4.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco configura urgência apta a justificar a interposição imediata do Agravo de Instrumento, pois a questão pode ser discutida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5.
A jurisprudência tem reiteradamente decidido que o indeferimento de prova pericial não enseja Agravo de Instrumento, pois não há risco de inutilidade do exame da questão em sede de apelação. 6.
O juízo de origem fundamentou a desnecessidade da prova pericial, considerando suficiente a documentação constante dos autos, o que encontra respaldo no art. 464, § 1º, II, do CPC. 7.
A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta sua decisão na suficiência dos elementos probatórios existentes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova pericial não é recorrível por Agravo de Instrumento, pois não se insere no rol do art. 1.015 do CPC. 2.
A aplicação da taxatividade mitigada exige a demonstração de urgência que torne inviável a discussão da matéria apenas em sede de apelação, o que não ocorre no caso do indeferimento de prova pericial. 3.
O juiz pode indeferir a produção de prova pericial quando entender que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sem que isso configure cerceamento de defesa, conforme o art. 370 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 370; 464, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988).
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo agravante, visando a reforma da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: [...] Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que indeferiu a produção de prova pericial não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, conforme o disposto no art. 1.015 do CPC, e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Alegou a parte agravante, em síntese, que a negativa de produção da prova pericial configura cerceamento de defesa, bem como que a interpretação restritiva do artigo 1.015 do CPC deve ser afastada, aplicando-se a tese da taxatividade mitigada.
Requer o provimento do recurso de agravo de instrumento interposto originariamente (Id 22937580).
A parte agravada intimada para apresentar contrarrazões, peticionou requerendo o não conhecimento da demanda (Id 22821017).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO No mérito, não assiste razão ao Agravante.
Com efeito, o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo, conforme reiteradamente decidido pelo STJ, com uma interpretação mitigada aplicada apenas a casos excepcionais, nos quais a discussão da questão apenas em sede de apelação se tornaria inútil.
No caso dos autos, não se verifica hipótese de urgência que justifique a interposição imediata do Agravo de Instrumento, sendo possível a discussão do indeferimento da prova pericial em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 988, que assenta a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC apenas para casos em que a urgência torne inútil a discussão da matéria em grau de apelação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1 .015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1 .015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos . 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Ademais, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o indeferimento de prova pericial não configura urgência apta a justificar a interposição de Agravo de Instrumento, pois a questão pode ser discutida em sede de apelação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ART. 1015 DO CPC E NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA TAXATIVIDADE MITIGADA .
DECISÃO IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial não é passível de reexame por agravo de instrumento, pois não consta do rol previsto no art. 1 .015 do CPC, nem se enquadra nos critérios adotados pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelecida a teoria da taxatividade mitigada . 2.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22390366520228260000 SP 2239036-65.2022 .8.26.0000, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 11/10/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISUM QUE INDEFERE O PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO .
TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA .
MITIGAÇÃO INCOMPORTÁVEL.
AUEMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISUM QUE INDEFERE O PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL .
NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC .
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
MITIGAÇÃO INCOMPORTÁVEL.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 .
Cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (ex-vi do art. 1.021, § 1º do CPC/15). 2 .
O decisum que indefere a produção de prova pericial, embora revestido de cunho decisório, não desafia a interposição de recurso de agravo de instrumento por não se encontrar elencado no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3.
O indeferimento do pleito de realização de perícia pode ser suscitado pela agravante como preliminar de apelação, inexistindo urgência que legitime a análise da matéria no bojo do presente agravo interno, sendo incomportável a aplicação da tese da taxatividade mitigada (REsp . n.º 1.704.520/MT) . 4. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática fustigada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.SÊNCIA DE FATOS NOVOS . 1.
Cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (ex-vi do art. 1.021, § 1º do CPC/15) . 2.
O despacho que determina a emenda da inicial para a juntada de documentos não desafia a interposição de recurso de agravo de instrumento por não se encontrar elencado no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3 .
Não constatada urgência, diante da utilidade do recurso de apelação para o julgamento da questão, é incomportável a aplicação da tese da taxatividade mitigada (REsp. n.º 1.704 .520/MT). 4. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática fustigada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50641158320238090107 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1914269 DF 2021/0178367-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Ademais, em se tratando de matéria que pode ser suscitada em preliminar de apelação, consoante o art. 1.009, § 1º do CPC, aliado à ausência de prejuízo imediato à agravante, não se submete às hipóteses de aplicação da taxatividade mitigada.
No caso, o juízo de origem entendeu que a prova pericial era desnecessária, pois a documentação constante dos autos já era suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme autoriza o art. 464, § 1º, II, do CPC.
Ademais, a negativa de produção de prova pericial não configura, por si só, cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado a quo conduzir o processo conforme seu convencimento motivado, nos termos do artigo 370 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763092-93.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: ANTONIO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/03/2025 20:24
Juntada de petição
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07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:23
Juntada de petição
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31/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 20:04
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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12/11/2024 08:42
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 21:50
Juntada de petição
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24/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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23/09/2024 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/09/2024 19:16
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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