TJPI - 0803973-19.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:56
Baixa Definitiva
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25/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/06/2025 16:55
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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25/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:51
Juntada de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803973-19.2021.8.18.0065 APELANTE: ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença julgou procedentes os pedidos da autora, determinando o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A autora apelou requerendo a majoração da indenização.
O banco réu sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando não ter celebrado o contrato com a autora, sendo este firmado com o Banco C6 S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) examinar, caso superada a preliminar, se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixada em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme entendimento pacífico do STJ e da doutrina majoritária. 4.
A própria autora reconheceu que o contrato objeto da demanda foi celebrado com o Banco C6 S.A., não havendo qualquer vínculo jurídico entre ela e o Banco Olé Bonsucesso S.A. 5.
Não há nos autos elementos que evidenciem relação entre o banco réu e o contrato impugnado, tampouco atuação conjunta ou responsabilidade solidária com a instituição que efetivamente celebrou o empréstimo. 6.
O artigo 485, VI, do CPC autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito quando verificada a ilegitimidade da parte ré. 7.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do banco demandado, resta prejudicado o recurso da autora que visava a majoração do valor da indenização por danos morais, por ausência de título judicial válido a ser reformado nesse aspecto. 8.
Com a extinção do feito, a autora responde pelas custas e honorários, observada a gratuidade judiciária deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco réu provido.
Recurso da autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira que não celebrou o contrato impugnado na ação não possui legitimidade passiva e não pode ser responsabilizada por obrigações oriundas de relação jurídica da qual não participou. 2.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do réu, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
O recurso da parte autora que busca majoração da indenização por danos morais resta prejudicado diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 85, § 2º, e 485, VI; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000349-73.2022.8.16.0175, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, j. 16.12.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.584672-2/001, Rel.
Des.
João Câncio, j. 20.04.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na Sentença, o juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora, requerendo a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré/apelada, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo autoral.
Por sua vez, o banco réu, irresignado com a Sentença, interpôs recurso aduzindo que a sentença deve ser reformada, pois não haveria prova da relação contratual com a parte autora, alegando ilegitimidade passiva.
Sustenta que a ação deveria ter sido ajuizada contra o Banco C6 S.A., responsável pelo contrato de empréstimo discutido nos autos, conforme manifestação da própria autora.
Alega, ainda, a ausência de dano moral indenizável, sustentando que os fatos narrados não configuram abalo de ordem extrapatrimonial.
A autora, em contrarrazões, rebateu os argumentos recursais levantados pelo banco réu, ocasião em que pugnou pelo improvimento do apelo.
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
Os recursos foram recebidos no duplo efeito. É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis. 2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A priori, cumpre salientar que o banco réu, ora apelante, defende a sua ilegitimidade passiva, sustentando que não é parte da relação jurídica controvertida, uma vez que a contratação do empréstimo consignado foi realizada junto ao BANCO C6 S.A., e não com o recorrente.
De plano, cumpre destacar que a própria parte autora reconheceu expressamente, por meio da petição de ID 18498205, que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário não decorriam de relação contratual com o Banco Olé Bonsucesso, mas sim de contratação efetuada com o Banco C6 S.A., requerendo, inclusive, a retificação do polo passivo da lide.
Ainda assim, o juízo de primeiro grau manteve o Banco Olé/Santander no polo passivo e julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Nesse viés, entendo que assiste razão ao Banco apelante.
Os documentos acostados aos autos demonstram cabalmente que o contrato discutido na exordial foi firmado junto ao Banco C6 S.A., instituição que efetuou os descontos no benefício previdenciário da autora.
Ademais, não se verifica nenhuma relação entre as instituições financeiras apta a justificar a propositura da demanda em face do recorrente.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ilegitimidade da parte.
Ainda, o artigo 17 do CPC estabelece que somente aquele que tem interesse jurídico pode figurar no polo passivo da demanda: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a instituição financeira que não participou da contratação não pode ser responsabilizada por obrigação inexistente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS 1 (AUTOR) e 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA).
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1 .
Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 2.
Quando se constatar que as contratações questionadas na ação foram pactuadas com instituição financeira diversa e que não possui nenhuma relação com o banco réu, resulta configurada a existência de ilegitimidade passiva. 3 .
Apelações cíveis conhecidas e julgadas prejudicadas, com reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da instituição financeira e consequente extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000349-73.2022 .8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J . 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00003497320228160175 Uraí 0000349-73.2022 .8.16.0175 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/12/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) (grifo nosso) A ilegitimidade passiva caracteriza-se quando a parte demandada não possui vínculo jurídico com o contrato objeto da lide, sendo incabível sua responsabilização por ato praticado por terceiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.584672-2/001, Rel.
Des.
João Cancio, Data de julgamento: 20/04/2023) Destarte, não se afigura juridicamente viável que se mantenha condenação contra parte sabidamente ilegítima, tampouco que se proceda à substituição do polo passivo nesta instância revisora, em flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 10 do CPC), o que impõe a reforma integral da sentença de primeiro grau, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao recurso da autora, que objetiva a majoração da indenização por danos morais, entendo que tal pretensão resta prejudicada ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco apelante.
Uma vez reconhecida a ausência de legitimidade do réu para responder pela demanda, não subsiste condenação válida em seu desfavor, o que afasta qualquer possibilidade de reforma da sentença neste particular.
Por oportuno, destaca-se que, reconhecida a ilegitimidade do réu, nada impede que a parte autora ajuíze nova ação direcionada contra a instituição financeira correta — no caso, o Banco C6 S.A. —, ora reconhecido como o efetivo agente dos descontos questionados.
Com a extinção do feito sem resolução de mérito, em função do reconhecimento da ilegitimidade do réu, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados pelo autor, observada a assistência judiciária a ele deferida.
Por não se tratar de decisão condenatória, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da causa.
Desse modo, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, cabível a fixação em 10% (dez por cento) do valor da causa. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por consequência, resta PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da benesse da gratuidade judiciária. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
23/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:04
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 16:52
Juntada de petição
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21/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:52
Juntada de manifestação
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11/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:18
Juntada de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803973-19.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogado do(a) APELADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:25
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:00
Juntada de petição
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08/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 09:20
Juntada de petição
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16/12/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:54
Conclusos para o Relator
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28/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:40
Juntada de petição
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04/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:30
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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